AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E (IM)POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA

21/01/2020

ORIGEM E PREVISÃO LEGAL

A Audiência de Custódia trata-se de um projeto-piloto de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Ministério da Justiça, tendo como precursor o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A sua fundamentação e previsão legal estão amparados em tratado internacional, do qual o Brasil é signatário: a conhecida Convenção Interamericana de Direitos Humanos, intitulada como Pacto de San José da Costa Rica, que expressamente dispõe:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer a funções jurisdicionais e tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantia que assegurem o seu comparecimento em juízo (art. 7.5).                                

Ainda no tocante aos tratados, a matéria é disciplinada pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (art. 9º), in verbis:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Foi então, a partir da leitura da norma e a interpretação sob o contexto constitucional – direitos fundamentais ressalvados à função principiológica do Direito Penal - intervenção do direito mínimo e com a superveniência da Nova Lei de Prisões, ao lado das problematizações do encarceramento em massa brasileiro, que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução 213/2015, regulamentou as audiências de Custódia, determinando que toda pessoa presa seja apresentada sem demora à autoridade judiciária, nos seguintes termos:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer a funções jurisdicionais e tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantia que assegurem o seu comparecimento em juízo (art. 7.5).

A partir disso, ocorreram as implantações das audiências de apresentação em todos os estados da Federação, tornando-se obrigatória com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5448. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 347/DF) reconheceu o sistema carcerário brasileiro como Estado Inconstitucional das Coisas e agruras do encarceramento em massa e violação aos direitos humanos afetos à dignidade humana, reafirmando portanto a necessidade e a importância das audiências de custódia como instrumento de ajustamento do Processo Penal brasileiro aos tratados internacionais de proteção de direitos humanos coibindo praticas que comportam na usurpação das garantias constitucionais.

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OU APRESENTAÇÃO E OS PROCEDIMENTOS

Em seu aspecto formal, a audiência de custódia traduz no direito de toda pessoa presa em flagrante delito ou por mandado de prisão ser apresentado pessoalmente em um prazo máximo de 24 horas à autoridade competente; nesse momento, o juiz deve preliminarmente verificar a legalidade da prisão, assegurando o integral respeito à integridade física e psicológica do apresentado, devendo tomar medidas na esfera criminal atinentes, visualizado vestígios de tratamento cruel, degradante ou tortura no momento de sua prisão.

E subsequente à análise da necessidade e imprescindibilidade de manter ou não a prisão (art.310 CPP), ou seja, a possibilidade em responder ao processo em liberdade, aplicando (se forem o caso) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal[1].

Nessa linha, o Ministério da Justiça conceituou as audiências de custódia (pág.209)[2]:

Um meio de controle idôneo para evitar as capturas arbitrárias e ilegais. O controle judicial imediato é uma medida tendente a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, tomando em conta que num Estado de Direito corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o não culpado de maneira coerente com a presunção de inocência (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Acosta Calderón Vs. Equador, 2005).

O ato processual deve submeter as condições legais e de validade, sob pena de infringir a norma e torná-lo o ato nulo. Nesse ponto, o exercício do contraditório e ampla defesa é imperativo, sendo obrigatório o acompanhamento e assistência do advogado assegurando a defesa técnica, vale dizer o direito e efetivo exercício do devido processo legal, excedendo seu aspecto formal – mera presença ao ato; configurando a comunicação e contato prévio entre advogado e acusado, meio essencial para consolidação do devido processo legal e proteção ao sistema de garantias.

Dispõe assim o instrumento internacional reconhecido e referendado, cujo Brasil é signatário, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8 º), que assegura como garantias mínimas judiciais o direito de ser ouvido, dentro de um prazo razoável, sobretudo a comunicação prévia e pormenorizada ao acusado, o qual deve ser concedido ao acusado tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa, sendo de direito de comunicar-se livremente e em particular com seu defensor.

Nesse contexto, cinge a problematização das audiências de apresentação ou custódia por videoconferência e o cerceamento do direito do contato prévio com o defensor.

