Carta aberta em defesa da soberania digital brasileira

21/10/2024

As sociedades e os Estados, em geral, têm sido confrontados com os desafios da regulação nos espaços digitais. Recentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão do funcionamento da rede social X, antigamente denominado de Twitter, em virtude de reiterados descumprimentos de decisões anteriores para a remoção de conteúdos ilícitos suscitou amplo debate público sobre a regulação jurídica do ciberespaço e da infosfera e o conteúdo e a extensão do direito à liberdade de expressão no Brasil.

Por meio desse documento, reafirmamos o acerto da decisão do Supremo Tribunal Federal com a convicção da urgência de ampliarmos o debate da soberania digital como forma de submeter empresas estrangeiras de tecnologia ao Estado de Direito em sua manifestação concreta de cada país. E esse aspecto independe da origem ou nacionalidade das empresas ou sede de seu controle acionário.

A soberania digital - tal como a entendemos - significa o poder que tem cada Estado, em sua jurisdição prescritiva, de regular os espaços digitais e o mundo virtual de acordo com as circunstâncias concretas e o contexto de cada lugar. Esse poder regulador, manifestado em cada instituição pública de acordo com a sua competência constitucionalmente definida, é exercício da democracia e da soberania popular.

O mundo virtual não é um espaço de anomia jurídico ou de total ausência de leis. Assim como o ciberespaço e a infosfera são determinados pelas leis de cada país, as empresas estrangeiras que nele operam também não estão acima das leis que rege cada sociedade. O Estado de Direito submete todos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ao império de suas leis. Plataformas de redes sociais que são criadas e operadas pelas grandes Big Techs e conglomerados transnacionais devem igualmente sua obediência ao ordenamento jurídico e às leis do local onde se realizam suas operações.

A igualdade de todos perante a lei, como princípio fundante do Estado de Direito e conquista civilizatória, significa a obediência de todos aos ditames legais e que, em caso de violações, as consequências sejam aplicadas de forma indistinta, sem quaisquer preferências ou distinções.

Assim sendo, as redes sociais, assim como o ciberespaço como um todo, não são um espaço onde é possível o cometimento de atos ilícitos e as empresas que as controlam não podem ser cúmplices e contributivos de atos violadores do direito, sem a devida responsabilização. O respeito à lei vigente e o cumprimento das ordens judiciais é um princípio inegociável na consecução de um Estado Democrático de Direito. O descumprimento deliberado, sistemático e proposital de ordens judiciais significa um ato ilícito e, no limite, a violação à soberania do próprio povo.

O direito à liberdade de expressão, de igual forma, em nosso contexto, não serve de anteparo para a prática de atos ilícitos e para a violação de outros direitos. Seu significado e sua abrangência, em nossa ordem constitucional, estão determinados pelo respeito aos demais direitos. O abuso cometido sob a suposta guarida do direito à liberdade de expressão é, de igual forma, um ato violador de toda a ordem jurídica e deve ser escrutinado e sancionado pelo Poder Judiciário, atendidas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. A responsabilização de agentes no caso de violação à ordem jurídica é uma reafirmação da soberania popular, do exercício legítimo da jurisdição do Estado em matéria digital e, acima de tudo, da democracia.

 

Disponível para assinatura em: https://docs.google.com/forms/d/1N2k35V7tY5DSiERBnB5vJHLOtxYPJ0ASjNJSjfjOfBI/edit

 

Signatários.

 

Diogo Bacha e Silva, Doutor em Direito, advogado.

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG. 

Fabrício Bertini Pasquot Polido, Professor Associado de Direito Internacional, Direito Comparado e Novas Tecnologias da Faculdade de Direito da UFMG.

Brunello Souza Stancioli, Professor Associado da Faculdade de Direito da UFMG. 

Mariah Brochado, Professora Titular de Filosofia da Tecnologia e do Direito da Faculdade de Direito da UFMG.

Martonio Mont'Alverne Barreto Lima, Doutor em Direito, Professor Titular da UNIFOR.

Juarez Guimarães, Doutor, Professor Titular de Ciência Política da UFMG.

Juliana Neuenschwander Magalhães, Doutora, Professora Titular da UFRJ.

