Aula sobre - a dinâmica da oitiva de uma testemunha em audiência criminal

17/11/2015

Por Thiago M. Minagé – 17/11/2015

Testemunha é toda e qualquer pessoa diversa das que participaram do fato criminoso que comparece perante o juízo, para relatar, confirmando ou não a veracidade das circunstâncias fáticas descritas na peça acusatória, ou até mesmo, declarando algo inerente ao comportamento de algum envolvido no processo (art. 202 do CPP). Logo, qualquer pessoa poderá testemunhar, sem restrições, pouco importando suas condições pessoais (idade, sexo...). Personagem diverso da testemunha é o denominado informante sendo pessoa que se apresenta em juízo totalmente descompromissada com os juízos da crença na “verdade”, servindo apenas para contribuir com informações inerentes aos fatos descritos na acusação. A título de informção a vítima também é considerada informante de acordo com o teor do art. 201 do CPP.

Sendo assim, toda e qualquer testemunha que afirmar algo de forma falsa, ou mesmo se calar e não relatar o ocorrido (a verdade como alguns gostam de mencionar) responderá por crime de falso testemunho. – art. 342 do CP.

Descreve o artigo 203 do CPP determina que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado”. A testemunha tem o dever de dizer o que sabe, viu ou presenciou sobre tudo que diga respeito ao fato, porém, infelizmente o código ainda usa expressões imprecisas e que denotam inúmeros sentidos como promessa, verdade, honra. Na verdade a finalidade da oitiva testemunhal é esclarer os fatos em debate no processo criminal, seja conforme a narrativa acusatória ou defensiva ou até mesmo circunstancia diversa não levantada pelas partes do processo.

Uma das características importantes do testemunho é sua oralidade, não podendo a testemunha apresentar de forma escrita, permitindo-se apenas consulta a apontamentos feitos por própria testemunha – art. 204 do CPP.

Outra característica é a obrigatoriedade do testemunho, eis que, testemunhar é um dever jurídico não uma faculdade da pessoa regularmente reconhecida como testemunha.

Excepcionalmente poderão recusar-se a testemunhar o ascendente, descendente, o cônjuge ou companheiro, o irmão do acusado. Caso queira testemunhar, o juízo deverá observar sua condição pessoal, dispensando-a do compromisso de dizer a verdade passando a ser considerado informante, sendo que, na verdade, as pessoas enquadradas nessas caracterísiticas, deveriam ser dispensadas e não ouvidas.

Existem ainda determinadas situações que torna determinada pessoa proibida de depor mesmo quando conhecedora dos fatos, prinicpalmente aquelas impedidas de depor em razão de compromissos assumidos inerentes à função, ministério, ofício ou profissão. Esta situação se dá de acordo com a proibição objetiva de resguardar o dever de sigilo e a relação de confiança decorrente das circunstâncias obrigacinais na cidas dessas pessoas profissionais.

Função entende-se o encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato (ex. tutor, curador, inventariante etc).

Ministério é o encargo em atividade religiosa ou social (ex. sacerdotes, freiras, assistentes sociais voluntários etc.).

Ofício é a atividade predominantemente mecânica, manual (ex. serralheiro, costureiro etc).

Profissão é a atividade de natureza predominantemente intelectual (ex. médicos, engenheiros, corretores etc).

Algumas hipóteses ainda caracterizam a impossibilidade de comprometer com o dever de dizer a verdade. são elas:

Doentes e deficientes mentais – trata-se de presunção de incapacidade de discernimento. Deverá o juiz analisar o caso concreto a fim de apurar o grau de entendimento e discernimento da testemunha.

Menores de 14 anos – testemunho de crianças: trata-se de presunção de ausência de discernimento para assegurar a credibilidade processual do testemunho, devendo o compromisso de dizer a verdade ser imediatamente indeferido, pouco importando suas condições pessoais.

Parentes – artigo 206 do CPP – Entende-se coerente o indeferimento do compromisso de dizer a verdade, admitindo-se prova em contrário quanto à possibilidade de fazê-lo.