 

PROBLEMATIZAÇÕES E OMISSÃO DA LEI NAS REALIZAÇÕES DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

Feitos os apontamentos, interessa-nos problematizar e questionar a realização de audiência de custódia por videoconferência sobre a dogmática do processo penal democrático, sobretudo, em observância ao princípio da legalidade constitucional. O assunto estabelece posicionamentos divergentes, ou seja, favoráveis e contrários.  Em síntese, a primeira vez que a matéria foi discutida, antes de ser inserida no Código de Processo Penal, foi em 2005, por meio de uma Lei Estadual 11.819, editada pelo Estado de São Paulo, que previa a realização do interrogatório de presos, com objetivo de torná-lo mais célere. A partir de então, a questão foi levada a discussão aos Tribunais Superiores, os quais cravaram divergências sobre o assunto[3].

A 5ª Turma do STJ pronunciou-se favorável, com o argumento de que não seriam ofensivas às garantias constitucionais e não demonstrariam prejuízos, uma vez que o réu foi assegurado com auxílio de dois defensores: um na sala de audiência e outro no presídio[4]. Divergente, pautou-se o entendimento da 2ª Turma do STF, que deferiu o habeas corpus em favor do paciente que teve seu interrogatório realizado por videoconferência, sem que o magistrado motivasse as razões de suas escolhas[5].

Posteriormente, com a Reforma do Código de Processo Penal, estabeleceu-se a possibilidade da videoconferência, nos seguintes termos:

§2Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      

I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                   

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, após a Lei de informatização dos processos judiciais (Lei 11.419/2006),  na Resolução 105/2010, inseriu a possibilidade da videoconferência, o que restou devidamente consolidada com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil[6], o qual prevê que todos os tribunais disponham de sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência[7].

No âmbito criminal, sua aplicação portanto, é restrita aos critérios supracitados (art.185 § 2º do CPP), que admite sua aplicação de forma excepcional atendendo ao comando constitucional do dever de motivação previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

A problematização cinge-se na omissão da Resolução instituidora da audiência de custódia quanto à previsão da videoconferência, discutindo-se então, a interpretação e aplicação (analógica) do Código Processo Penal para a realização por videoconferência.

Contudo, em interpretação ao artigo 3º do CPP não seria admitido a sua aplicação as audiências de custódias por configurar uma situação malem partem, em razão de uma situação comportaria restrição de limitação do direito de liberdade, vedada pelo processo penal brasileiro; tão somente permissivas quando constatadas situações que demonstram favorecimento (in bonam partem) como, por exemplo, ocorreu no estado de Goiás, onde o juiz de Direito Gabriel Consigliero Lessa, no plantão judiciário, verificada a ausência de agentes prisionais suficientes para realizarem a escolta do preso à comarca-sede, realizou audiência de custódia pelo aplicativo WhatsApp.

Com base em argumentos semelhantes, no estado do Mato Grosso do Sul (MS), dirigida pelo juiz César de Souza Lima, realizou-se de forma excepcional a primeira audiência de custódia por videoconferência, com base no Provimento 352/2015 do Conselho Superior da Magistratura[8]. O assunto permanece divergente e alarma uma preocupação na vulgarização da utilização.

Neste ano (2019), o Tribunal de Justiça do estado do Paraná - TJPR, em matéria veiculada no site oficial do tribunal, divulgou que a Comarca de Sengés realizou uma audiência de custódia por videoconferência com a utilização de um aparelho celular. Chama a atenção a declaração do Magistrado Marcelo Quentin [9]:

A realização dessas audiências de forma remota, “há uma considerável economia de recursos públicos pela não necessidade de deslocamentos, além do ganho em agilidade, que é algo primordial para o Judiciário nos dias de hoje”. De acordo com o Juiz Marcelo Quentin, essas audiências de custódia por videoconferência vêm sendo realizadas já há algum tempo em sua unidade judicial, sem a necessidade de que o preso se desloque do estabelecimento prisional até o Fórum, mas essa foi a primeira vez com um aparelho celular. A plataforma utilizada, Anaya Equinox, possui compatibilidade com os sistemas operacionais utilizados em aparelhos celulares conhecidos como “smartphones”. “Observei que o Anaya Equinox dispõe de um aplicativo gratuito para IOS e Android, resolvi baixar e verifiquei que seria possível entrar em uma "reunião" (como é chamada a videoconferência pelo sistema pelo meu celular, desde que fosse "convidado" pelo moderador da videoconferência.

