No início de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento quanto à possibilidade de execução antecipada da pena, após condenação em segundo grau de jurisdição (Habeas Corpus 126.292/SP). Tal decisão foi confirmada ainda no mesmo ano, no Recurso Extraordinário 964.246, em que se reconheceu a repercussão geral da questão, estabelecendo-se que “Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pela Constituição”, com disputados 6 votos a 5.
Desde então, milhares de pessoas vêm sendo presas sem qualquer espécie de motivação, exclusivamente em decorrência da condenação em segundo grau de jurisdição. E isso é incompatível com a própria decisão (com a qual, evidentemente, não se concorda).
Como se extrai dos votos proferidos quando da decisão em apreço, não se trata de uma determinação de prisão em todos os casos de condenação em segundo grau de jurisdição, mas de mera admissão dessa espécie de segregação. Ademais, toda determinação de prisão deve, obrigatoriamente, ser fundamentada, sob pena de ser ilegal e, até mesmo, inconstitucional. E é isso que vem ocorrendo.
Agora, está-se na iminência de ocorrer uma nova (e salutar) mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Importa salientar, ainda, que muito recentemente o próprio Ministro Gilmar Mendes, que havia votado pela superação do precedente que respeitava a presunção de inocência, concedeu ordem de Habeas Corpus, enfatizando que se trata apenas de possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, não de obrigatoriedade da segregação antecipada.
O eminente Ministro está, então, a defender que o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento da questão e rever o posicionamento adotado[1]. Em determinada oportunidade, manifestou-se:
Manifesto, desde já, minha tendência em acompanhar o ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.
O problema é que está havendo uma enxurrada de casos em que, às vezes, há recursos pendentes, plausíveis até, isso tem que ser avaliado. E se decreta desde logo a prisão. Então, isso nós estamos dispostos a rever. Só que colocaria mais uma instância que examina essas questões. O que me impressionou muito com esse argumento foi o grupo da Defensoria, que mostrou resultados estatísticos bastante plausíveis. E nós estamos falando aí de réus pobres. [2] (grifou-se)
Ainda, em outra transcrição:
Não significa que haja obrigatoriedade. Hoje já há precedentes de vários colegas. Acho que de do ministro Toffoli, também meu, do ministro Celso. Então, a rigor… Mas esse é o entendimento que nós externamos majoritariamente, pelo menos em plenário. Depois inclusive o ministro Toffoli fez um avanço que eu estou a meditar se não devo também seguir, no sentido de exigir pelo menos o exaurimento da matéria no STJ. (grifou-se)
Nós tínhamos aquele debate sobre a defensoria pública que dizia que muda muitos julgamentos ou consegue uniformizar em sede de STJ. De modo que esse é um tema que nós temos que talvez que revisitar.[3] (grifou-se)
No dia 23 de maio de 2017, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, como já se mencionou, voltou a discutir o tema, em caso de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual concluiu que, embora fossem graves os crimes imputados ao paciente, este teria respondido ao processo quase todo em liberdade e não haveria informação nos autos de reiteração delitiva.
De notícia publicada sobre o caso, destaca-se:
[...]
Considerando que a sentença condenatória não demonstrou minimamente a real necessidade da segregação cautelar, determinando o cumprimento imediato da decisão sem adequada fundamentação, o ministro Gilmar Mendes asseverou:
“Nós admitimos que será permitida a prisão a partir da decisão de 2º grau, mas não dissemos que ela é obrigatória.”
Assim, revogou a prisão do paciente sem prejuízo da imposição de medidas cautelares. [...] [4] (grifou-se)
Não se ignora tratar-se de caso em que a prisão foi decretada quando da condenação ainda em primeira instância, mas os argumentos são plenamente aplicáveis aos demais casos, eis que não se trata de obrigatoriedade, mas de mera possibilidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal (com a qual, frise-se, não se concorda). Várias decisões semelhantes foram proferidas, mas dá-se destaque a esta, por ser de relatoria de Ministro que indicou mudança de posicionamento.
Na última terça-feira, dia 8 de agosto, a Suprema Corte iniciou o julgamento de um Habeas Corpus (HC 136.720), quando a questão foi retomada. O voto do Ministro Lewandowski teceu críticas contundentes à decisão anterior de autorizar a prisão quando da decisão em segundo grau de jurisdição:
A partir da decisão do STF, a qual, por decisão majoritária, restringiu o princípio constitucional da presunção de inocência, prisões passaram a ser decretadas, após a prolação de decisões de segundo grau, de forma automática, na maior parte das vezes, sem qualquer fundamentação idônea. Esse retrocesso jurisprudencial, de resto, como se viu, mereceu o repúdio praticamente unânime dos especialistas em direito penal e processual penal, em particular daqueles que militam na área acadêmica. [5]
Muito embora o Ministro Fachin tenha pedido vista, o Ministro Gilmar Mendes já antecipou seu voto, o que ensejaria a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à execução antecipada da pena[6].
O entendimento até então adotado vem admitindo reformatio in pejus, decisão carente de motivação, além de ferir a presunção de inocência. Espera-se, portanto, que seja efetivamente revisto. O que fazer, todavia, com todas as prisões que foram decretadas nesse ano e meio em que o posicionamento foi alterado? Isso, especialmente nos casos em que há a reforma do decisum por algum tribunal superior (o que ocorre em 1/4 dos processos). Está-se brincando com vidas...
Notas e Referências:
[1] http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/gilmar-defende-que-stf-volte-a-discutir-prisao-apos-segunda-instancia/
[2] http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/05/stf-pode-rever-decisao-de-prisao-em-segunda-instancia-diz-gilmar-mendes.html
[3] https://jota.info/justica/gilmar-talvez-tenhamos-que-rever-prisao-em-2a-instancia-26052017
[4] http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259267,71043-STF+Prisao+apos+decisao+de+2+instancia+e+permitida+porem+nao
[5] http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263416,41046-STF+Ministros+citam+equivocos+na+interpretacao+da+decisao+sobre
[6] http://www.conjur.com.br/2017-ago-08/stf-sinaliza-mudanca-posicao-execucao-antecipada-pena
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