Breve evolução histórica da natureza jurídica das informações pessoais na internet

26/03/2017

Por Emmanuel Pedro Soares Pacheco – 26/03/2017

O momento em que vivemos é o momento das relações tecnológicas. A capacidade computacional nos abarrota com uma quantidade de informações e dados sem precedente. É uma infinidade de dados trafegando na rede mundial de computadores que se refere a tudo, ou quase tudo. Inclusive eu e você. Dados pessoais de todas as espécies, religião, orientação sexual, perfil de consumo, gosto musical, literário e inúmeros outros dados que se referem a você. Como essas informações são utilizadas? Qual a natureza jurídica deles? Essas informações, são bens e devem ser tratadas como direitos de propriedade? Ou são direitos da personalidade e devem ser tuteladas como tal? Essas informações sempre tiveram o mesmo tratamento jurídico?

Com fulcro no pensamento de dois pesquisadores, Alan Westin e Pontes de Miranda, justificaremos que até o final da década de 80 dó século passado, essas informações eram tuteladas e identificadas como bens, e com o regime jurídico identifico dos bens não corpóreos.

Alan Westin, pioneiro na pesquisa sobre o assunto e referência para o mundo, defende em um dos seus principais livros[1] que a melhor maneira de tutelar a privacidade é considerar a informação como propriedade da pessoa de modo que possa, se desejar, negocia-la no mercado. Um legitimo tratamento de direito de propriedade.

Justificativas que corroboram com o pensamento Pontes de Miranda, em seu tratado de direito Privado[2]. Pesquisadores distantes, mas que alinham-se em pensamentos, justificados pela temporalidade, ou quando pensaram. Para ambos os dados pessoais são bens. Para Pontes de Miranda, "Objeto de direito é tudo que pode ser matéria de relação jurídica"[3]. E continua:

"O que não tem valor pode ser objeto de direito, inclusive de direito das coisas (sentido estrito). Há propriedade de coisa sem valor e, até, de valor negativo, pelo custo de as guardar (E.G., coleção de jornais velhos; Direitos de autor, músicas, ou livros que não mereciam ser editados e, de certo, ninguém os adquiriu; cartas, cartões, papeis de embrulho já utilizados, créditos contra insolventes.) "[4]

Para adequarmos os dados tecnológicos como proposto ao conceito de bens, justificamos a subsunção ao conceito de bens em Ponte de Miranda e a citação de documentos que contêm dados e informações pessoais onde Pontes preleciona, "Ora os documentos que, como tais, não podem ser objetos de disposição, são objetos de direito. Os documentos são coisas, em sentido estrito”.[5]

Nos parece pacifico que o pensamento jurídico e a natureza jurídica dos dados e informações pessoais na década de 70, até o final da década de 80, é de Bens. Natureza Jurídica e tratamento como tal.

Entretanto, o não só o direito doméstico, como o mundo todo, pós-segunda grande guerra, experimenta um fenômeno conhecido como constitucionalização do direito, e não muito distante a publicização do direito privado. Ambos os fenômenos que não serão pormenorizados aqui.

Em breves linhas, a constitucionalização do direito, cingiu com o positivismo e a ideia de Direito como ciência pura, que como Kelsen pensava, o direito não poderia sofrer influência de outras ciências, como a sociologia e a filosofia. O direito como ciência pura. Então ressurge a ideia de inserir a moral no direito, não como elemento coercitivo das normas jurídicas, mas como fonte material, inserindo assim no ordenamento jurídico normas de cunho moral. E sem dúvidas a ideia filosófica e abstrata que mais obteve sucesso pós-segunda guerra, foi a dignidade da pessoa humana[6]. Fazendo com que o mundo e o direito ao redor do mundo, preocupa-se com as pessoas. Preocupa-se com a dignidade dessas pessoas, seu valor e não seu preço. Tratando as pessoas como seres dotados de dignidade. Ao redor do mundo, até mesmo as constituições que não trazem explicitamente a dignidade da pessoa humana, em certa medida encontra-se implicitamente, devida tamanha importância.

No ordenamento jurídico Brasileiro, não foi diferente, promulgamos um constituição recheada de dignidade da pessoa humana, e preocupações com o "ser" e desprezamos o idealismo passado voltado para ideia de propriedade e do "ter". Tanto fizemos que houve necessidade de logo, um novo código civil. Aproveitamos um produção da década passada e alinhamos com a ideia de colocar no centro no ordenamento jurídico, a pessoa, e todo respeito inerente a mesma. No direito privado, em especial no código civil, iniciamos o código com direitos da personalidade, esses capazes de tutelar a integridade física, moral e psíquica. Ops, algo necessário na segurança de dados tecnológicos.

Após todo esse movimento, nos parece pacifico agora, identificamos a natureza jurídica desses dados como direitos da personalidade. Principalmente aquelas informações que são conhecidas como sensíveis, possíveis ou capazes de gerar transtorno para o titular em caso de abuso ou violação.

A superação dos paradigmas e dogmas do passado, e a crescente utilização maçante das tecnologias no cotidiano nos levam a novas questões e necessidade de tutelas adequada para alinharmos a tecnologia - ciência rápida, dinâmica e em constante evolução - ao direito - ciência de divergências, que vez por outra não consegue acompanhar a evolução da sociedade e com fim de pacificação social.


Notas e Referências:

[1] Westin, Alan e Privacy and Fredom. New York: Atheneum Publishers, 1967

[2] Pag 16. Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado / Pontes de Miranda. - 4. ED - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos.

[3] Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado / Pontes de Miranda. - 4. ED - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos.

[4] Pag 23. Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado / Pontes de Miranda. - 4. ED - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos.

[5] pag 11. Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado / Pontes de Miranda. - 4. ED - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos.

[6] A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico a luz da jurisprudência mundial / Luís Roberto Barroso; Tradução Humberto Laport de Mello. - 3. Reimpressão. - Belo Horizonte: Fórum, 2014.


Emmanuel Pedro Soares Pacheco. Emmanuel Pedro Soares Pacheco é Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Estácio – Juiz de Fora/MG. Monitor de Direito Civil – Parte geral. Apaixonado pela academia e a sala de aula. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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