Também, a Comarca de Marmeleiro, com o apoio da Comarca de Francisco Beltrão, apresentou informações de ter realizado a primeira audiência de custódia por videoconferência[10].

Não se pode admitir a simplificação e flexibilização dos direitos fundamentais por um mero comodismo dos órgãos do Poder Judiciário, o qual tem prestadas as atuais audiências realizadas, passíveis de arguição de eventual nulidade, uma vez configurada a não observância dos requisitos essenciais para o ato e a violação das garantias constitucionais. Até mesmo porque ensejaria no desvirtuamento da própria finalidade da audiência de custódia, repisa-se o contato da pessoa presa ao juiz a fim de verificar eventuais irregularidades (tortura, maus tratos); inclusive que a realização da audiência por vídeo viola expressamente o direito constitucional de ter reservada a entrevista pessoal com seu defensor, respeitada a confidencialidade.[11]

Dados alarmantes apontam que, após a implantação do instituto, o Conselho Nacional de Justiça - (CNJ) registrou 2,7 mil denúncias de tortura e maus tratos de pessoas presas em todo o país, com o envolvimento de violência policial ocorrida supostamente entre o momento da prisão e a apresentação do preso a um juiz - audiência de custódia.

Ainda, a partir de dados estatísticos apresentados em todas as unidades da Federação, foi possível identificar nas audiências de custódia um percentual de 4,9% correspondente a 12.665 casos de alegação de violência no ato da prisão em todas unidades da Federação, o que leva a concluir forçosamente por um aumento gradativo de denúncias, evidenciando mais uma vez a importância das audiências de custódias consubstanciada na responsabilidade e compromisso na repressão das condutas abusivas e violentas, e a necessidade de superar a violência estrutural e institucionalizada, ou seja, não podendo admitir sua banalização.

Nesse sentido, Aury Lopes Jr. e Caio Paiva defendem que a distância contribui para a desumanização do processo penal, já que o recurso tecnológico aniquila ou mata, nos seguintes termos:[12]

O contato pessoal do preso com o juiz é um ato da maior importância para ambos, especialmente para quem está sofrendo a mais grave das manifestações de poder do Estado. Sob o pretexto dos altos custos e riscos (como se não vivêssemos numa sociedade de risco) gerados pelo deslocamento de presos “perigosos”, o que estão fazendo é retirar a garantia da jurisdição, a garantia de ter um juiz, contribuindo ainda mais para que eles assumam uma postura burocrática e de assepsia da jurisdição. É elementar que a distância da virtualidade contribui para uma absurda desumanização do processo penal. É inegável que os níveis de indiferença (e até crueldade) em relação ao outro aumentam muito quando existe uma distância física (virtualidade) entre os atores do ritual judiciário. É muito mais fácil produzir sofrimento sem qualquer culpa quando estamos numa dimensão virtual.

Soa-se grande problema da análise de adotar ou não a videoconferência nas audiências de custódia tendo em vista publicização em torno das Audiências de Custódia considerando que o mecanismo é visto como a pílula do sucesso estatisticamente, uma vez que as pesquisas apontam os juízes atualmente estarem soltando 40% mais presos do que habitualmente faziam, o que induzem a acreditar que o uso da tecnologia seria um meio mais eficaz, menos oneroso ao Estado, e mais célere, quando na prática empurraríamos para baixo do tapete a infraestrutura estatal culminada por estados Brasileiros, sobretudo da falência prisional e a seletividade penal.

