BREVÍSSIMO! ENSAIO SOBRE A ADVOCACIA

02/12/2019

A Advocacia é consuetudinária, é inovadora, vanguardista, desbravadora! É a Advocacia a visão naturalmente pura da Parte perante o fato levado à apreciação judicial, retire-a do cenário jurídico e uma espécie de “autoritarismo” inevitavelmente se instalará, pois, sem nenhum intuito de menos fazer dos nobríssimos papéis exercidos pelos demais operadores jurídicos, a Advocacia, na visão singular da Parte, é a que melhor se ajusta aos seus anseios, uma vez que está desvencilhada do julgo e da independência funcional, garantia dos agentes estatais. Diz-se assim, pois o condicionamento ou a supressão das garantias inerentes ao seu exercício colocaria a Magistratura, a Promotoria, a Defensoria Pública, a Procuradoria e as Forças Policiais a navegarem em louváveis e escorreitos mares, mas nas correntes da, talvez ou por vezes, ausência do contraditório. O Advogado ou a Advogada estão no processo exclusivamente para defender a vontade da Parte, ao passo que os demais profissionais, no melhor sustentáculo de seus arcabouços jurídicos, mesmo representando a Parte, podem atuar conforme seus crivos e isto cria um espaço que pode vir a conflitar com o entendimento da Parte sobre o fato. Portanto, suprimir os direitos do exercício da Advocacia em sua plenitude é retirar da Parte o fiel da balança à verdadeira efetivação do direito à defesa conforme a sua “real” vontade.

A busca do Estado não pode inviabilizar a fruição dos trabalhos da Advocacia. A derrocada dessas garantias é o reflexo da falência Pública, que tenta suprimir o último recurso da Parte na busca de sua defesa. A violação dos direitos garantidos pela Constituição Federal para uma Advocacia plena é a comprovação de que o Estado falhou no seu dever Administrativo.

Verbi gratia, a investigação defensiva pela Advocacia é tanto quanto constitucionalmente lícita como o é a dispensabilidade do Inquérito Policial, ou seja, paridade de armas. Este preceito serve para todas as áreas. Se houver fraude, em qualquer pólo, haverá a devida responsabilização.

Não é suprimindo as garantias da Advocacia ou sucumbindo os direitos da Parte que se alcançará a Justiça.

Tolher a Advocacia é ceifar a democracia em seu sustentáculo, a conquistada e a que se almeja conquistar.

Na mesma esteira, é o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil instituto necessário à boa seleção desses operadores que estarão à frente das atividades advocatícias, fazendo rasa qualquer argumentação contrária à necessidade do exame, argumentações estas como, por exemplo, a do “livre exercício” ou da “seleção pelo mercado”, isto porque a garantia não é somente para a Parte, mas sim é garantia pró-Estado, pró-Poder Judiciário, pro societate. O profissional da advocacia devidamente qualificado evita que o Poder Judiciário se torne uma Torre de Babel, pois a qualificação do operador jurídico no assento da Advocacia agrega economia processual, eficácia, maior celeridade, obrando em prol da “razoável” duração do processo.

O profissional capacitado representa dois benefícios principais: serviço de melhor qualidade prestado para a Parte e proteção do ordenamento jurídico.

Diferente de outras profissões onde desde o início do curso de graduação o(a) aluno(a) é destinado a uma profissão específica, o bacharel em Ciências Jurídicas tem a sua frente uma gama de carreiras a escolher - Magistratura, Promotoria, Defensoria, Procuradoria, Polícia, Docência, Perícia, Analista, Técnico e, também, a Advocacia. Veja-se, que a diferença entre elas não reside somente na função pública ou privada, diferença esta que há igualmente nas demais profissões, mas difere na atividade funcional propriamente dita, pois um aluno que concluiu o curso de engenharia, na sequência profissional, poderá ser funcionário público ou privado, mas será engenheiro, uma aluna que se forma em Medicina será médica, poderá da mesma forma ser funcionária pública ou privada, mas será médica, um professor será público ou privado, contudo, na esfera jurídica as funções se multiplicam. É importante ter em mente que para o Direito a graduação educacional não faz do aluno ou da aluna um advogado ou uma advogada, o curso universitário forma um bacharel em Ciências Jurídicas, abre as portas para o universo jurídico para que, então, após a formação acadêmica percorra conforme seu direcionamento vocacional. Esta é uma característica do curso de Direito e previamente conhecida de quem por esses caminhos envereda.

A exigência de um profissional habilitado ao exercício jurídico não tolhe nenhum direito e tão pouco é instrumento de “reserva de mercado”, é somente prática necessária à sistematização do processo judicial para que se opere com imparcialidade e primazia em busca da Justiça, não havendo número limitado de vagas, pelo contrário, é a Advocacia um grande e caloroso coração aberto àqueles que se dedicam a esta vocação.

Ademais, sempre haverá horizontes largos à Advocacia, uma vez quea oferta de atendimento para toda população somente pelos Órgãos Estatais é prática inconstitucional, pelos próprios fundamentos de Direitos que sustenta a impossibilidade de mitigação da ampla defesa, em todas as áreas, e, ao menos em tese, é prática economicamente inviável à Administração Pública.

Por fim, é a Advocacia pilar fundamental ao manejo jurisdicional entre o Estado e o povo, para tanto, é necessário que seja tratada pelo Poder Público com todas as garantias e resguardos inerentes ao seu ministério, uma vez que, entre as leis e os Poderes há pessoas.

 

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