Audiência de Custódia: Limites à oitiva do preso

07/02/2016

Por Fernanda Teixeira de Medeiros - 07/02/2016

1. Introdução

O presente artigo consiste em analisar a prática da Audiência de Custódia nos Tribunais brasileiros com enfoque sobre eventuais limites impostos à oitiva do custodiado e se propõe a fazer reflexões, com base no ordenamento jurídico interno e internacional, sobre a prática da Audiência de Custódia investigando se de fato existem limites à oitiva do preso.

A Audiência de Custódia é a audiência realizada após a rápida apresentação do preso perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão.[1]

Na Audiência de Custódia o juiz entrevista a pessoa presa (seja por flagrante ou em decorrência de cumprimento de prisão cautelar ou definitiva), lhe dá ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio, esclarece o que é a audiência de custódia e lhe faz perguntas necessárias para exercer o controle sobre a legalidade e necessidade da prisão, bem como verifica o respeito à integridade física do preso pelos agentes estatais ou a existência de indícios de maus tratos ou tortura.

Uma questão fundamental que surge com a apresentação do preso ao juiz na Audiência de Custódia é se existem ou não limites à oitiva do custodiado. O juiz e as partes podem fazer qualquer pergunta ao preso? Quais perguntas podem ser feitas e quais são vedadas? As declarações do preso poderão ser futuramente utilizadas como meio de prova ou elemento informativo ou devem ser lacradas?

Na primeira seção será feita uma análise das finalidades da Audiência de Custódia no Brasil, e se as mesmas impõem alguma limitação à oitiva do custodiado, observando-se para tanto os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na segunda seção se analisará a fundamentação legal para a exigência da Audiência de Custódia e se o quadro normativo impõe alguma limitação à oitiva do custodiado, com base na legislação ordinária, constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Na terceira seção serão analisados os limites à oitiva do custodiado na Audiência de Custódia impostos pelos Tribunais brasileiros, especialmente quanto aos tipos de perguntas que podem ser formuladas e à utilização posterior das declarações do preso. Para tanto serão analisadas e comparadas as Portarias, Resoluções, Provimentos e Atos Normativos Conjuntos dos Tribunais Estaduais que implementaram a Audiência de Custódia, o Projeto de Lei do Senado nº 554/2011 sobre o tema e a Resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça que uniformizou o regulamento da Audiência de Custódia em todo o país.

A conclusão do artigo demonstra a existência de limites à oitiva do custodiado, devendo o objeto das perguntas restringir-se ao necessário para que o juiz decida a respeito da prisão e liberdade, evitando-se assim, a antecipação do interrogatório, mas que não existe vedação à utilização posterior das declarações do preso. Por fim, concluiu-se que o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça que vedaram a utilização posterior das declarações do preso inovaram de forma inconstitucional no ordenamento jurídico.

2. Finalidade da Audiência de Custódia

A Audiência de Custódia permite o contato pessoal do preso com o juiz imediatamente após a sua prisão, que após ouvi-lo, decidirá fundamentadamente acerca da legalidade da prisão, sobre a concessão da liberdade, imposição de medidas cautelares ou manutenção da prisão, além de verificar eventual ocorrência de abuso, corrupção, tortura ou maus-tratos.[2]

Na sistemática pré-audiência de custódia, o preso em flagrante era apresentado tão somente à autoridade policial (Delegado de Polícia) que lavrava o auto de prisão em flagrante e encaminhava os autos ao Juiz. O magistrado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, decidia sobre o relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória, tudo isso sem qualquer contato pessoal com o preso. Nos casos em que o Juiz decretasse a prisão preventiva, ele somente iria ver e ouvir o preso pela primeira vez no interrogatório, último ato da instrução criminal, que ocorre meses (e em alguns casos anos) após a prisão.[3]

Em fevereiro de 2015, a Audiência de Custódia ganhou destaque no país e foi alçado aos debates doutrinários, acadêmicos e jurisprudenciais com o lançamento do “Projeto Audiência de Custódia”, projeto celebrado em parceria entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. [4]

A Audiência de Custódia é um instrumento necessário à proteção dos direitos fundamentais previstos em Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.

Existem três principais finalidades para a implementação da Audiência de Custódia no Brasil, quais sejam: (i) adequar o processo penal interno aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos; (ii) prevenir a tortura; e (iii) evitar prisões ilegais.[5]

2.1. Adequar o processo penal interno aos tratados internacionais de direitos humanos

A primeira finalidade da implementação da Audiência de Custódia na sistemática processual brasileira é adequar o processo penal interno aos tratados internacionais de direitos humanos.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) foi promulgada pelo Decreto Presidencial nº 678, em 06 de novembro de 1992, e garante em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz; ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 592, em 06 de julho de 1992, garante em seu artigo 9º, item 3, que “todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias”.

A linha contrária à implementação da Audiência de Custódia no Brasil defende que a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos são cumpridos, pois toda pessoa presa é prontamente apresentada a um Delegado de Polícia (autoridade policial), o que equivaleria à “outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias”.[6]

Este raciocínio contraria a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já decidiu no caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs Equador, que a apresentação de custodiado deve ser perante o julgador: “o controle judicial imediato é uma medida destinada a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, levando em conta que em um Estado de Direito cabe àquele que julga garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção.”[7]

O caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs Equador trata da apresentação de custodiado a Promotor de Justiça, ao invés de um juiz, tendo a Corte Interamericana reconhecido violação à CADH: “não se pode considerar que o depoimento das vítimas perante o promotor cumpra o direito consagrado no artigo 7.5 da Convenção de ser levado perante um “juiz ou outro funcionário autorizado pela lei a exercer funções judiciais” [8].  O mesmo conceito se aplica à apresentação do preso perante o Delegado de Polícia, razão pela qual se entende que o Brasil estava em descumprimento contínuo da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Também se posicionou a Corte Interamericana neste sentido no caso López Álvares vs. Honduras, afirmando que “o simples conhecimento judicial de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia; o detido deve comparecer pessoalmente e prestar declaração perante o juiz ou autoridade competente.”[9]

O Ministério Público Federal já se manifestou pela existência de contínuo descumprimento da CADH, em Parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420, sobre Audiência de Custódia onde destacou: “cumpre, ademais, compromisso internacional antigo do país, que até hoje não foi honrado pelas instituições do sistema de justiça.”

Na seção dois será analisada a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a Audiência de Custódia exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420, entretanto, adianta-se a informação de que foi reconhecido que o Brasil não estava cumprindo os pactos internacionais de direitos humanos o qual ratificou.

Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil não mencionam limites expressos à oitiva do custodiado em juízo, não havendo comando de vedação a tipos de perguntas a serem feitas ou para que os depoimentos do custodiado sejam lacrados.

A jurisprudência internacional sobre direitos humanos ainda não se posicionou a respeito dos limites à oitiva do custodiado, concentrando-se principalmente na análise de questões como: o que é entendido por “sem demora”[10] e a quem deve o custodiado ser apresentado[11].

Entretanto, existem limites intrínsecos à oitiva do custodiado impostos pelo ordenamento internacional, pois o depoimento do preso ao juízo na Audiência de Custódia deve se pautar pela presunção de inocência e garantir a ampla defesa, contraditório efetivo, direito ao silêncio e o devido processo legal (art. 8, item 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e art. 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos),

Observa-se que a finalidade de adequar o procedimento interno do Brasil aos pactos internacionais de direitos humanos impõe limites à oitiva do custodiado, não podendo este ser realizado com mitigação das garantias judiciais asseguradas internacionalmente.

2.2. Prevenir a tortura

A segunda finalidade da Audiência de Custódia é a prevenção da tortura policial, efetivando-se o direito à integridade pessoal.[12]

A vedação à tortura está garantida na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso III (“ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) e inciso XLVII, alínea “e” (“não haverá penas: cruéis”).

Nos tratados internacionais de direitos humanos a vedação à tortura está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo V (“ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”), na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 5, item 2 (“ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 7º (“ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes”).

Sobre a finalidade de prevenção à tortura, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, no caso López Álvares vs. Honduras que: “a pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora, perante um juiz ou autoridade judicial competente. Isso é essencial para a proteção do direito à liberdade pessoal e de outros direitos, como a vida e a integridade pessoal”.[13]

Percebe-se que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil não mencionam limites à oitiva do custodiado em juízo, bem como inexiste previsão da Constituição da República nesse sentido, não havendo qualquer vedação a tipos de perguntas a serem feitas ou comando para que os depoimentos do custodiado em Audiência de Custódia sejam lacrados.

Observa-se que a segunda finalidade da Audiência de Custódia, evitar a tortura, não impõe limites à oitiva do custodiado, ao revés impõe um conteúdo obrigatório, qual seja, questionamento sobre se houve ou não violência policial.[14]

2.3. Evitar prisões ilegais

A terceira finalidade da Audiência de Custódia é evitar prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias.[15]

A prisão somente pode ser realizada nos casos de flagrante delito ou por ordem judicial, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”).

Nos tratados internacionais de direitos humanos a vedação à prisão ilegal ou arbitrária está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo IX (“ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.”), na Convenção Americana de Direitos Humanos, no artigo 7, item 2 (“ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”) e artigo 7, item 3, (“ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.”) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 7º, item 1 (“[...] Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.”)

Já decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs Equador que o imediato controle judicial da prisão evita a ilegalidade e arbitrariedade das detenções: “o controle judicial imediato é uma medida destinada a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções.” [16]

Com efeito, a apresentação do preso perante o juiz na Audiência de custódia humaniza o ato decisório sobre a prisão e permite que o magistrado identifique condições pessoais do custodiado que não são registradas no Auto de Prisão em Flagrante, como a debilidade de saúde do custodiado ou gestação da custodiada[17], os quais podem ensejar, dentro outros, a determinação da prisão domiciliar.[18]

Verifica-se que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Constituição da República e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil na finalidade de evitar prisões ilegais não impõem limites à oitiva do custodiado em juízo.

Por fim, a terceira finalidade da Audiência de Custódia, evitar prisões arbitrárias, ilegais e desnecessárias, não impõe limites à oitiva do custodiado.

3. Justificativa Legal

Nesta seção será analisada a fundamentação legal para a exigência da Audiência de Custódia e se o quadro normativo impõe alguma limitação à oitiva do custodiado, com base na legislação ordinária, na Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Como mencionado em tópico anterior, o reiterado descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos, implicou dentre outras consequências, a ausência de produção de leis regulamentadoras da Audiência de Custódia. Contudo, é possível encontrar na legislação brasileira indicações de apresentação de presos ao juiz, e no caso de adolescentes, ao Ministério Público.

Destaca-se que os dispositivos legais que prevêem a apresentação do preso (ou adolescentes) ao juiz, apesar de não tratarem expressamente da Audiência de Custódia, demonstram que a ideia de apresentação do custodiado à autoridade judicial para a deliberação e controle da medida de privação de liberdade não é totalmente estranha no ordenamento jurídico interno.[19]

O Código Eleitoral brasileiro, Lei nº 4.737/65, estabelece que nas hipóteses de prisão ocorrida desde cinco dias antes e até 48h depois do encerramento da eleição o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente (“ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”).

A Lei de Prisões Temporárias, Lei nº 7.960/89, faculta ao juiz determinar a apresentação do preso, conforme artigo 2º, §3º (“o Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito”).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê duas hipóteses de apresentação de adolescentes apreendidos: à autoridade judicial, conforme artigo 171 (“o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária”) e ao representante do Ministério Público, conforme artigo 175 (“em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.”).

Por fim, o próprio Código de Processo Penal prevê a apresentação imediata do preso por mandado judicial à autoridade que o expediu, conforme artigo 287 (“se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.”) e caso o juiz julgar necessário na análise da ação constitucional de habeas corpus, conforme artigo 656 (recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.”).

A ausência de previsão expressa sobre a Audiência de Custódia na legislação ordinária e na Constituição foi vista por alguns como uma impossibilidade para sua implementação diretamente pelos Tribunais Estaduais por meio de Atos Administrativos Normativos.

Nesse sentido a Associações dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o nº 5.420, argumentando que o Provimento Conjunto nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que implementou a Audiência de Custódia naquele Tribunal, violou a Constituição, pois: (i) ofendeu a competência federal para legislar sobre direito processual e o princípio da legalidade, ao editar norma de conteúdo processual despida de estatura legal; e (ii) vulnerou o princípio da Separação dos Poderes.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 5.240, ajuizada pela ADEPOL/BRASIL, na data de 20 de agosto de 2015. O acórdão ainda não foi publicado, entretanto, o Informativo de Jurisprudência de nº 795 expõe os principais argumentos da Corte Suprema, de que o artigo 7º, item 5, da CADH sustou os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional, em decorrência do caráter supralegal que os tratados sobre direitos humanos possuiriam no ordenamento jurídico brasileiro. Reconheceu a Suprema Corte ainda que a apresentação do preso ao juiz no referido prazo estaria intimamente ligada à ideia da garantia fundamental de liberdade, qual seja, o “habeas corpus”.

Também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal pela legalidade e necessidade da realização da Audiência de Custódia no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, no qual foi declarado o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.

