Autônomo em tempos de Reforma Trabalhista, como contratá-lo? - Por Alan Furtado

05/12/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

Empresário, ao contratar um Autônomo, observe o seguinte:

A partir da Reforma Trabalhista e principalmente da Medida Provisória 808/17, que passou a surtir efeitos em 14 de novembro deste ano, a contratação do Autônomo passa a ser permitida ainda que habitual e em atividade-fim da empresa.

A CLT, art. 442-B[1], praticamente permitiu a terceirização, inclusive de atividade-fim, de mão de obra, ou seja, prestação de serviços por pessoa física, devendo o empregador apenas evitar a celebração de cláusula de exclusividade, bem como as ordens diretas ao prestador, sob pena de configuração do vínculo de emprego.

Veja que o §2º permite que o autônomo contrate com apenas um tomador. O que somado ao § 7º - possibilidade de prestar serviços relacionados ao negócio da empresa - sugere a prestação de serviços de atividade-fim da empresa com habitualidade pelo Autônomo.

Logo, me parece que a Teoria dos Fins da Empresa não mais será aplicada, pois conforme §4º, do art. 9º do Decreto 3.048/99, “serviço prestado em caráter não eventual é aquele relacionado direta e indiretamente com as atividades normais da empresa”. Ou seja, poderá haver prestação de serviço com habitualidade em atividade fim da empresa, sem que isso seja enquadrado no art. 3º da CLT, isto é, empregado.

Não obstante à questão da habitualidade, o mais importante ainda é a análise da subordinação jurídica, ou seja, ordens diretas ao empregado. Note-se que o § 6º é explícito quanto ao reconhecimento do vínculo na presença daquela típica subordinação.

Assim, diante da vedação à “Subordinação Jurídica”, outro caminho não existe pelo Empregador, senão o da análise e aplicação da Parassubordinação ou Subordinação Estrutural, que ao contrário da subordinação tradicional (jurídica), há uma vinculação com a dinâmica e estrutura da empresa tomadora, onde a ordem aplicada ao prestador (autônomo) não parte da hierarquia clássica, mas tão somente da própria dinâmica de organização e funcionamento da empresa.

Logo, seria mantida a autonomia do prestador, sem, no entanto, caracterizar o vínculo empregatício. Mantendo-se, inclusive, a definição de autônomo pela Lei 8.212/91, art. 12, V, h. Pois, conforme conceituado por consagrados Doutrinadores trabalhistas, na Parassubordinação, embora permanecendo à disposição do tomador, preservar-se-ia certa autonomia. O que sem dúvida foi a intensão do legislador.

Podemos concluir a partir do artigo celetista, que toda empresa poderá contratar profissionais autônomos, ainda que de forma habitual e para sua atividade-fim. Devendo, entretanto, evitar consideravelmente as ordens diretas ao prestador, a fim de garantir sua autonomia, sob pena, repita-se, de configuração do vínculo de emprego.

 

[1] Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidação.

§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3.

§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.

 

Imagem Ilustrativa do Post: business-agreement // Foto de: Taylor Johnson // Sem alterações

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