Carta aberta à Ministra Rosa Weber

15/04/2018

Caríssima Ministra Rosa Weber,

O voto de V. Exa. em recente julgamento de habeas corpus, para mim, justifica o tratamento por caríssima, pois prezo a Justiça e amo a Constituição, que, a meu ver, são caríssimas. Nesse ponto, segundo penso, o voto proferido significou um passo em direção ao futuro, o que representa a tese ora vencedora. Do outro lado havia um claro compromisso com um certo passado, um passado nostálgico ideal que nunca existiu. Agora, espero e rogo que a posição de V. Exa. não se torne o entendimento do futuro do passado, que bom seria se não mudasse, ou seria um marco para o Brasil a continuidade do entendimento atual, oficialmente vencedor.

Provavelmente o voto de V. Exa. foi proferido com base em um sentimento interno de que “há algo de podre no reino da Dinamarca”, caso contrário poderia, desde então, ter mudado o entendimento da Corte, como ressalvado em suas próprias palavras.

A Justiça não se corrompe, não apodrece, pois é incorruptível, e nessa Justiça que não se corrompe deve se basear a atuação do julgador, ainda que para isso tenha que, episodicamente, mudar seu entendimento pessoal, sua visão de mundo, arrependendo-se, como já pregava João Batista.

Eu mesmo votei em Fernando Henrique em 1994, e me arrependi, votando em Lula em 1998 e em 2002, arrependo-me novamente e votando, pela última vez, em Cristovam Buarque em 2006, por sua proposta de ter a educação como foco de governo. Hoje penso que o melhor do marxismo decorre do Antigo Testamento, a ideia de justiça social, e que outra grande parte daquela teoria materialista contraria o Espírito do Logos, de Cristo, da Justiça ou Razão encarnada.

Falando em Justiça, usando a hipótese de Rawls do véu da ignorância, pensa V. Exa. que alguma pessoa, parte ou advogado, antes de saber o que ocorrerá no futuro, considerará ser justo ou razoável ser julgado(a) pelo compadre ou comadre da parte adversária? Honestamente? Mesmo não a conhecendo, não tenho dúvida de que V. Exa., nessas décadas como magistrada, não julgou e não julgaria um processo que tivesse um compadre ou comadre como parte, porque isso é uma suspeição objetiva.

Portanto, mesmo que eu concorde, em tese, no mundo ideal, no Reino de Deus, com a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que a sentença penal passe a gerar todos os seus efeitos, existe fundamento jurídico para permitir que a decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição seja título hábil para sua consideração como uma prisão preventiva qualificada, para garantia da ordem pública.

Considero, no ponto, que nossa ordem pública está em risco, porque a criminalidade é praticada diuturnamente, em todos os níveis sociais da República, com efeitos nefastos para a vida humana, na medida em que são dezenas de milhares de homicídios anuais e mortes no trânsito, em hospitais sem verbas, e pela falta de educação, muitas decorrentes da corrupção, o que, para mim, como Cristão, que considero a vida humana sagrada, configura inequívoco estado de guerra inoficiosa, não declarada; porque ainda não atingimos o Reino de Deus, que está próximo e será deste mundo, apenas não o era daquele tempo.

Também por isso, como já escrevi no artigo “Tradição em transição” (http://emporiododireito.com.br/leitura/tradicao-em-transicao-por-thiago-brega-de-assis):

“Ainda que a presunção de inocência ou de não culpabilidade tenha validade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a Lei Maior também permite a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Uma coisa é a dita presunção, outra é a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. E a presunção em questão é iuris tantum, ou seja, não é absoluta e admite prova em sentido contrário. Fosse presunção iuris et de iure sequer seria possível a prisão em flagrante ou qualquer outra forma de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois violaria o tão aclamado princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade.

No caso da condenação criminal em segundo grau, ainda que para o sistema teórico a pessoa seja presumidamente inocente ou não culpável até o final do processo, o mesmo sistema dispõe sobre a competência constitucional para a declaração da ocorrência de um crime e imposição da pena, o que é feito pelo Judiciário em primeira e segunda instâncias, como regra. Assim, em caso de condenação em segundo grau, a autoridade judiciária competente não mais considera o réu inocente, mas culpado, pelo julgamento do fato em questão, seguindo o devido processo legal. Caso encerrado o processo, efetivamente será culpado o réu para todos os efeitos, e para que isso ocorra basta que não haja recurso, o que levará à inversão da presunção de inocência para a presunção de culpa. Desse modo, a presunção inicial de inocência, com as condenações no curso da ação penal, ou a confirmação de uma condenação pelos órgãos judiciários nos julgamentos ocorridos no processo, vai gradativamente se transformando em presunção de culpa, até que não haja mais possibilidade de recurso.

E ainda que ocorra o trânsito em julgado será possível a revisão criminal, ou seja, o sistema admite a possibilidade de erro, pelo que nem mesmo a presunção de culpa decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado é absoluta.