Essa é argumentação colacionada no próprio voto do Ministro da Suprema Corte Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5240, que declarou que:

O Brasil é o quarto país que  mais prende pessoas do mundo, ficando atrás do Estados Unidos, China, Rússia, significando a audiência de custódia uma ‘revolução’ vez que metade dos presos apresentados nestas audiências estão obtendo relaxamento da prisão, ressaltando inclusive a economia aos cofres públicos, pois segundo o ministro a realização de audiência de custódia pode gerar uma economia mensal de R$ 360 milhões quando implementadas em todo o país, perfazendo um total de R$ 4,3 bilhões por ano, ‘dinheiro que poderá ser aplicado em serviços básicos para a população como saúde, educação. E no estado do Paraná a economia poderia ser de estima de em 75 milhões por ano com a implementação do projeto.

A contrapor os referidos argumentos, ao acessar informações e o levantamento da população carcerária no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça, é revelado que o Paraná tem a 3ª maior população prisional, 7ª maior taxa de aprisionamento[13], o que causa um estado de alerta e problemática da tendência da simplificação dos procedimentos baseada no aspecto econômico e sua celeridade por meio do sistema de vídeo, áudio e imagem – videoconferência ou até mesmo sob o critério da infraestrutura do aparato estatal.

A ausência de contato físico serve para manipular cenários e ocultar situações vistas a olho nu. Como diz Luiz Carlos Valois em seu relato:

Hoje vejo muita gente no judiciário defender audiência de custódia via vídeo conferência, onde o juiz não verificará nada, nem doença, nem violência, nada, porque o preso estará longe e não falará, nem poderá mostrar, como aquele preso fez comigo, o sangue de sua boca. Aliás, pode ser esse o motivo pelo qual tanto se fala em "vídeo conferência", para que não se veja sangue, para não macular os olhos sensíveis de quem está no Fórum. Se ao menos os juízes fossem mais às prisões, mas há um fosso tão grande protegendo os palácios de justiça. Antes as prisões dos palácios e castelos eram no subsolo, e os presos podiam gritar, hoje precisam ter sorte, sorte que pode ser de quem está livre também’. 

Numa celeuma, a tecnologia e o direito se convergem. Em tempos modernos, negar a revolução tecnológica ou resistir, soa-se impossível, entretanto ignorar a fragilidade do Estado e falência do sistema prisional também. Por essa razão, o tema merece sua atenção e principalmente a reflexão de um ponto crucial: a dignidade humana.

Essa é a proposta GUILHERME FIGUEIREDO BASTONÂRIO, da ordem dos Advogados Portugueses, ao remeter a reflexão ao falar sobre ´A Justiça e advocacia têm de se preparar para a revolução tecnológica[14] ´.

VE - Queria pegar justamente no tema da revolução tecnológica. Hoje já assistimos a fenómenos como os robôs-advogados, por exemplo. Como é que os advogados portugueses lidam com este futuro, que já é presente? GF - Não lidam. Em primeiro lugar, temos de olhar para as novas tecnologias e saber onde colocá-las. É o mesmo problema com a área geral. Por exemplo: as novas tecnologias e aquilo que são os valores fundamentais de uma dada comunidade. Nós temos hoje questões relacionadas com as novas tecnologias, como o problema da Medicina, da procriação e com muitas outras matérias. E muitas vezes olhamos para isso de forma silenciosa e imaginamos super-homens. Mas não há super-homens. Nós temos de saber compatibilizar as novas tecnologias ao serviço da própria pessoa. E, pois, fundamental centralizar outra vez aquilo que a Constituição nos coloca: a dignidade da pessoa humana.

Preocupação que se mostra destoante da realidade brasileira, considerando a dificuldade dos órgãos judiciários em cumprir a Resolução 213 do CNJ e agir de modo ao combate ao Estado Inconstitucional (ADPF 347), que tem se posicionado como mera irregularidade a superação de prazo para realização de audiência de custódia.

 

CONCLUSÃO

Causa muita preocupação a vulgarização das realizações das audiências de custódia por videoconferência e sua aplicabilidade sem juízo de ponderação.  A neutralização da audiência de custódia e sua adoção, pelo sistema de videoconferência como efeito automático, configura verdadeira afronta aos direitos humanos, motivo pelo qual se devem tomar medidas urgentes, sob pena de fortalecer e disseminar os discursos legitimadores de um punitivíssimo sem tamanho, baseados na falsa ideia de eficiência ao sistema, como alternativas ao encarceramento.