No dia 07 de janeiro de 2016, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta em todo o Brasil a Audiência de Custódia, autuada sob o nº 5.448, argumentando para tanto que a Resolução é ato normativo que inova no ordenamento jurídico (direito processual penal), violando assim o inciso I do artigo 22 da CRFB/88 e usurpando a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre processo penal.

Ainda não houve julgamento da medida cautelar nesta ADIN, entretanto, percebe-se que os argumentos apresentados pela ANAMAGES não podem ser acolhidos, pois a Resolução nº 213/2015 do CNJ somente explicitou o conteúdo normativo já existente na Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja internalização se deu em observância a CRFB/88.

Com efeito, os juízes não devem somente proceder ao controle de constitucionalidade, mas também ao controle de convencionalidade das normas, ou seja, à verificação de que as normas internas estão de acordo com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, especialmente os de direitos humanos, que gozam de posição supralegal ou constitucional (a depender do seu rito de internalização).

O Estado deve adotar todas as medidas necessárias para garantir os direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, não se restringindo a disposições legislativas; o propósito é a proteção da pessoa, não importando se por lei ou por outra medida estatal.[20]

Quanto ao objeto central deste artigo é possível perceber que a legislação ordinária em vigor e jurisprudência pátria (exatamente pela ausência de previsão expressa quanto a Audiência de Custódia) não estabeleceram limites expressos à oitiva do custodiado e quanto à posterior utilização das declarações proferidas nesta audiência.

Entretanto, em que pese à ausência de regramento próprio sobre a Audiência de Custódia, sua realização está subordinada à plena observância dos direitos fundamentais garantidos na Constituição da República e dos princípios processuais penais.

Com tais premissas, é necessário considerar como a sistemática processual penal entende as declarações do réu. Na fase pré-processual as declarações do réu servem para verificar se existem ou não motivos suficientes para a abertura do processo criminal, e eventual confissão obtida nesse momento tem valor “endoprocedimental”, como ato de investigação e não ato de prova.[21]

Já o interrogatório judicial possui natureza controvertida, mas neste artigo adota-se a posição de que ele é tanto meio de defesa quanto fonte de prova. Atualmente, a visão do interrogatório como meio de defesa o faz ser o último ato da instrução criminal, bem como determina que o interrogatório seja orientado pela presunção de inocência e se fundamente no exercício da ampla defesa e efetivo contraditório.

Se o interrogatório é o último ato do processo é evidente que a oitiva do custodiado, realizada antes mesmo da apresentação da denúncia e formação do processo, não pode ter o mesmo conteúdo ou valor probatório que o interrogatório, sob pena de violação ao devido processo legal.

Existe, portanto, uma limitação à oitiva do preso na Audiência de Custódia no ordenamento jurídico interno, decorrente dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, que consiste na impossibilidade de antecipação do interrogatório.

As declarações do preso em Audiência de Custódia não podem ser consideradas meio de prova, pois não submetidas ao efetivo contraditório, tendo em vista não existir imputação regularmente formalizada, a qual o preso possa se defender e nem paridade de armas entre o Ministério Público e o custodiado.

Entretanto, percebe-se pela sistemática processual atual que as declarações do preso podem ser utilizadas como elemento informativo, tal qual, a declaração prestada em sede policial na lavratura do auto de prisão em flagrante. O que preso diz pode ser considerado, mas o valor de suas declarações deve, necessariamente, ser ponderado com elementos de prova produzidos no curso da relação processual, sob a rege do efetivo contraditório e ampla defesa, havendo precedência valorativa dos elementos de prova sobre as declarações obtidas na Audiência de Custódia, em razão do grau de observância e efetividade do contraditório.

Existe também uma limitação quanto ao objeto das perguntas a serem feitas ao preso durante a Audiência de Custódia, devendo se restringir às necessárias para que o magistrado possa decidir de forma fundamentada a respeito da prisão ou liberdade, evitando-se, portanto a antecipação do interrogatório.

Por fim, diante da existência de declarações do réu perante a autoridade policial, quando da elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, percebe-se não haver proibição constitucional ou processual quanto à posterior utilização das declarações obtidas em oitiva do preso na Audiência de Custódia, mas que estas terão valor probatório reduzido, tal quais os demais elementos de informação, inclusive o inquérito.

4. Limites à Oitiva do Custodiado

Nesta seção serão analisados os limites à oitiva do custodiado na Audiência de Custódia impostos pelos Tribunais brasileiros, especialmente quanto aos tipos de perguntas que podem ser formuladas e à utilização posterior das declarações do preso. Para tanto serão analisadas e comparadas as Portarias, Resoluções, Provimentos e Atos Normativos Conjuntos dos Tribunais Estaduais que implementaram a Audiência de Custódia, o Projeto de Lei do Senado nº 554/2011 sobre o tema e a Resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça que uniformizou o regulamento da Audiência de Custódia em todo o país.

Todos os Estados implementaram a Audiência de Custódia, tendo a última unidade da federação, o Distrito Federal, implementado o Projeto Audiência de Custódia em 14 de outubro de 2015.[22]

Dados extraídos do Conselho Nacional de Justiça identificam quantas Audiências de Custódia foram realizadas por unidade da federação até a data de 15 de outubro de 2015, conforme tabela elaborada neste artigo, abaixo.

UF Total de Audiências Prisão Preventiva Liberdade Provisória Alegação Violência Policial Encaminhamento ao Serviço Social
RS 1.674 68,1% 31,9% Não informado Não informado
SC 115 39,13% 60,87% 27% 13,04%
PR 129 44,19% 55,81% Não informado 0%
SP 10.316 56,17% 43,83% 9% 7,9%
RJ 194 57,22% 42,78% 13% 52,58
MG 1.569 52,07% 47,93% Não informado 1,08%
ES 2.691 51,1% 48,9% 4% 42%
MS 46 41,3% 58,7% Não informado Não informado
MT 484 40,5% 59,5% 5% 29,96%
GO 720 36,53% 63,47% 9% Não informado
DF 550 42,36% 57,64% 0% Não informado
BA 436 31,88% 68,12 Não informado 3,21%
SE 36 47,22% 52,78% 3% Não informado
AL 76 34,21% 65,79% Não informado Não informado
PE 570 62,81% 37,19% Não informado 1,05%
PB 412 51,7% 48,3% Não informado Não informado
RN 38 55,26% 44,74% 5% 2,63%
CE 588 54,08% 45,92% 3% 34,86%
PI 226 53,1% 46,9% 12% 39,38%
MA 931 50,48% 49,52% 8% 0,32%
TO 99 39,39% 60,61% Não informado Não informado
PA 61 34,43% 65,57% Não informado 45,9%
AP 82 23,17% 76,83% Não informado 0%
RR 76 34,21% 65,79% 4% 7,89%
AM 200 49,5% 50,5% 33% 0%
RO 148 57,43% 42,57% 14% 0%
AC Dados ainda em contabilização

4.1. A prática dos Tribunais Estaduais 

4.1.1. Rio Grande do Sul

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implementou a Audiência de Custódia pela Resolução nº 1087/2015-COMAG, que prevê prazo para apresentação do preso de 48 horas (art. 2º, parágrafo único), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 6º), cuja mídia irá acompanhar o Auto de Prisão em Flagrante (art. 6º, parágrafo único).

