Caixa dois um pecado menor?

18/07/2017

Por Charles M. Machado – 18/07/2017

De tanto ouvirmos a expressão “caixa dois”, acabamos por banalizar, logo é de se assustar que homens públicos repitam de forma incessante, que todo partido no Brasil tem caixa dois.

Entender que caixa dois é algo normal, é o mesmo que dar como caso perdido o futuro do Brasil, sentença a qual me nego.

O uso do Caixa 2, a chamada omissão de receitas, o valor declarado é menor que o real, é crime de sonegação fiscal, conforme definido na Lei 8.137/1990:

"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Nesse caso ocorre o agravamento dos percentuais de multa de lançamento de ofício para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):

1. 112,5% nos casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de mora, falta de declaração e nos casos de declaração inexata;

2. 225% nos casos de evidente intuito de fraude, como definido na Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Além de ser crime, penas de reclusão e pesadas multas, o Caixa 2, traz o completo descontrole às organizações e incentiva que as pessoas operadoras fraudem e desviem recursos, pois fragiliza os controles internos, deixando a organização vulnerável.

O maior parceiro do Caixa 2 é e sempre será a elevada carga tributária, que pela economia gerada, na realização de operações descobertas pelos documentos fiscais, acaba por compensar o risco, ou seja os fins justificam os meios, vale ao sonegador, isso no juízo pessoal do mesmo, correr o risco, por isso que assistimos muitas empresas espalhadas pelo Brasil utilizarem desse artifício com o objetivo de reduzir a carga tributária do negócio.

Mas, afinal, será que o caixa 2 realmente é uma prática ilegal? Existe alguma lei que proíba isso? Ele pode trazer problemas para o seu negócio? Quem pode determinar se houve ou não caixa dois, antes de uma perícia técnica contábil, pois os recursos podem ter sido declarados e contabilizados e não recolhidos os impostos, pode também não ter sido escriturados na contabilidade, porém, ter emitido as notas fiscais, com os conhecimentos do Fisco Federal e Estadual, logo para todas essas possibilidades não seria caixa dois.

Um bom exemplo seria dos recursos conseguidos através de empréstimo juntos ao governo, visto que os mesmos não podem ser considerado caixa dois, visto que é um recurso que não incide impostos, o Ministério Público não pode considerar que caixa dois caracterize corrupção, sem antes tomar conhecimento da contabilidade, os lançamentos contábeis que vão definir o crime e não as delações, já que pode ser receitas declaradas sem recolhimento do imposto, ou não contabilizada, porém, com emissão de notas fiscais identificadas no SPED Contábil, Fiscal e na DIEF.

Para isso o Ministério Público deve separar o que são receitas produzidas pela empresa e contabilizadas, das receitas não contabilizadas, porém, acobertadas por notas fiscais, empréstimos e do lucro bruto e líquido, afinal ainda que o recurso tenha saído direto dos cofres do governo e contabilizados e repassados diretamente a políticos, não pode ser considerado corrupção ou pagamento de propina. Quando o recurso é liberado pelos cofres do governo e contabilizado, assume a empresa a responsabilidade pelo pagamento, esse recurso deixa de ser do governo, é recurso da empresa, visto que foi contabilizado como empréstimo, sem custo tributário. Recurso público transformado em particular. Mesmo que a obra tenha sido superfaturada, porém, contabilizada, sem o recolhimento do imposto, é débito declarado e não desvio, é fundamental entender a técnica jurídica, mesmo quando nosso senso de justiça nos cega.

O M.P pode estar incluindo no caixa dois, receita contabilizada, receita não contabilizada, porém, acobertada por nota fiscal emitida pela prestação de serviço já do conhecimento dos Fiscos Federal e Estadual, empréstimos, lucros acumulados antes do imposto de renda ou lucro líquido já recolhido os impostos.

Se os políticos não contabilizaram em suas prestações de contas, não pode por si só, afirmar que é recurso do caixa dois, sem perícia técnica contábil. Essa conclusão do Ministério Público não pode ser aceita antes de periciar a contabilidade e todos os recursos e resultados operacionais escriturados na contabilidade da empresa, isso no caso em que os recursos passaram por empresas.

É evidente que estamos apenas, olhando para ponta do Iceberg, pois diante de todas as possibilidades existentes, os políticos, a empresa e seus diretores não podem ser penalizados antes de uma apuração através de perícia contábil, haja vista que esses valores não podem ser considerados como resultado final de corrupção ou outro crime em potencial, é evidente que no caso dos detentores de mandato e de cargos públicos, quase sempre se condena nas redes soais antes de se julgar, o que representa um elevado risco para todos, afinal quando se condena na fogueira das redes sócias antes de julgar, quase sempre o estrago a reputação e a credibilidade da empresa e de alguns homens públicos já está deteriorada, implicando em enorme prejuízo para as partes relacionadas

Que fique claro que como o próprio nome sugere, o caixa 2 indica um tipo de contabilidade paralela àquela que apura os tributos devidos pela empresa. Os recursos existentes nele não aparecem na contabilidade oficial. Sendo assim, não são alcançados pelo fisco quando são fixadas as bases de cálculo de apuração dos impostos. Em outras palavras, implica dizer que os valores constantes do caixa 2 não são informados ao governo como uma receita que a empresa auferiu.

