O STJ considerou ser possivel o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação. O tribunal entende que a parte tem o direito líquido e certo de ser certificado dos atos processuais.
O colegiado deu provimento ao recurso em mandado de segurança para anluar despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, por não ter sido intimado na decisão anterior. Foi requerida a desconstituilçao de seu trânsito em julgado no autos de uma ação de reintegraçaõ de posse de um imóvel.
De acordo com o processo, o terceiro interessado é um morador do imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse.
Fonte: STJ
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