Não existe na resolução do Estado do Rio Grande do Sul limitação ao tipo de pergunta a ser realizado ou vedação a posterior utilização da gravação da Audiência de Custódia. 

4.1.2. Santa Catarina

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina implantou a Audiência de Apresentação pela Resolução Conjunta GP/CGJ 06/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º, parágrafo único), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 5º, §3º), cuja mídia ficará à disposição para consulta processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 5º, §3º).

Existe na resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 5º, caput, e §4º (as perguntas ao preso limitar-se-ão às matérias dispostas no caput e devem ser evitadas aquelas que antecipem a instrução de eventual processo de conhecimento.”) 

4.1.3. Paraná

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou a Central de Audiências de Custódia para realização das Audiências de Custódia pela Resolução nº 144/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 4º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 6º, §4º), cuja mídia, se for o caso, será anexado ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 6º, §4º).

Existe na resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput, e §1º (“não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva ou necessárias à análise das providências cautelares”).

4.1.4. São Paulo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento Conjunto nº 03/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º e 3º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 6º, §4º), cuja mídia será anexada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 6º, §5º).

Existe na resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput, e §1º (“não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento”).

4.1.5. Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro implantou a Audiência de Custódia pela Resolução 29/2015, que não prevê prazo para apresentação do preso, determinando a sua apresentação “sem demora” (art. 2º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual preferencialmente (art. 6º, parágrafo único).

Existe na resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput (“aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, manifestando se, em seguida, o MP e defesa, se presentes ao ato.”)  e as declarações do preso não poderão ser utilizadas posteriormente, sendo determinado o seu lacramento, conforme artigo 6º, parágrafo único (“as declarações do preso colhidas, preferencialmente, por meio digital, serão lacradas e mantidas em separado.”) 

4.1.6. Minas Gerais

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais implantou a Audiência de Custódia pela Resolução 796/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º e 2º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual sempre que possível (art. 5º, §4º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §4º).

Existe na resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 5º, caput, e §1º (“na entrevista a que se refere o "caput" deste artigo, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.)”. 

4.1.7. Espírito Santo

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo criou o Serviço de Plantão de Flagrantes no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo para a realização de Audiências de Custódia pela Resolução nº 13/2015, que não prevê prazo para apresentação do preso, mas que estes deverão ser apresentados “com a maior brevidade possível” (art. 1º e 2º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 7º, §4º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 7º, §5º).

Existe na resolução do Tribunal de Justiça do Espírito Santo limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 7º, caput, e §1º(“não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas diretamente ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis vinculados à análise das providências cautelares.”) 

4.1.8. Mato Grosso do Sul

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento nº 352/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 2º e 7º). Não existe menção a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual, sendo estabelecido como objetivo da Audiência de Custódia a oitiva informal do preso.

Existe na resolução do Tribunal do Mato Grosso do Sul limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 5º, caput, e §1º (“­proceder à oitiva do autuado, formulando perguntas exclusivamente sobre as circunstâncias referentes ao momento de sua prisão em flagrante, colhendo as informações reputadas indispensáveis para a decisão;”).

4.1.9. Mato Grosso

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento nº 14/2015-CM, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º, §3º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 5º, §4º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §5º).

Existe na resolução do Tribunal do Mato Grosso limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 5º, caput, e §1º (“não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas diretamente ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis vinculados à análise das providências cautelares.”)

4.1.10. Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás implantou a Audiência de Custódia pela Resolução 35/2015, que não prevê prazo para apresentação do preso, mas a sua apresentação “sem demora” (art. 1º). Não há menção a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual ou sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante.

Não existe na resolução do Tribunal de Goiás limitação ao tipo de pergunta a ser realizado.

4.1.11. Distrito Federal

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios implantou a Audiência de Custódia pela Portaria Conjunta 101/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 3º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 11º, §1º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 11º, §2º).

Existe na resolução do Tribunal do Mato Grosso limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 8º, caput, e §2º (o Juiz não admitirá perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.”).

4.1.12. Bahia

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia implantou a Audiência de Custódia na data de 28 de agosto de 2015, mas não foi encontrado Resolução ou Provimento regulamentando o seu funcionamento. 

4.1.13. Sergipe

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe implantou a Audiência de Custódia pela Instrução Normativa 11/2015, não prevê prazo para apresentação do preso, mas prevê a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 5º, §1º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º).

Existe na resolução do Tribunal de Sergipe limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 4º, caput, e §1º (“na audiência a que se refere o "caput" deste artigo, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas à análise dos requisitos e dos pressupostos da prisão cautelar.”).

4.1.14. Alagoas

O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas implantou a Audiência de Custódia pela Resolução 21/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 5º, §4º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §5º).

Existe na resolução do Tribunal de Alagoas limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 5º, caput (“o juiz [...] entrevistará sobre sua qualificação e condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão.”)

4.1.15. Pernambuco

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco implantou a Audiência de Custódia pela Resolução 380/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º, inciso I), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 5º, §2º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §3º).

Existe na resolução do Tribunal de Pernambuco limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput, e §1º: (“[...] indagando-o sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como, estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho, e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.”).

4.1.16. Paraíba

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento Conjunto 01/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º, §1º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 5º, inciso I) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, inciso I).

Não existe na resolução do Tribunal da Paraíba limitação ao tipo de pergunta a ser realizada. 

4.1.17. Rio Grande do Norte

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte implantou a Audiência de Custódia pela Resolução nº 18/2015-TJ, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º, §2º). Não há previsão de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual ou sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante.

Existe na resolução do Tribunal da Paraíba limitação ao tipo de pergunta a ser realizada, conforme art. 3º, caput (“o juiz [...] passará a qualificá-lo, questionará sobre suas condições pessoais nos termos do que dispõe o art. 187, §1º do CPP, e ainda sobre as circunstâncias objetivas da prisão sem que, para tanto, faça perguntas que antecipem a instrução probatória”) e a indicação de que o termo da Audiência de Custódia deverá permanecer em autos apartados do processo principal, conforme artigo 3º, §4º (“será lavrado termo sucinto da audiência de custódia contendo os fundamentos da decisão judicial proferida, seu dispositivo e o que mais for relevante para o ato, o qual deverá permanecer em autos apartados do processo principal.”) 

