Caos no trânsito e manifestações populares – Por Ricardo Antonio Andreucci

12/05/2016

Virou rotina no Brasil a ocorrência de manifestações populares que, sob as mais diversas justificativas, interrompem vias públicas de grande fluxo de veículos, ocasionando enormes transtornos à população e à rotina das grandes cidades.

Praticamente todos os dias há notícia de protestos envolvendo categorias profissionais variadas, taxistas, caminhoneiros, “sem terras”, “sem tetos”, estudantes, motoboys, perueiros etc, além de desocupados e baderneiros das mais variadas espécies, todos acreditando que seus pleitos serão atendidos a partir do fechamento de ruas e do bloqueio de rodovias e estradas, com a consequente instalação do caos no trânsito dos grandes centros urbanos.

Nesses episódios, a conivência das autoridades públicas também é rotineira, já que nenhuma atitude concreta é tomada pelas polícias rodoviárias e de trânsito, que assistem passivamente ao cerceamento do direito de ir e vir da população que trabalha, produz e movimenta o país. Nos raros episódios em que alguma providência é tomada pelas autoridades públicas, esta é tardia, insuficiente e inadequada, somente contribuindo para o acirramento dos ânimos e para a perpetuação do caos.

É que sob o manto da democracia, os mais diversos tipos de abuso vêm ocorrendo no país.

Na cidade de São Paulo, apenas para exemplificar, recentemente vem se travando uma verdadeira guerra entre os taxistas e a Prefeitura, por conta da nova regulamentação, por decreto, dos serviços de transporte individual por aplicativos. Taxistas bloqueiam impunemente as principais vias da cidade e, por consequência, paralisam o trânsito na maior capital do país, prejudicando a população que necessita se deslocar ao trabalho, à escola e aos seus afazeres diários. No Rio de Janeiro o cenário é o mesmo.

Já houve também vários bloqueios das principais rodovias do estado por caminhoneiros, protestando contra os altos valores dos pedágios e contra o preço dos combustíveis. Perueiros protestando pela regulamentação do transporte alternativo. Perueiros de transporte escolar (os famosos “tios”) protestando contra a adaptação dos veículos ao transporte de crianças (com o uso de “cadeirinhas”) de acordo com as regras do Código de Trânsito Brasileiro e a normatização do Contran. Motoboys protestando contra a redução de velocidade nas vias urbanas, contra as ciclovias e contra a restrição de trânsito nas marginais.

Ponto em comum em todos esses protestos: o fechamento de ruas, avenidas, estradas e rodovias.

A recente Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, dentre outras disposições, acrescentou o art. 253-A ao Código de Trânsito Brasileiro, prevendo como infração administrativa o uso de qualquer veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, sem autorização.

Assim dispõe a norma administrativa:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Não se tratou, evidentemente, de criminalizar a apontada conduta, mas de transformá-la em infração administrativa de natureza gravíssima, sujeita a severas sanções.

A norma exige que o infrator aja deliberadamente, ou seja, dolosamente, intencionalmente, com o propósito de interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses que narramos acima.

Como elemento normativo especial, a infração requer a atuação “sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”, o que impõe a necessidade de obtenção prévia de licença da autoridade de trânsito para qualquer tipo de movimento reivindicatório, de qualquer natureza, que implique na utilização de veículos para obstrução de vias públicas.

Portanto, como sempre tenho dito nesta coluna, “legem habemus”, cumprindo agora às autoridades de trânsito conferir eficácia ao dispositivo legal, mediante a atuação firme e comprometida com o interesse público, conferindo pronta resposta punitiva àqueles que, sob qualquer pretexto, utilizam o veículo como instrumento de caos social.


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Imagem Ilustrativa do Post: Manifestação // Foto de: Senado Federal // Sem alterações

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