Coluna Advocacia Pública e outros temas jurídicos em Debate / Coordenadores Weber Luiz de Oliveira e José Henrique Mouta
Embora já se entenda a importância da Inteligência Artificial e outras tecnologias inovadoras para o aumento da produtividade em tarefas repetitivas de baixa complexidade, estas ainda não estão presentes amplamente na Administração Pública brasileira. Experiências vêm sendo realizadas e documentadas em artigos acadêmicos e notícias da imprensa[i], mas o desenvolvimento dessa área depende de um maior entendimento de alguns pontos, sendo um deles a segurança na contratação das inovações tecnológicas. É sobre o marco legal hoje aplicável ao tema que este artigo abordará.
O uso da Inteligência Artificial no serviço público demanda, muitas vezes, a construção de uma solução individualizada para cada um dos processos de trabalho que se pretende automatizar. A contratação, pela Administração Pública, de um serviço que tem um resultado incerto, que pode não chegar a cumprir o objetivo pretendido, é algo que atemoriza o gestor público. Tal situação pode ser desencorajadora para a inovação, pois implica em riscos não existentes nas modalidades clássicas de contratação.
O marco legal hoje existente no Brasil busca atender a essas peculiaridades da contratação de soluções inovadoras na área tecnológica para atendimento das necessidades da Administração Pública.
Pode-se dizer que a inovação tecnológica é um princípio reitor previsto na Constituição e que, portanto, deve nortear a conduta do gestor público. Isso, porque a Emenda Constitucional n. 85/2015 inseriu o termo “inovação” ao texto constitucional, quando cuidou da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação” (art. 23); da competência concorrente para legislar sobre “IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” (art. 24); incluiu o fomento à inovação na área da educação (art. 213, §2º), do Sistema Único de Saúde (art. 200, V), bem como incluiu a expressão “inovação” junto a “ciência e tecnologia” em diversos dispositivos (especialmente nos artigos 218 e 219)[ii]. A inovação está diretamente ligada a uma gestão pública eficiente e que atende efetivamente às necessidades do cidadão.
Nesse norte, leis foram editadas com o fim de dar efetividade a esses princípios.
Destaco, para os fins deste breve estudo, a Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre o Governo Digital e previu a possibilidade de os entes públicos instituírem Laboratórios de Inovação[iii], com o objetivo de desenvolver e experimentar conceitos, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública, a prestação dos serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo setor público e a participação do cidadão no controle da administração pública (art. 44).
Dentre as diversas diretrizes dos Laboratórios de Inovação, estão o “desenvolvimento e prototipação de softwares e métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas” (art. 45, III) e o “apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público” (art. 45, VII). Ou seja, há previsão para o Estado buscar no mercado meios para implementar inovações tecnológicas com vistas a aperfeiçoar o serviço público e implementar suas políticas.
Nessa linha, em 1º de junho de 2021, foi editada a Lei Complementar n. 182, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador[iv], que tem, dentre seus princípios e diretrizes, os de “promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo” e “incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras” (art. 3º, VII e VIII)
Vemos, portanto, um forte incentivo a que a Administração Pública contrate empresas para criação de soluções inovadoras para as necessidades públicas, sendo um motor propulsor desse setor econômico.
A LC n. 182 destina um capítulo à contratação de soluções inovadoras pelo Estado, regulando a Licitação, o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) e o Contrato de Fornecimento (artigos 12 a 15).
Fez-se necessária uma regulamentação, pois há riscos envolvidos nesse tipo de contrato que não se observa na prestação de outros serviços ou em aquisições de outra natureza. Quando se fala em busca pela inovação, deve-se ter em mente que não há a garantia da entrega de um determinado produto final, pois, exatamente por ele ser inovador, não existe ainda! Tem-se, de um lado, a Administração Pública com uma “dor”, um problema a ser resolvido, com pretensões de resultados e soluções, e, de outro, a empresa da área de tecnologia com conhecimentos, mão de obra e tecnologia para realizar um processo criativo.