4.1.18. Ceará

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implantou a Audiência de Custódia pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 2º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 4º, §5º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §3º).

Existe na resolução do Tribunal de Pernambuco limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 4º, caput, e §1º (“o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais [...] e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão, indagando-o sobre eventual tortura física, psíquica ou maus-tratos que tenha sofrido do momento da detenção até o ato.”) e vedação expressa à utilização dos elementos colhidos na Audiência de Custódia como meio de prova contra o custodiado, conforme artigo 5º, caput ([...] cuidando para que os elementos colhidos por ocasião da audiência não sejam utilizados como meio de prova contra o autuado.”). 

4.1.19. Piauí

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento Conjunto nº 03/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 3º). Não há previsão da gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual.

Existe na resolução do Tribunal do Piauí limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput, e §1º (“Não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas diretamente ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis vinculados a analise das providencias cautelares.”). 

4.1.20. Maranhão

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento nº 24/2014, que prevê prazo para apresentação do preso de 48 horas (art. 2º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 2º, §2º) e a sua juntada aos autos (art. 5º, inciso II).

Não existe na resolução do Tribunal do Maranhão limitação ao tipo de pergunta a ser realizada. 

4.1.21. Tocantins

O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins implantou a Audiência de Custódia pela Resolução nº 17/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 6º, §5º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 6º, §6º).

Existe na resolução do Tribunal do Pará limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput, e §2º (“não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual ação penal”). 

4.1.22. Pará

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento Conjunto 01/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 4º, §5º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §5º).

Existe na resolução do Tribunal do Pará limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 4º, caput, e §1º (“não serão formuladas perguntas pelo Juízo e pelas partes que antecipem o mérito da instrução de eventual processo de conhecimento.”) e vedação expressa à utilização dos elementos colhidos na Audiência de Custódia como meio de prova contra o custodiado, conforme artigo 4º §2° (“A oitiva será registrada em autos apartados e não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente, versando exclusivamente sabre a legalidade e a necessidade da prisão, sobre a ocorrência de tortura e sobre os direitos assegurados ao preso (PL n. 554/2011)”. 

4.1.23. Amapá

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá implantou a Audiência de Custódia pelo Ato Conjunto nº 368/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual sempre que possível (art. 5º, §4º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §4º).

Existe na resolução do Tribunal do Amapá limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 5º, caput, e §1º (“na entrevista a que se refere o "caput" deste artigo, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.”). 

4.1.24. Roraima

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima implantou a Audiência de Custódia pela Resolução nº 26/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 2º, §2º), podendo excepcionalmente este prazo ser prorrogado por até 24 horas (art. 4º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual sempre que possível (art. 6º, §5º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 6º, §5º).

Existe na resolução do Tribunal de Roraima limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput, e §1º (“não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas diretamente quanto à existência do crime e ao eventual perigo na concessão de liberdade ao flagranteado, vinculadas à análise das providências cautelares.”). 

4.1.25. Amazonas

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas implantou a Audiência de Custódia pela Portaria nº 1272/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 1º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 6º), mas não há previsão de arquivamento, remessa ou juntada da mídia ao auto de prisão em flagrante.

Existe na resolução do Tribunal do Amapá limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, incisos III e IV (“deverão ser evitadas perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento;”). 

4.1.26. Rondônia

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia implantou a Audiência de Custódia pelo Provimento Conjunto nº 11/2015/PR-CG, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 2º), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual sempre que possível (art. 5º, §4º) e a sua juntada ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 5º, §4º).

Existe na resolução do Tribunal de Roraima limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 5º, caput, e §1º (“na entrevista a que se refere o "caput" deste artigo, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.”). 

4.1.27. Acre

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre implantou a Audiência de Custódia pela Portaria Conjunta nº 17/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 7º). Não há previsão da gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual.

Existe na resolução do Tribunal do Acre limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 9º, caput, e §1º (“não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas diretamente ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis vinculados à análise das providências cautelares.”

4.2. Consolidação de dados dos Tribunais Estaduais

Com base nas Portarias, Resoluções, Provimentos e Atos Normativos Conjuntos dos Tribunais Estaduais que implementaram a Audiência de Custódia, elaborou-se tabela abaixo:

UF Prazo para apresentação do preso Prevê gravação da Audiência Destino da mídia da Audiência Limita Perguntas Impede utilização das declarações
RS 48h Sim Instruir APF Não Não
SC 24h Sim Disponível no site do TJSC Sim Não
PR 24h Sim Instruir APF Sim Não
SP 24h Sim Instruir APF Sim Não
RJ Sem demora Sim Lacrado Sim Sim
MG 24h Sim Instruir APF Sim Não
ES Maior brevidade Sim Instruir APF Sim Não
MS 24h Não - Sim Não
MT 24h Sim Instruir APF Sim Não
GO Sem demora Não - Não Não
DF 24h Sim Instruir APF Sim Não
BA Não há regramento do TJBA
SE Não prevê prazo Sim Instruir APF Sim Não
AL 24h Sim Instruir APF Sim Não
PE 24h Sim Instruir APF Sim Não
PB 24h Sim Instruir APF Não Não
RN 24h Não - Sim Não
CE 24h Sim Instruir APF Sim Sim
PI 24h Não - Sim Não
MA 48h Sim Instruir APF Não Não
TO 24h Sim Instruir APF Sim Não
PA 24h Sim Instruir APF Sim Sim
AP 24h Sim Instruir APF Sim Não
RR 24h + 24h Sim Instruir APF Sim Não
AM 24h Sim Não informado Sim Não
RO 24h Sim Instruir APF Sim Não
AC 24h Sim Instruir APF Sim Não

 

Em relação ao prazo para a apresentação do preso perante a autoridade judicial, percebe-se que entre as 27 unidades federativas: 19 estabeleceram o prazo de 24 horas, 02 estabeleceram o prazo de 48 horas, Roraima estabeleceu o prazo de 24 horas, prorrogáveis por mais 24 horas, 04 não estabeleceram prazo, sendo que Rio de Janeiro e Goiás mencionam o prazo “sem demora”, Espírito Santo “maior brevidade” e Sergipe não dispôs nada sobre prazo.

Em relação à gravação da Audiência de Custódia em sistema audiovisual, 22 unidades da federação previram a gravação em mídia, enquanto 04 não mencionaram esta possibilidade em seus regramentos.