Infelizmente e com muito pesar, justamente por violar de forma gritante o sistema acusatório por nós adotado ainda persiste em nosso CPP a denominada testemunhas do juízo, mesmo porque as testemunhas a serem ouvidas no processo são arroladas pelas partes. Entretanto, o artigo 209 do CPP dispõe a possibilidade de o juiz ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes, sendo necessário que o juiz primeiro tome o depoimento de todas as testemunhas arroladas pelas partes.

Incomunicabilidade das testemunhas - No art. 210 do CPP, dispõe que todas as testemunhas serão ouvidas, cada uma por vez, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, imprescindível que a testemunha, ao dar seu depoimento, o faça de forma espontânea, a fim de se evitar que o depoimento de uma não influencie o de outra, o que comprometeria a credibilidade probatória.

O juiz deve informar às testemunhas que não poderá fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, sob pena de insurgir no crime descrito no art. 342 do CP,

A regra é que a testemunha pertence ao processo, sendo o juiz apenas o intermediador das perguntas elaboradas pelas partes, se a testemunha for da acusação começa por ela e depois a defesa, se a testemunha for defensiva, começa por esta e depois acusação, podendo o juiz ao final efetuar perguntas apenas para esclarecer ponto que não ficara claro nas perguntas efetuadas pelas partes, antigamente a sistemática era bem distitnta, o art. 212 do CPP dispunha que as perguntas das partes deviam ser requeridas ao juiz, que, após analisar a pertinência, as formulava à testemunha (sistema presidencialista). Com o advento da Lei 11.690/2008 alterou o artigo 212 do CPP, que passou a ter a seguinte redação: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

Outro instituto de extrema importância é a denominada contradita. Contraditar significa impugnar, contestar a qualidade de testemunha em relação a certa pessoa, ou seja, argüir circunstancias ou defeitos processualmente relevantes  que possam culminar na desconsideração de credibilidade da testemunha. Em ambos os casos o objetivo é fazer que a pessoa não seja ouvida ou que não preste o compromisso de dizer a verdade, passando a figurar processualmente como informante, que possui menor valor probatório. Art. 214 do CPP.

Toda e qualquer depoimento deve ser reduzido a termo e assinado pelas partes do processo e pela testemunha, sendo que, em algumas comarcas já se utiliza da gravação ambiente, extraindo assim um DVD que capta todos os atos praticados em audiência, e nesse caso dispensa-se a redução a termo do depoimento, apenas a ciência da gravação e sua utilização no processo.

Em caso de testemunha analfabeta e/ou impossibilitada de assinar, deverá o juiz determinar que alguém o faça por ela, após o termo ser devidamente lido na presença da testemunha e da pessoa que irá assinar, e em caso de audiência gravada a declaração de sua condição pessoal.

O testemunho é uma obrigação, não uma faculdade, conforme dispõe o art. 206 do CPP. Uma vez intimada, não se trata de opção, mas de um dever o comparecimento da testemunha. O art. 218 dispõe a possibilidade que tem o juízo de fazer valer a obrigatoriedade da presença no testemunho por meio da apresentação requisitada da testemunha ou por sua condução coercitiva, sendo certo que, duas são as modalidades de que dispõe o juiz para fazer a testemunha comparecer ao ato de depoimento. Sua decisão terá como fundamento as circunstancias e necessidade do caso concreto, pautando-se em critérios de razoabilidade. Além de ser conduzida coercitivamente, sofrerá ainda a testemunha faltosa as sanções cominadas no art. 219 do CPP, a multa prevista no artigo 219 do CPP, como sanção para a testemunha faltosa. Poderá ainda a testemunha responder pelo delito de desobediência, nos termos do art. 330 do CP. Embora não concorde com esse ripo penal que em momento oportuno teremos manifestação quanto a este tema.


Sem título-15

Thiago M. Minagé é Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Advogado Criminalista.

E-mail: thiagominage@hotmail.com


Imagem Ilustrativa do Post: Listening - Day 3 // Foto de: CileSuns92 // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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