Willis Santiago Guerra Filho, Professor Titular de Direito Processual Constitucional, UniRio.

Tarso Genro - advogado, foi Ministro da Justiça.

Antonella Bruna Machado Torres Galindo, Professora Associada e Vice-Diretora da Faculdade de Direito do Recife/UFPE.

Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia, Doutor em Direito, Professor Associado na UFOP.

Luis Renato Vedovato, Livre-Docente, Professor Associado UNICAMP.

Gustavo Barbosa de Mesquita Batista, Professor Associado de Direito Penal da UFPB.

Emerson Erivan de Araújo Ramos, Doutor, Coordenador do curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT).

Frederico Horta, Doutor, Professor de Direito Penal da UFMG.

Raoni Bielschowsky, Doutor em Direito, Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG.

Paula Mastroberti, Profa. Dra. Do Departamento de Artes Visuais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Maurício de Assis Reis, Doutor em Filosofia Contemporânea, Professor da Universidade do Estado de Minas Gerais.

Wesley Sanchez Lacerda. Doutor em Direito. Promotor de Justiça. Diretor Geral da Fundação Escola Superior do MPMT.

Dorinethe dos Santos Bentes, Doutora, Professora da Universidade Federal do Amazonas.

Giselly Tiago Ribeiro Amado, Doutora em Estudos Linguísticos pela Universidade Federal de Uberlândia, pesquisadora e servidora técnica administrativa da Universidade Federal de Uberlândia.

José de Magalhães Campos Ambrósio, Doutor em Direito, Professor de Teoria do Estado e da Democracia da Universidade Federal de Uberlandia.

Hugo Rezende Henriques, Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFU.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, Doutor em Direito Constitucional, Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero.

Flávia Bulegon Pilecco, Doutora em Epidemiologia, Professora Adjunta da Faculdade de Medicina da UFMG.

Luiz Carlos Garcia, Doutor em Direito, Professor da Faculdade de Direito da USP em Ribeirão Preto.

Antonio José Franco de Souza Pêcego, Doutor em Direito, Juiz de Direito, aposentado, do TJMG, Advogado.

Marcia Carolina Trivellato Perazzo, doutora em Direito (UFMG), professora de graduação e de pós-graduação.

Igor Santos Peretta, Doutor, Professor do magistério superior.

Domingos Barroso da Costa, doutorando e mestre em Psicologia pela PUC-MINAS, doutorando em Letras pela UFRGS, Defensor Público/RS e psicanalista.

José Nilton de Menezes Marinho Filho, mestre em Teoria e História do direito pela UFSC, professor de Direito Constitucional e filosofia do direito da Universidade Regional do Cariri.

Mariana Almeida Dias, Mestranda, Faculdade de Direito da UFMG. Assessora Técnica da CGJ/TJMG.

Robson Luiz Carneiro, Mestrando em Ciências Sociais, Técnico-Administrativo UFU.

Gustavo Marcel Filgueiras Lacerda. Mestre em Direito. Professor de Direito.

José Eduardo (Pepe) de Resende Chaves Júnior, advogado, Desembargador aposentado do TRT da 3ª Região;

Guilherme Gonçalves Alcântara, Mestre e Doutorando m Direito, Professor.

Hoberdan Fernando Magalhães Souza, Mestrando Direito Penal Universidade de Buenos Aires, Advogado.

Luciana Tasca Diniz, mestranda em Direito, advogada.

Ana Carolina Araújo Grossi, mestranda em Direito pela UFMG.

Mariana Almeida Dias, Mestranda, Faculdade de Direito da UFMG. Assessora Técnica da CGJ/TJMG.

Cristiano da Silva dos Anjos, Mestre, Professor Universitário.

Adriana Cristina Cristinani, docente.

Isabela de Souza Damasceno - Presidente da Comissão de Direito Eleitoral OAB/MG.

Alex Marques Silva, Assistente em Administração.

Sara Andressa de Oliveira Silva, graduanda/estudante.

Rafael Sousa da Luz, estudante de graduação.

Milena Sampaio de Olieira Silva, estudante.

Marcos Vieira Bonfioli, pesquisador GEDAI/estagiário.

 

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