Das unidades da federação que previram a gravação da Audiência de Custódia em mídia, 19 destinaram que a cópia da mídia fosse juntada ao auto de prisão em flagrante, Santa Catarina estabeleceu que o conteúdo da audiência será disponibilizado no site do Tribunal, Rio de Janeiro determinou que a mídia seja lacrada e o Amazonas não informou a destinação da mídia.

Em relação à limitação às perguntas feitas em audiência, 22 unidades da federação estabeleceram limites, enquanto Rio Grande do Sul, Goiás, Paraíba, Maranhão não estabeleceram quais limites ao objeto das perguntas a serem feitas ao custodiado.

Conforme observado nas seções anteriores, a legislação brasileira interna impõe limites à oitiva do custodiado, razão pela qual existe limite às perguntas feitas ao preso, devendo estas versarem somente sobre o necessário para uma decisão sobre a prisão e liberdade.

Pela existência de limites às perguntas que podem ser feitas ao preso, percebe-se que os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Goiás, Paraíba e Maranhão estão em desacordo com o ordenamento jurídico interno.

Em relação à posterior utilização das declarações do preso na Audiência de Custódia, 23 unidades da federação não estabeleceram qualquer impedimento à utilização das declarações do preso serem utilizadas posteriormente, enquanto Rio de Janeiro, Ceará e Pará proibiram a utilização das declarações como meio de prova contra o custodiado.

Contudo, foi observado que não existem vedações à utilização posterior das declarações do preso, tendo os Estados do Rio de Janeiro, Ceará e Pará inovado no ordenamento jurídico interno, criando verdadeira regra de direito processual penal, em violação à separação de poderes e ao artigo 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê competência privativa da União para legislar sobre o tema.

Além da inconstitucionalidade formal das normas estaduais, percebe-se vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CRFB), pois a pessoa presa por crime cometido e processado nos Estados do Rio de Janeiro, Ceará e Pará terá regramento processual distinto dos presos por crimes cometidos e processados nos demais estados da federação. 

4.3. Resolução nº 213/2015 do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça editou no dia 15 de dezembro de 2015 a Resolução nº 213 a qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, tanto do preso em flagrante (art. 1º) quanto do preso em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13), bem como o Protocolo I, que dispõe sobre procedimentos para aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares e o Protocolo II que dispõe sobre procedimentos para a oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura.

Durante a 223ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, o seu presidente, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o texto da resolução contém o que há de melhor das experiências dos tribunais na implantação da iniciativa, afirmando que “o que temos neste primeiro momento é uma síntese da experiência dos 27 tribunais estaduais e de algumas varas federais no que diz respeito à audiência de custódia”[23]

Após a análise da regulamentação e prática da Audiência de Custódia nos 27 Tribunais de Justiça percebe-se que a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça diverge, em alguns pontos, da prática majoritária dos Tribunais de Justiça.

A Resolução nº 213 do CNJ utiliza o prazo de 24h para a apresentação do preso (art. 1º), assim como a maioria (19) dos Tribunais; prevê a gravação da Audiência em mídia (art. 8, §2º), assim como 22 Tribunais e prevê limites às perguntas a serem formuladas (art. 8º, incisos V e VIII: “abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;”) assim como 22 Tribunais de Justiça.

A maior distinção entre a Resolução 213 do CNJ e as Resoluções dos Tribunais estaduais reside no destino dado à gravação da audiência e possibilidade de posterior utilização das declarações do preso na Audiência de Custódia.

Das unidades da federação que previram a gravação da Audiência de Custódia em mídia, 19 destinaram que cópia da mídia fosse juntada ao auto de prisão em flagrante. Ademais, a ampla maioria dos Tribunais de Justiça, vinte e três, não estabeleceu qualquer impedimento para as declarações do preso serem utilizadas posteriormente.

Contrariando a prática amplamente majoritária dos Tribunais, a Resolução nº 213 do CNJ dispôs em seu §4º do artigo 8º que apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes do preso e cópia da ata, seguirá para livre distribuição, determinando que a mídia com a gravação da audiência fique arquivada na unidade responsável pela Audiência de Custódia (art. 8º, §2º) e que o termo da Audiência de Custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal (art. 12):

Art. 8º (...) § 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia. (...)

§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

Em que pese não haver vedação expressa na Resolução nº 213 do CNJ à utilização das declarações do custodiado posteriormente, como nos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Ceará e Pará, fato é que a ampla prática dos Tribunais de Justiça determina a juntada da gravação da Audiência ao Auto de Prisão em Flagrante, permitindo assim sua utilização na instrução criminal, o que não foi seguido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Percebe-se que deve ser aplicada à Resolução nº 213 do CNJ interpretação conforme a Constituição, elegendo a linha de interpretação que se coaduna com as normas constitucionais e excluindo as interpretações que as violem.

Como não existem vedações à utilização posterior das declarações do preso no ordenamento jurídico, deve ser excluída da Resolução nº 213 do CNJ a interpretação que inovaria no ordenamento jurídico e criaria regra de direito processual penal, em violação à separação de poderes e ao artigo 22, inciso I, da Constituição da República.

Por este motivo, deve ser interpretada a Resolução nº213 do CNJ pela possibilidade de posterior utilização das declarações do preso.

Por fim, estabelece a Resolução nº 213 do CNJ que os Tribunais terão 90 dias para implantar em todo território nacional as disposições a partir da entrada em vigor da Resolução (art. 15), que ocorrerá na data 1º de fevereiro de 2016 (art. 17), momento em que a eventual incompatibilidade, parcial ou total, entre os atos administrativos normativos estaduais e a Resolução do CNJ é resolvida no plano da eficácia, ou seja, é suspensa a eficácia do que contraria a Resolução nacional.

4.4 Projeto de Lei do Senado nº 554/2011

Encontra-se em tramitação no Senado o Projeto de Lei nº 554/2011 que prevê a alteração do §1º do artigo 306 do Código de Processo Penal para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente.

Após quatro anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado, o Texto Final do Substitutivo definitivamente adotado, consolidando as Emendas nº 1, 2, 5, 11 e 13 – CCJ, aprovadas no turno suplementar, no que tange ao presente artigo, dispõe que o preso será apresentado ao juiz em um prazo máximo de 24 horas (art. 306, §5º) e que as declarações do preso serão registradas em autos apartados, que não poderão ser utilizadas como meio de prova contra o depoente (art. 306, §7º).[24]

Art. 2º. O art. 306 do Decreto - Lei nº  3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a  vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente pela autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando não houver advogado habilitado nos autos, bem como à família do preso ou à pessoa por ele indicada. [...]