As empresas e o Caixa dois.

Temos que a corrupção definida nos artigos 317 (Passiva) e 333 (Ativa) do Código Penal, sendo corrupção passiva – solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem e corrupção ativa – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

A segunda hipótese, não menos grave, refere-se à prática de Caixa 2 decorrente de dinheiro não declarado e não escriturado na contabilidade dos partidos políticos e correspondente ao dinheiro arrecadado para campanha e não declarado na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

É evidente que um dos princípios básicos da contabilidade é o das partidas dobradas de que a todo o débito se contrapõem um crédito de igual valor. Neste sentido as doações recebidas devem corresponder a doações concedidas e seu não registro na ponta recebedora (partidos e candidatos) enseja, naturalmente, a falta de registro na ponta pagadora (empresas ou pessoas).

Por sua vez a ponta pagadora das doações concedidas precisa explicar a origem dos recursos que pode ser as seguintes:

(a)  doação com dinheiro falsificado;

(b) doação de dinheiro limpo;

(c) doação de dinheiro sujo;

O primeiro caso está tipificado no Código Penal, conforme artigo 289 – Moeda falsa.

No segundo e terceiro caso caberá, tanto à Policia Federal como a Secretaria da Receita Federal do Brasil, buscar as provas da movimentação financeira da empresa ou pessoa doadora com a finalidade de verificar:

Como já se pronunciaram nossos tribunais a esse respeito, pois a omissão de receitas por prova direta ou presunções simples, encontra as seguintes manifestações:

1) RECEITAS OPERACIONAIS NÃO ESCRITURADAS – CUSTO. A falta de contabilização de receitas operacionais, devidamente comprovada em diligências efetuadas por ocasião do procedimento fiscal, implica no seu arrolamento para fins de tributação, não se cogitando dos custos correspondentes, os quais só poderão ser admitidos dentro de um regime regular de escrituração, efetuada com a observância das normas legais. (1º CC/5a.Câmara/ACORDÃO 10513.058 em 25.01.2000)

2) VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA EMPRESA – Procede a exigência de valores depositados em conta da empresa, quando esta devidamente intimada não logra demonstrar que não se originam de suas operações. 1º CC/8a. Câmara/ACÓRDÃO 108-06.271 EM 18.10.2000.

A omissão de receitas por presunção legal também encontra largo amparo em decisões, como a seguir:

1) PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – OMISSÃO DE RECEITA – SALDO CREDOR DE CAIXA OCULTADO POR CHEQUES COMPENSADOS SEM LANÇAMENTO A CRÉDITO DA CONTA CAIXA – DESTINATÁRIOS – BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS – EXIGÊNCIA FISCAL DECORRENTE – IMPROCEDÊNCIA. Os cheques omitidos e alocados a débito da conta caixa e posteriormente compensados sem destinação comprovada, porém como se naquela conta ativa lá permanecessem, deixa à mostra pelo menos três claros objetivos: 1) um véu tênue acobertador do saldo negativo de caixa por omissão de receita pretérita; 2) ingresso, não contabilizado, de recursos omitidos advenientes do caixa marginal com o objetivo de adimplir, supletivamente, obrigações inadiáveis contraídas; e 3) ao final, devolução ou ressarcimento, sob a forma de cheques compensados, ao caixa não-escriturado dos respectivos numerários anteriormente utilizados. 1º CC/7a. Câmara/ ACÓRDÃO 107-07380 em 16.10.2003.

Importante ainda destacar a previsão do RIR, no artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre a Renda que estabelece:

Art. 281 – Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalva ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 40):

I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

É de se destacar que a LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. – Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Logo a aplicação desse conceito no âmbito empresarial é muito simples. Um gestor pode realizar um caixa 2 simplesmente vendendo produtos no seu estoque ou prestando serviços sem a emissão de notas fiscais. O recebimento pela venda ou pelo serviço prestado não aparecerá nos registros bancários e contábeis da empresa, afinal toda saída, tributada ou não, deve ser acompanhada de uma nota fiscal. Fica claro que além das sanções fiscais e judiciais que uma empresa que realiza caixa 2 pode sofrer, a prática dessa ferramenta ilegal gera uma série de problemas de gestão que pode levar uma empresa à falência. Emitir notas fiscais é a principal ferramenta no combate ao caixa 2 nas empresas e à sonegação fiscal.

Quando homens públicos defende na mídia normalidade do “Caixa Dois em campanha, é evidente que algo está errado.

É evidente que a solução passa por uma ampla reforma política que reduza o números de partidos e evita o partido barriga de aluguel.

Todo o caixa dois, seja ele do partido, políticos ou empresa, seta sujeita a notificação fiscal, que efetue o lançamento do crédito.

No caso de empresas e partidos estariam ainda sujeitos a desclassificação da contabilidade e consequentemente arbitramento, resultando em uma elevada tributação.


Charles M. Machado é Professor nos Cursos de Extensão da ESPM, Escola Superior de Propaganda e Marketing, em Direito das Marcas e Direito do Intangível, é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também já foi  palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito. Email: charles@charlesmachado.adv.com.br


Imagem Ilustrativa do Post: Money tree / // Foto de: chedder // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/cheddar/64356143

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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