O mesmo sistema legal que prevê a presunção de inocência também dispõe que, teoricamente, os julgadores de segundo grau são mais experientes que os de primeiro grau, e que com eles é encerrada a análise dos fatos em julgamento, remetendo para os recursos extremos apenas questões jurídicas. Deve-se destacar novamente que é pressuposto constitucional que os juízes aplicarão corretamente a lei, especialmente os de segundo grau, e não o contrário. Daí porque o erro é tido, dentro do sistema de presunções, como excepcional.

Portanto, a prisão após a condenação por um tribunal significa uma prisão preventiva de ofício, permitida pelo art. 311 do CPP, qualificada pelo juízo de mérito da culpa pela autoridade competente, ainda que esse juízo seja passível de recurso, por natureza extraordinário.

Destarte, a prisão em decorrência da condenação em segundo grau de jurisdição é uma prisão preventiva, em que, pela gravidade do fato em apuração, e pelo juízo de mérito da culpa, ainda que revisível – apenas extraordinariamente, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal são inerentes ao juízo condenatório qualificado, dispensando-se a fundamentação mais pormenorizada, uma vez que os motivos respectivos, as razões da custódia cautelar, são os mesmos que levaram à conclusão pela ocorrência do crime e imposição da pena, tendo o fumus commissi delicti se transformado em fogo condenatório, enquanto o periculum libertatis também decorre da gravidade do fato criminal reconhecido pelo tribunal, com pena de prisão. Somente nesse sentido, uma vez que não se trata de condenação transitada em julgado, é cabível falar em execução provisória de pena, como já ocorre quando o réu responde preso ao processo e interpõe o recurso ordinário – apelação. E vale dizer que a pena privativa de liberdade, no sistema penal pátrio, apenas é imposta em casos realmente mais graves, como regra em penas superiores a quatro anos, no caso de reincidência criminal ou crime praticado com violência à pessoa.

Outrossim, a ordem pública, após a condenação provisória em segundo grau, por crime de grave repercussão social, considerando a pena em concreto aplicada ao réu, pode ficar em risco caso o acusado continue solto, como regra, permitindo uma prisão preventiva qualificada. A noção de ordem pública é um tanto subjetiva, mas diante da condenação a uma pena de prisão, por tribunal, a prisão preventiva não pode ser considerada absurda. Desproporcional é a regra exigir o trânsito em julgado para que seja entendida como constitucional a prisão após uma condenação qualificada, em segundo grau, por pelo menos dois magistrados dentre o mais experientes do país.

Nesse ponto, a prisão preventiva em questão não afasta a aplicação ou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, pois o acórdão, ainda que recorrível pelas vias extremas dos apelos especial e extraordinário, é uma decisão proferida pela autoridade competente, sendo obrigatoriamente escrito e fundamentado, proferido no curso do processo”.

Viver é um ato de fé, e por isso é preciso ter fé na integralidade do sistema, até pelo exemplo de Sócrates, é preciso uma aposta no sentido de que os juízes de segundo grau acertarão, sendo possível a correção pontual de erro pela via do habeas corpus.

O artigo anteriormente citado é do ano de 2016, e por isso não tem ligação direta com a situação do momento, mesmo porque não estou preocupado apenas com o momento, mas com a eternidade, como meu Mestre, que pensando na Vida Eterna, e vivendo por ela, morreu na cruz, pobre, sem benefícios e injustiçado, ao contrário de muitos que hoje pretendem se mostrar como vítimas de uma conspiração maquiavélica, quando maquiavélicos foram, agindo como se os fins justificassem os meios. Como Cristão, portanto, e como jurista, creio que eventuais injustiças humanas pontuais são corrigidas por habeas corpus ou, no fim das contas, por Deus, pelo Logos em sua razão infinita, e se essa Verdade não fosse o que é, Verdade, hoje não teríamos Cristianismo ou mesmo direitos humanos, porque a dignidade humana tem origem teórica no fato de o homem ser filho de Deus, ser imagem e semelhança de Deus, como exposto na Bíblia.

Assim, aposto no futuro, mesmo na tribulação, e por essa razão, ainda no caso de V. Exa. manter o seu respeitável entendimento pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento da prisão, o fato é que a prisão em questão continuará a ser uma preventiva especial decorrente de condenação, doravante pelo Superior Tribunal de Justiça, pela tese média que atualmente se pretende vencedora. Isso sem falar na muito provável revisão da questão em alguns anos, quando dois defensores da suposta tese vencida-vencedora necessariamente serão aposentados.

Outrossim, rogo a V. Exa. que se arrependa, que mude sua visão, sua posição pessoal anteriormente manifestada, e vote pelo Brasil, vote pela Vida, vote pela Justiça, porque, como vinha acontecendo, e pela voz de Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

Com a Graça e a Paz do Senhor, respeitosamente!

Ubá, abril de 2018.

Thiago Brega de Assis – Juiz de Direito

 

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