§ 5º No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judiciária tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação. [...]

§ 7º A oitiva a que se refere o parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.” 

Observa-se que o PLS 554/2011 impõe limites ao tipo de perguntas que podem ser feitas ao preso durante a Audiência de Custódia, que versarão, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado, bem como proíbe a utilização de suas declarações como meio de prova contra o custodiado. 

5. Conclusão

O objetivo deste artigo é fazer reflexões, com base no ordenamento jurídico interno e internacional, sobre a prática da Audiência de Custódia investigando se de fato existem limites à oitiva do preso, especialmente a respeito do tipo de perguntas a serem feitas e se as declarações do preso poderão ser futuramente utilizadas como meio de prova ou elemento informativo ou devem ser lacradas.

Na primeira seção do artigo observou-se que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos impõem limites à oitiva do custodiado, pois deve se pautar pela presunção de inocência e garantir a ampla defesa, contraditório efetivo e direito ao silêncio, bem como, impõe um conteúdo obrigatório à oitiva, qual seja, questionamento sobre se houve ou não violência policial durante a custódia.

Na segunda seção verificou-se que a legislação ordinária e Constitucional impõe limites à oitiva do custodiado, sendo proibida a antecipação do interrogatório, devendo as perguntas ser limitadas às necessárias para que o Juiz decida a respeito da prisão e liberdade.

Por outro lado também foi demonstrado que não existe na legislação ordinária e Constitucional vedação à utilização posterior das declarações do preso.

Na terceira seção, após extensa análise e comparação entre as Portarias, Resoluções, Provimentos e Atos Normativos Conjuntos dos 27 Tribunais de Justiça do país verificou-se que: 19 Tribunais estabeleceram o prazo de 24 horas para a apresentação do preso; 22 Tribunais previram a gravação da audiência por sistema audiovisual, 19 Tribunais destinaram que a cópia da mídia fosse juntada ao auto de prisão em flagrante; 22 Tribunais impuseram limites ao tipo de pergunta a ser feito; e que 23 Tribunais de Justiça não estabeleceram qualquer impedimento às declarações do preso serem utilizadas posteriormente e que somente três estados, Rio de Janeiro, Ceará e Pará proibiram a utilização das declarações como meio de prova contra o custodiado.

Ainda na terceira seção verificou-se que a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça difere da maioria dos Tribunais de Justiça no destino dado à gravação da audiência de custódia (determinando que a mídia com a gravação da audiência fique arquivada na unidade responsável pela Audiência de Custódia, conforme art. 8º, §2º), que somente o auto de prisão em flagrante, com antecedentes do preso e cópia da ata, seguirá para livre distribuição (art. 8º, §4º) e que o termo da Audiência de Custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal (art. 12).

Por fim, na terceira seção foi analisado o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 554/2011 e verificou-se que ele impõe limites ao tipo de perguntas que podem ser feitas ao preso durante a Audiência de Custódia (legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado), bem como proíbe a utilização das declarações do preso como meio de prova contra o custodiado.

Com estes dados algumas conclusões se materializam.

A primeira delas é que existem limites intrínsecos à oitiva do preso na Audiência de Custódia provenientes do ordenamento jurídico internacional, não podendo haver mitigação às garantias processuais protegidas pelos pactos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

A segunda conclusão é que atualmente a legislação brasileira interna também impõe limites à oitiva do custodiado, devendo as perguntas ser limitadas para tão somente as necessárias para que o juiz decida a respeito da prisão e liberdade, evitando-se assim, a antecipação do interrogatório, mas que não existe vedação à utilização posterior das declarações do preso.

Existindo limite às perguntas que podem ser feitas, percebe-se que os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Goiás, Paraíba e Maranhão, os quais não estabeleceram limites ao tipo de perguntas a serem feitas ao custodiado, estão em desacordo com o ordenamento jurídico interno, havendo omissão em seus regramentos.

Caso o PLS 554/2011 seja aprovado integralmente nos termos do texto substitutivo definitivamente adotado, consolidando as Emendas nº 1, 2, 5, 11 e 13 – CCJ, os Tribunais de Justiça que permitem a utilização posterior das declarações do preso deverão alterar seu regramento, para se compatibilizar com o novo regramento processual penal.

Mas atualmente, diante da inexistência de vedação à utilização posterior das declarações do preso repercute diretamente no regramento estabelecido para a Audiência de Custódia pelos estados do Rio de Janeiro, Ceará e Pará os quais proibiram a utilização das declarações do preso na Audiência de Custódia como meio de prova contra o custodiado.

Não existindo vedação à utilização posterior das declarações do preso proferidas em Audiência de Custódia, tanto no ordenamento jurídico interno quanto no internacional, então os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro (Resolução 29/2015), do Ceará (Resolução 14/2015) e Pará (Provimento Conjunto 01/2015) inovaram no ordenamento jurídico, criando verdadeira regra de direito processual penal, em violação à separação de poderes e ao artigo 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê competência privativa da União para legislar sobre o tema.

Ademais, percebe-se que a pessoa presa por crime cometido e processado nos Estados do Rio de Janeiro, Ceará e Pará terá regramento processual distinto dos presos por crimes cometidos e processados nos demais estados da federação, o que viola o princípio da igualdade, conforme artigo 5º, caput, da CRFB.

Conclui-se, pois, que são inconstitucionais todas as disposições que vedam a utilização posterior das declarações do preso na Audiência de Custódia, quais sejam: (i) o parágrafo único, do artigo 6º da Resolução 29/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (ii) artigo 5º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e (iii) o §3º do artigo 4º do Provimento Conjunto 01/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça deve ser interpretada de forma a possibilitar a juntada nos autos, pelas partes da gravação da Audiência de Custódia.


Notas e Referências:

[1] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia. Acessado em 12/12/2015.

[2] PRUDENTE, Neemis Moretti. Lições preliminares acerca da audiência de custódia no Brasil. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 16, n. 93, p. 9-31, ago./set. 2015. p. 12; PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. p. 31; LOPES JR., Aury. PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. In Revista Liberdades, N° 17, dez/2014, IBDCRin. p. 10.

[3] PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. p. 13/14.

[4] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia. Acessado em 12/12/2015.

[5] PAIVA, Caio. Audiência... p. 42.

