O artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), fala sobre o benefício da saída temporário, e é compatível com o regime de prisão domiciliar determinada nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em semiaberto.
O colegiado firmou o entendimento concedendo HC a um homem que cumpre a sua pena em prisão domiciliar por não ter vagas nos estabelecimentos de semiaberto.
Fonte: STJ
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