Outra característica que é própria da construção de soluções inovadoras é o trabalho conjunto da gestão pública e do ator privado. Portanto, o certame é para a contratação de um processo de criação em que se pretende a solução inovadora ao final.
Foi criada, portanto, uma modalidade especial de licitação para contratação de “pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico” (art. 13, caput, LC n. 182/2021). Essa modalidade vem preencher uma lacuna existente justamente para a contratação de serviços como o de implantação de inteligência artificial, que são soluções inovadoras, ou seja, não é possível obter-se um produto “de prateleira” que sirva a toda e qualquer demanda.
O escopo da licitação pode ser delimitado pela indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, sem a necessidade de serem especificadas as soluções e suas especificações técnicas, de forma que cabe aos litigantes propor os meios para a resolução do problema apontado pela Administração (art. 13, §1º, LC n. 182/2021).
Conforme pontuam Ione Lewicki Cunha e Raquel Melo Urbano de Carvalho[v], o diálogo aberto para a participação social na resolução do problema da Administração Pública é uma tendência que decorre da Democracia Participativa e aumenta a legitimidade da escolha e contribui para maiores chances de o Estado decidir pela solução mais adequada.
Esse diálogo entre a Administração e a sociedade civil já havia sido previsto no Marco Regulatório das Organizações Sociais (Lei n. 13.019) com o Procedimento de Manifestação de Interesse Social[vi], bem como na Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), com a instituição do diálogo competitivo[vii] e com o procedimento auxiliar de manifestação de interesses[viii].
No marco legal das startups (LC n. 182/2021), os critérios para julgamento das propostas nesta nova modalidade de contratação também refogem aos tradicionais, pois não se fixam de forma rígida em menor preço ou melhor técnica. Conforme o §4º do art. 13 da Lei Complementar n. 182/21, a proposta deve ser julgada por critérios de probabilidade de resolução do problema, bem como de economia para a administração Pública com a sua implementação, o grau de desenvolvimento da solução proposta, a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução, a viabilidade econômica da proposta considerando os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos, bem como a demonstração do custo/benefício em relação a opções equivalentes[ix].
A nova modalidade permite negociações após a fase de julgamento das propostas a fim de obter melhores condições econômicas para a Administração e para definir critérios de remuneração e, após, que seja aceito preço superior às estimativas da Administração Pública, desde que haja maiores inovações, redução do prazo de execução ou facilidade de manutenção ou operação.
Na parte contratual, foram estabelecidas cláusulas obrigatórias para os CPSI:
Art. 14 (...)
I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e
V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.[x]
Essas previsões permitem uma gestão do risco pela Administração Pública e uma maior segurança jurídica frente aos riscos envolvidos, especialmente o risco tecnológico, ou seja, “a possibilidade de não serem encontradas alternativas técnicas viáveis para o desenvolvimento da solução projetada”[xi]. Nessa hipótese, o preço fixo e o reembolso devem ser pagos, mas a Administração poderá rescindir antecipadamente o contrato ao constatar a inviabilidade técnica ou econômica da solução (§§2º a 8º do art. 14 da LC n. 182/2021).
Para a viabilização desse tipo de contratação é importante que a Administração Pública conte com quadros de servidores e técnicos que possam avaliar as propostas e o andamento do contrato, para que haja paridade e equilíbrio entre os contratantes público e privado. De se destacar a regra que prevê a avaliação e julgamento das propostas da licitação por comissão especial integrada por três pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, sendo um servidor público integrante do órgão para o qual o serviço será contratado e um professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação (§3º, art. 13, LC n. 182/2021).
A legislação aplicável à contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública, como tecnologias de automação ou de Inteligência Artificial que melhorem a eficiência dos serviços e das políticas públicas, apresenta-se sensível às peculiaridades desse tipo de contratação que envolve situações e riscos novos, até agora não enfrentados.