[6] Nesse sentido o Senador Renato Casagrande, relator da Comissão Temporária de Estudo da reforma do Código de Processo Penal, ao rejeitar projeto de emenda que previa a apresentação imediata do preso ao juiz, consignou: “Não vemos em que a redação do art. 551 do projeto do novo CPP possa ferir tratados internacionais de que o Brasil é signatário. São as próprias normativas internacionais citadas na justificativa que abrem a possibilidade de que o preso seja conduzido à presença de “outra autoridade habilitada/autorizada por lei a exercer funções judiciais”, papel que em nosso ordenamento é exercido pelo delegado de polícia judiciária. Feitas essas considerações, opinamos pela rejeição da Emenda nº 170.” Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=84353&tp=1. Acesso em 15/12/2015. Também nesse sentido: SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Audiência de custódia: sugestões à proposta. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 422727 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35852. Acesso em: 15/12/2015; COSTA, Thiago. Audiência de custódia – avanço ou risco ao sistema acusatório? http://thiagofscosta.jusbrasil.com.br/artigos/161368436/audiencia-de-custodia-avanco-ou-risco-ao-sistema-acusatorio. Acesso em 15/12/2015.

[7] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs Equador. Sentença de 21 de novembro de 2007.

[8] Ibidem

[9] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos .Caso López Álvares vs. Honduras.  nota 89 supra, par. 87. Sentença proferida em 1º de fevereiro de 2006. No mesmo sentido: Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 109; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 221, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 78.  Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: direio à liberdade pessoal.Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. p. 54.

[10] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs Equador. Sentença de 21 de novembro de 2007; Caso Bayarri vs. Argentina, sentença de 30 de outubro 2008; Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores vs. México, sentença de 26 de novembro de 2010; Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru, sentença de 30 de maio de 1999.

[11] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs Equador. Sentença de 21 de novembro de 2007; Caso Acosta Calderón vs. Equador, sentença de 24 de junho de 2005; Caso Tibi vs. Equador, sentença de 07 de setembro 2004; Caso Cantoral Benavides vs. Peru, sentença de 18 de agosto de  2000; Caso Palamara lribarne vs. Chile, sentença de 22 de novembro de 2005.

[12] PAIVA, Caio. Audiência... p. 35. No mesmo sentido, Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes. Acessado em 14/12/2015

[13] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos .Caso López Álvares vs. Honduras.  nota 89 supra, par. 87. Sentença proferida em 1º de fevereiro de 2006. No mesmo sentido: Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 109; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 221, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 78.  Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: direio à liberdade pessoal.Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. p. 54.

[14] Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou o Protocolo II junto à Resolução 213 de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos magistrados para a oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura, outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

[15] PAIVA, Caio. Audiência... p. 39.

[16] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs Equador. Sentença de 21 de novembro de 2007, par. 81. No mesmo sentido: Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 96; Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 66; e Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de Setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 129 .  Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: direio à liberdade pessoal.Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. p. 247.

[17] As Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade

para mulheres  infratoras (Regras de Bangkok) enfatizam a necessidade de que mulheres grávidas sejam preferencialmente submetidas a medidas cautelares não privativas de liberdade (artigo 9º).

[18] PAIVA, Caio. Audiência... p. 40. LIMA, Raquel. Nota do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania posicionando-se a repeito da máteria publicada no site Consultor Jurídico por Sério Rodas. Disponível em: http://ittc.org.br/nota-defensoria-so-pode-ajuizar-acao-coletiva-em-nome-de-hipossuficientes-diz-juiz/ Consulta em 15/12/2015.

[19] MACHADO, Leonardo Marcondes. Resistência crítica e poder punitivo: diálogos em torno da audiência de custódia. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 16, n. 93, p. 40-53, ago./set. 2015. P. 46

[20] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 33.

[21] LOPES Jr. Aury.  Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. I. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 620.

[22] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil. Acessado em 06/01/2016.

[23] Conselho Nacional de Justiça. Notícia: Aprovada resolução que regulamenta as audiências de custódia. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81192-aprovada-resolucao-que-regulamenta-as-audiencias-de-custodia . Acesso em 10/01/2016.

[24] Senado Federal. Quadro Comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 554, de 2011. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/184798.pdf. Acesso em 10/01/2016.

Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia. Acessado em 12/12/2015.

Conselho Nacional de Justiça. Disciplina a Audiência de Custódia. Resolução nº 213/2015.

Conselho Nacional de Justiça. Mapa da Implementação da Audiência de Custódia no Brasil. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil. Acessado em 06/01/2016.

Conselho Nacional de Justiça. Notícia: Aprovada resolução que regulamenta as audiências de custódia. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81192-aprovada-resolucao-que-regulamenta-as-audiencias-de-custodia . Acesso em 10/01/2016.

Conselho Nacional de Justiça. Perguntas Frequentes. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes. Acessado em 14/12/2015

COSTA, Thiago. Audiência de custódia – avanço ou risco ao sistema acusatório? Disponível em: http://thiagofscosta.jusbrasil.com.br/artigos/161368436/audiencia-de-custodia-avanco-ou-risco-ao-sistema-acusatorio. Acesso em 15/12/2015.

GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

LIMA, Raquel. Nota do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania posicionando-se a repeito da máteria publicada no site Consultor Jurídico por Sério Rodas. Disponível em: http://ittc.org.br/nota-defensoria-so-pode-ajuizar-acao-coletiva-em-nome-de-hipossuficientes-diz-juiz/. Consulta em 15/12/2015.

LOPES Jr. Aury.  Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. I. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

LOPES JR., Aury. Imediata apresentação do preso em flagrante ao juiz: uma necessidade imposta pela evolução civilizatória do Processo Penal. Informativo Rede de Justiça criminal, 5 ed, ano 3, 2013.

LOPES JR., Aury. PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdades, N° 17, dez/2014, IBDCRin. p. 10.

MACHADO, Leonardo Marcondes. Resistência crítica e poder punitivo: diálogos em torno da audiência de custódia. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 16, n. 93, p. 40-53, ago./set. 2015. P. 46

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: direito à liberdade pessoal. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília, 2014.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres  infratoras (Regras de Bangkok).

PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

PRUDENTE, Neemis Moretti. Lições preliminares acerca da audiência de custódia no Brasil. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 16, n. 93, p. 9-31, ago./set. 2015.

SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Audiência de custódia: sugestões à proposta. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 422727 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35852. Acesso em: 15/12/2015.

SENADO FEDERAL. Parecer da Comissão Temporária de Estudo da reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=84353&tp=1. Acesso em 15/12/2015.

SENADO FEDERAL. Quadro Comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 554, de 2011. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/184798.pdf. Acesso em 10/01/2016.


Este artigo teve como Professor Orientador Arnaldo Magalhães e Professor Orientador Convidado Geraldo Prado.


Fernanda Teixeira de Medeiros. Fernanda Teixeira de Medeiros é Assessora Jurídica no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Advogada licenciada. Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). .


Imagem Ilustrativa do Post: Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura