BREVE REFLEXÃO SOBRE A EXCLUSÃO POLÍTICA DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTE E JOVENS

28/03/2018

Coluna: Substractum / Coordenador: Natã Ferraz Carpanez

A Constituição e o Estatuto da Juventude

INTRODUÇÃO

Não é difícil reconhecer que a “crise política” atual vem forçando a camada mais jovem da sociedade a falar de política, interessar por política e, por um fim alegre, querer fazer política.

Sazonalmente, se debruçarmos na história política do nosso país, podemos observar levantes do clamor juvenil e para citar os mais emblemáticos: a oposição dos grêmios estudantis ao regime ditatorial de 1964; o levante dos caras pintadas em 1992; as marchas de julho de 2013 e; as ocupações às escolas públicas de 2015. Em todos os casos o país passava por solavancos democráticos e escândalos políticos.

Contudo, pouco se aproveitou desses movimentos em razões práticas, na ótica de políticas públicas voltadas para crianças e adolescente com intuito de construção do senso de participação democrática, a não ser o penúltimo evento, que deu origem a “recente” Lei nº 12.585 de 2013 ou, como ficou conhecida, o Estatuto da Juventude.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição Federal de 1988 inaugura a “reconquista dos direitos fundamentais” e é, como leciona Luís Roberto Barroso, a “apoteose cívica”, marcando a retomada de direitos individuais, com fortes pretensões sobre os direitos sociais, “interesses e paixões” (BARROSO, 2006, p.41). 

Embora inaugure mudanças significativas nos direitos das crianças e adolescentes, positivando-os dentro do texto constitucional, o grande avanço se dá por conta dos movimentos contra-hegemônicos relativos ao adultocentrismo vigorante na época, que nas palavras de Marcus Vinícius Pereira Junior, consiste na “prática social onde os adultos exercem o poder sobre as crianças e adolescentes”, deturpando o entendimento moderno de seres em desenvolvimento, para utilizar esse paradigma e mitigar a liberdade infanto-juvenil, impondo-lhes “suas vontades, ou seja, dos adultos, na definição dos destinos da vida das pessoas com menos de 18 anos” (PEREIRA JÚNIOR, 2012, p.17).

A inauguração da doutrina da proteção integral, que afasta o conceito de ser objeto da doutrina de situação irregular e formaliza de vez a visão garantista, considerando as crianças e adolescentes como titulares de verdadeiros direitos fundamentais (art.227 da CF/88), reconhece a sua personalidade em desenvolvimento e sua absoluta prioridade na formulação de políticas públicas de direitos sociais (art.4º do ECA).

Tais conceitos surgem para criar um standard de proteção aos direitos infanto-juvenis, pois embora a constitucionalização tenha fortalecido a proteção, a construção de políticas públicas está intimamente ligada a vontade política e, consequentemente, entregue ao exercício da cidadania (BARROSO, 2015, p.255-256), que teoricamente deveria estar limitado aos ditos standards. Neste ponto é que observamos como a balança se encontra desfavorável as crianças e adolescentes, pois a saída democrática – o exercício do voto – foi afastada das crianças e garantida apenas aos adolescentes a partir dos 16 anos, ainda que de maneira facultativa (art.14, II, c da CF/88), através de forte pressão juvenil à Assembleia Constituinte de 1988.

É cediço que o voto constitui a maior arma dentro do Estado onde a democracia é exercida de maneira direta, pois a capacidade de eleger representantes que estejam compromissados com seus interesses é parte fundamental desses sistema. Todavia, não é o que se passa na ceara infanto-juvenil, que se viu longe das questões políticas e sempre à mercê do “mundo de vontades dos adultos”. 

O ESTATUTO DA JUVENTUDE

O Estatuto da Juventude (EJ) surge como projeto de lei em 2004, mas ganha força e forma com os levantes populacionais de 2013.  A Lei passa a reconhecer a pessoa do jovem, aquele entre 15 e 29 anos de idade, aplicando o ECA e subsidiariamente o EJ para os adolescentes.

Entre as grandes conquista do EJ estão a criação do Sistema Nacional da Juventude – SINAJUVE, o Direito à Diversidade, e o especial cuidado com a promoção da participação juvenil, criando no seu art.4º o Direito à Cidadania e à Participação Social e Política: I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais; II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País; III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Embora tenha criado direitos e diretrizes para o Estado construir as políticas públicas da juventude, incentivando a criação de conselhos da juventude, o EJ é um grande avanço em relação a criação de microssistemas jurídicos protetivos, pois trouxe um protagonismo especial para as ações dos jovens, refletindo no âmbito legislativo os anseios de uma parcela da população que não era ouvida e pouco incentivada em fazer política.

Para os mais entusiasmados, a juventude como cidadania representa um momento propulsor e uma fonte de verdade para os que se alimentam da ideia que a democracia é um projeto de aliança (BARATTA, 2007, p.13), para tanto, é preciso que coloquemos os jovens em situação de protagonismo e participação efetiva. O fortalecimento da cidadania passa necessariamente pelo fortalecimento da vida social (MILLÁN, 2015, p.221), não basta apenas escutar o clamor juvenil, é preciso fazê-los participarem, criar efetivamente os Conselhos da Juventude, e incentivar programas e projetos como o Parlamento Jovem, Câmara Mirim e o Orçamento Participativo nas Escolas, onde as crianças e adolescentes são convidadas a assumirem a frente dos trabalhos legislativos e incentivados a apresentarem propostas temáticas.

Criar a sensação de cidadania, assim como preconiza a Constituição Federal no seu art.205, é concretizar o estudo isento da política na educação básica que é responsável pela preparação do indivíduo para o exercício pleno da cidadania, estando aí o caminho mais sólido e garantido para que as gerações futuras possam ver na política a saída democrática para a realização dos objetivos republicanos.

Ainda que insistam em falar de “doutrinação” na educação, deixaremos essa crítica para outra reflexão. Pois, por ora, botemos “fé é na fé da moçada”.         

 

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Estatuto da Juventude, de 5 de agosto de 2013, Lei 12.852. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm. Acesso em 20 de março de 2018.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, Lei 8.069. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 20 de março de 2018.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

_______. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BARATTA, Alessandro. La niñez como arqueologia del futuro. Justicia y Derechos del Niño, UNICEF. Santiago, Chile, nº 9, p.5-16, 2007.

MILLÁN, Germán Andrés Cortés. La emergência de la ciudadanía juvenil. Resistencias, paradojas y tensiones em contextos urbanos contemporâneos. HALLAZGOS. Bogotá, D.C, Ano 13, nº 25, p.217-232.

PEREIRA JÚNIOR, Marcus Vinícius. Orçamento e Políticas Públicas Infantojuvenis: fixação de planos ideais de atuação para os atores do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes (SGD). Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

 

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