Para uma boa aplicação dessa legislação, é importante que a cultura organizacional da Administração Pública esteja preparada para esse desafio e que os gestores tomem a iniciativa de buscar essas soluções que visam a beneficiar a toda a sociedade, tanto o usuário do serviço público, como o próprio ecossistema de empreendedorismo inovador a que se busca incentivar, para que seja um fator de desenvolvimento.
Notas e referências
[i] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. Iniciativa 2015-2020. Programa, projeto, ação, obra ou atividade: A ferramenta “BEM-TE-VI”. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/2157021/26770980/2020+DEZ_SEGP_iniciativa+Ferramenta+BEM-TE-VI.pdf/b41eb5f5-60f2-20f6-02a8-f7828b183c6e?t=1613643038897. Último acesso em 14 de fevereiro de 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. TJMG utiliza inteligência artificial em julgamento virtual. 7 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-utiliza-inteligencia-artificial-em-julgamento-virtual.htm#.Y-MKPnbMI2w. Último acesso em 14 de fevereiro de 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. TJPE disponibiliza ferramenta de IA para execução fiscal em Programa de formação do CNJ. 25 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.tjpe.jus.br/-/tjpe-disponibiliza-ferramenta-de-inteligencia-artificial-para-execucao-fiscal-em-programa-de-formacao-do-cnj. Último acesso em 14 de fevereiro de 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Primeiro lugar: Sinapses, sistema criado pelo TJRO, é vencedor do Prêmio Inovação Judiciário Exponencial. 14 de outubro de 2020. Disponível em: https://tjro.jus.br/noticias/item/13357-primeiro-lugar-sinapses-sistema-criado-pelo-tjro-e-vencedor-do-premio-inovacao-judiciario-exponencial. Último acesso em 14 de fevereiro de 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF. Data 30 de maio de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380038. Último acesso em 14 de fevereiro de 2023.
[ii] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Último acesso em 14 de fevereiro de 2023.
[iii] BRASIL. Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm. Último acesso em 16 de fevereiro de 2023.
[iv] BRASIL. Lei Complementar n. 182, de 1º de junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm. Último acesso em 16 de fevereiro de 2023.
[v] MELLO, Ione Lewicki Cunha; CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Como o Estado poderá contratar startups. In: PÉRCIO, Gabriela Verona; FORTINI, Cristiana (Coord.). Inteligência e Inovação em Contratação Pública. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2022. página 267. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/4127/4721/37368. Acesso em: 15 fev. 2023.
[vi] BRASIL. Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm. Último acesso em: 16 de fevereiro de 2023.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
[vii] BRASIL. Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Último acesso em: 16 de fevereiro de 2023.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III - (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII - (VETADO).
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
[viii] BRASIL. Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Último acesso em: 16 de fevereiro de 2023.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
[ix] BRASIL. Lei Complementar n. 182, de 1º de junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm. Último acesso em 16 de fevereiro de 2023.
Art. 13 (...) § 3º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I - 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
II – 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
§ 4º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
§ 5º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo.
§ 6º A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.
§ 7º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.
§ 8º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:
I - a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso IV do caput do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - a prestação de garantia para a contratação.
§ 9º Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta Lei Complementar.
§ 10. Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 9º deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.
[x] BRASIL. Lei Complementar n. 182, de 1º de junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm. Último acesso em 16 de fevereiro de 2023.
[xi] MELLO, Ione Lewicki Cunha; CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Como o Estado poderá contratar startups. In: PÉRCIO, Gabriela Verona; FORTINI, Cristiana (Coord.). Inteligência e Inovação em Contratação Pública. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2022. página 270. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/4127/4721/37368. Acesso em: 15 fev. 2023.
Imagem Ilustrativa do Post: Abstract // Foto de: Till Westermayer // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/tillwe/811317268
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/2.0/