CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS – UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL

21/03/2019

 

Nada mais doloroso para uma pessoa ou para uma família, do que ter um parente ou ente querido desaparecido.

O desaparecimento de pessoas, no mundo inteiro, é um problema gravíssimo, atingindo milhares de famílias no Brasil. O sumiço repentino de uma pessoa afeta todo o círculo social do desaparecido, incluindo seus parentes, trazendo gravame muitas vezes excessivo aos familiares e amigos, que, não raras vezes, é agravado pela burocracia a que se submetem nos órgãos de busca e de assistência social.

Segundo dados do Conselho Federal de Medicina, que, desde 2011, desenvolve uma campanha nacional de combate ao problema, no Brasil são registrados, em média, 50 mil casos de desaparecimentos de crianças e adolescentes por ano. Estima-se ainda que quase 250 mil estejam desaparecidos no País.

Uma pesquisa encomendada pela Cruz Vermelha para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontou que o número de notificações de desaparecidos em 2016 foi de 71,8 mil. Em dez anos, de acordo com os registros policiais, foram mais de 693 mil pessoas desaparecidas.

Perquirindo as causas do desaparecimento de pessoas, podemos encontrar a fuga do lar em função de conflitos familiares, os transtornos mentais, a depressão, a violência, inclusive doméstica, o alcoolismo, o uso de drogas e até mesmo o desaparecimento forçado, caracterizado por sequestros, escravidão, violência sexual etc.

Na área da infância e juventude, desde 2005, por força de acréscimo ao Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 11.259, dispõe o art. 208, §2º, que “a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido."

Mais recentemente, no último dia 16 de março do corrente ano, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.812/19, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Para os efeitos da referida lei, considera-se:

I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;

II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;

III - autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

V - cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.

Estabeleceu a lei que a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.

Para tanto, dentre outras diretrizes, o poder público contará com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política tratadas pela lei, contando com a participação de representantes de órgãos de segurança pública, de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania, dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Assistência Social, dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis e dos Conselhos Tutelares.

Já o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, será composto de:

I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;

II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;

III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

Assim, ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Portanto, a notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo.

Verificando a autoridade policial qualquer sinal de vulnerabilidade da pessoa desaparecida, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), comunicando, incontinenti, o Conselho Tutelar.

Outro ponto positivo da nova lei, é que as autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.

Ademais, os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

Por fim, a lei prevê que o poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas e manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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