Cidadania Ambiental – Por Wagner Carmo

23/04/2017

A cidadania Ambiental é uma perspectiva sobre o art. 225 da Constituição Federal de 1988, a partir da responsabilidade dos cidadãos no processo de planejamento, discussão e execução de políticas ambientais.

O discurso preservacionista e de cidadania, voltado para o desenvolvimento sustentável possui lugar comum entre estudiosos, agentes políticos, ativistas e militantes sociais; entretanto, observa-se a falta de uma exata compreensão do seja meio ambiente e do seja cidadania, incluído suas possíveis inter-relações.

No plano prático, embora a Constituição Federal, em seu art. 225, estabeleça que a preservação do meio ambiente é dever do Estado e da Coletividade; em regra o cidadão exime-se de sua obrigação, imputando toda a responsabilidade apenas ao Estado.

Destaca-se, ainda, que muitos acreditam que o desenvolvimento sustentável e a garantia do meio ambiente equilibrado se realizam com a mera participação dos cidadãos em audiências publicas, conselhos e organizações não governamentais.

É necessário questionar: seria possível crescer, desenvolver-se e preservar o meio ambiente sem a participação do cidadão? Quais seriam as ações que exigem a participação do Estado e do Cidadão para o desenvolvimento econômico sustentável e a preservação do Meio Ambiente? A compreensão de meio ambiente não inclui a ação do individuo de forma propositiva? O estabelecimento de mecanismos participativos, tais como as audiências públicas, atendem plenamente a ideia de cidadania em matéria ambiental? O modelo de consumo da sociedade não constitui uma ameaça à humanidade?

1 Aproximações do conceito de cidadania.

O que é cidadania? Em uma primeira aproximação é ser cidadão com direito de votar. Contudo, quem já teve alguma experiência política – na igreja, no bairro, no sindicato, na escola, etc – sabe que o ato de votar não garante nenhuma cidadania, se não vier acompanhado de determinadas condições de nível econômico, político, social e cultural.

Outra aproximação do conceito de cidadania, mais aceitável, indica que ser cidadão significa ter direitos e deveres. Tal conceito defluiu de cartas políticas e jurídicas essenciais à historia da humanidade, quais sejam: Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que por sua vez possui como matrizes marcantes a Carta de Direitos dos Estados Unidos (1776) e da Revolução Francesa (1798).

A ideia de cidadania, como direito, passa primariamente pelo fato de que todos os homens são iguais, ainda que perante a Lei, sem qualquer tipo de discriminação. Contudo, o conceito de cidadania não encerra apenas direito; implica reconhecer a existência de deveres. A cidadania deve levar o cidadão a ser o próprio fomentador da existência dos direitos. A perspectiva inclui assumir o papel de protagonista no processo de construção dos direitos.

A principal questão, portanto, é a mudança de paradigma, pois no modelo atual, as pessoas tendem a pensar cidadania apenas em termo de direitos a receber, negligenciando o tato de que elas próprias podem ser agentes da existência desses direitos. O cidadão, no exercício de sua cidadania; espera apenas receber direitos, atuando como mero receptor, deixando de ser protagonista da luta pelo direito.

Para MARIA DE LOURDES MANZINI-COVRE, (O que é cidadania, Coleção Primeiros passos. Ed. Brasiliense), cidadania é o próprio direito à vida no sentido pleno. Trata-se de um direito que precisa ser construído coletivamente, não só em termos do atendimento às necessidades básicas, mas de acesso a todos os níveis de existência, incluindo o mais abrangente, o papel do(s) homem(s) no Universo.

2 Aproximações do conceito de MEIO AMBIENTE.

A expressão meio ambiente (milieu ambiance) foi utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire em sua obra Études progressives d´un naturaliste, de 1835, onde milieu significa o lugar onde está ou se movimenta um ser vivo, e ambiance designa o que rodeia esse ser.

Há uma grande discussão em torno da redundância do termo meio ambiente, por conter duas palavras com significados similares, como observa Vladimir Passos de Freitas (FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001):“A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente.”

Por outro lado, os defensores do termo afirmam que esta questão não passa de um problema de semântica e que deve ser mantido, pois, o termo já é popularmente difundido como sendo a designação para os assuntos da natureza.

No mesmo sentido é o entendimento do Professor Edis Milaré (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001):

Tanto a palavra meio quanto o vocábulo ambiente passam por conotações, quer na linguagem científica quer na vulgar. (...) De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na língua portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que, amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas.

No âmbito jurídico, é difícil definir meio ambiente, pois como bem lembra Edis Milaré,  “o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”.

No Brasil, o conceito legal de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente natural, sendo inadequado, pois não abrangem de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos.

Conforme a lição de José Afonso da Silva (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004), o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.

Dessa forma, para José Afonso da Silva, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.

Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, definido como um conjunto de fatores que estão presentes e envolvem o local de trabalho.

A partir do exposto, é fácil concluir que a definição de meio ambiente apresenta-se complexa e ampla. Sob o ponto de vista legal, observa-se, ainda, que o legislador optou por trazer um conceito jurídico aberto.

3 O Estado e o Cidadão na defesa do Meio Ambiente.

3.1 O artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a abordar diretamente o tema meio ambiente. Como bem coloca José Afonso da Silva: “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.

A matéria é tratada diretamente no Título VIII, em seu Capítulo VI, no art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (g.n.).

O Art. 225 da CF/88 criou uma nova categoria de bem, qual seja, o bem ambiental; um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003), leciona que “consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições”. (g.n.)

Portanto, são bens que o povo utiliza, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial, “não cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem quer que seja sua titularidade” (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007).

Assim, sob o mote da cidadania, nenhum cidadão tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaria agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só ao Ser Humano, mas a todos Seres Viventes no planeta Terra.

3.2 A responsabilidade do cidadão e os instrumentos de cidadania e preservação do meio ambiente.

Aproximando as definições de cidadania e de meio ambiente, passa-se a discutir o relacionamento do Ser Humano – cidadão, com o meio ambiente.

Em regra, como já afirmado, o homem relaciona-se sempre a partir da ideia de receptor de direito, deixando de lado duas premissas essenciais: a) que é sujeito de deveres e, b) que deve ser protagonista dos próprios direitos.

Em matéria ambiental, em regra, o que se observa não é diferente. O homem relaciona-se com os elementos do meio ambiente de forma antropocêntrica; considerando-se como fonte de todo valor – acima ou fora da natureza. Assim, atribui para o meio ambiente um valor apenas instrumental ou utilitário. O homem, neste particular apropria-se e utiliza-se dos recursos do meio ambiente como receptor de um direito absoluto e sem fomentar qualquer contrapartida.

Em verdade, o ideal é não separar o homem do ambiente. No ambiente nada se separa. Uma visão correta do homem sobre o meio ambiente obriga reconhecer o valor intrínseco de todos os seres vivos e encara o homem como apenas um dos filamentos da teia da vida.

A cidadania no meio ambiente determina reconhecer que estamos todos inseridos no mesmo processo cíclico da natureza e que dele dependemos para viver.

O arcabouço que envolve o tema da cidadania e do meio ambiente circunscreve manter a humanidade crescendo e consumindo através de um desenvolvimento sustentável.

Pensar em desenvolvimento sustentável implica lembrar que a preservação do meio ambiente também é responsabilidade do cidadão e não apenas dos governos e das empresas.

Assim, é necessário alcançar uma definição operacional de meio ambiente e sustentabilidade. Em tese, a chave para alcançar esta definição está em reconhecer a necessidade imperiosa de construir, a partir da sociedade que vivemos; comunidades sustentáveis. No caso, não precisamos partir do marco zero; bastando moldar a sociedade a partir de novos valores para estilos de vida, negócios, atividades econômicas, estruturas físicas e tecnológicas, que não interfiram na capacidade da natureza de manter a vida.

Fritjof Capra, (Meio ambiente no século 21. Alfabetização ecológica: o desafio para a educação do século 21, coordenação Andre Trigueiro. Sextante. Rio de Janeiro. 2003), indica que a construção de uma sociedade sustentável deve começar pela alfabetização ecológica. 

O fato é que tanto a alfabetização ecológica, quanto a mudança de valores e paradigmas de relacionamento do homem com o ambiente, apenas será possível se o homem compreender que ser cidadão ambiental significa muito mais que utilizar o ambiente de forma utilitária.

O fato real e inevitável do qual nenhum cidadão pode desconhecer ou evitar é que a humanidade encontra-se sitiada em um pequeno barco sobre um imenso oceano e que, olhando para todas as coordenadas geográficas, não existe nada além do próprio barco para manter a vida.

Estabelecer uma nova compreensão sobre cidadania é crível para alcançar padrões de desenvolvimento e consumo sustentáveis. O homem necessita urgentemente repensar os valores morais e suas ações diante do mundo, deixando de ser mero receptor de direito para ser fomentador de direito. Deve compreender com urgência que possui deveres para com o ambiente em que vive.

Estando no barco e sendo o barco o único meio de viver, o homem deve optar por manter o barco flutuando ou afundá-lo, afundando a humanidade.


 

Imagem Ilustrativa do Post: the world is in their hands // Foto de: Beatnik Photos // Sem alterações

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