Forçosamente, mostra-se ainda a necessidade de reconhecer a audiência de custódia como um dos instrumentos de justiça social e pensar Democracia para quem.?

 

Notas e Referências

AZEVEDO e SOUZA, Bernardo de. Democracia e(m) Sistema Penal. Felipe Lazzari de Silveira – Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017.

MORAIS DA ROSA. Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal. Apresentação 3º Edição: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Conforme Teoria dos Jogos. Empório Direito, 2016.

FLÁVIO GOMES. Luis e OLIVEIRA MAZZUOLO. Valério de. Comentários à Convenção americana sobre direitos humanos. Pacto de San Jose da costa rica. 3º ed. Revista. Atualizada e ampliada. Coleção ciências criminais v.4. Editora revistas dos tribunais, 2009.

SOUZA NUCCI. Guilherme. Manual de processo penal e execução penal. 14 eds. Ver. Atual. E ampl. Rio de janeiro: forense, 2017.

BRASILEIRO DE LIMA. Renato. Código de processo penal comentado. Editora juspodvim.2017.

DISPONIVEL EM  http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81646-audiencia-de-custodia-aponta-quase-3-mil-casos-de-tortura-revela-presidente

DISPONIVEL EM https://conselhodacomunidadecwb.com.br/2017/12/12/infopen-2016-parana-tem-a-3a-maior-populacao-prisional-7a-maior-taxa-de-aprisionamento-e-poucos-agentes-penitenciarios/

DISPONIVEL EM   http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/12/db1968c2733ad8c0893462bbba9a38d5.pdf

DISPONIVEL EM http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htmDISPONIVEL EM https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf

DISPONIVEL EM CÓDIGO DE PROCESSO PENAL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm

DISPONIVEL EM CODIGO DE PROCESSO CIVIL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

DISPONIVEL EM RESOLUÇÃO CNJ http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2829

DISPONIVEL EM http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

DISPONÍVEL http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf

DISPONIVEL EM http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259644,71043-Juiz+de+GO+realiza+audiencia+de+custodia+por+WhatsApp

 DISPONIVEL EM https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/295190919/e-valido-realizar-a-audiencia-de-custodia-por-videoconferencia

[1]

[2] AZEVEDO E SOUZA, Bernardo de. Democracia e(m) sistema penal. Felipe Lazzari de Silveira – Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017, apud CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Acosta Calderón Vs. Equador, 2005).

[3] HC 90.900/SP, REl. Min.Menezes Direito

[4] HC 76.046/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

[5] HC 88.914/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

[6] Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§1oSerá expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§2oO tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§3oAdmite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

[7] Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência.

[8] Parágrafo único. Em situações excepcionalmente justificadas, poderá o juiz realizar a audiência por meio do sistema de videoconferência, devendo, nestes casos, a oitiva do preso ser colhida no fórum judicial da comarca de sua custódia, certificando o servidor do cartório as pessoas presentes.

[9] https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/comarca-de-senges-realiza-audiencia-de-custodia-por-videoconferencia/18319

[10]https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/comarca-de-marmeleiro-realiza-primeira-audiencia-de-custodia-por-videoconferencia/18319

[11] HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

Prisão em flagrante. Crime de moeda falsa. Apreendidas 3 cédulas falsas de R$ 100,00 com cada paciente.

Prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em prisão preventiva, em sede de plantão judiciário, sem que fosse realizada a audiência de custódia.

Audiência de custódia foi disciplinada por meio da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional da Justiça, nos termos do disposto no art.103, parágrafo 4º, inc. I, da Constituição Federal.

Audiência de custódia realizada por meio do sistema de videoconferência. Ausência de entrevista reservada com o defensor.

Desconformidade com as normas que regulamentam o instituto: não foi garantida a apresentação física dos presos perante a autoridade jurisdicional e não foi resguardado o direito de entrevista pessoal e reservada aos pacientes com seus defensores. Prejuízo à defesa.

Pacientes foram submetidos a flagrante ilegalidade. Relaxamento da prisão.

Ordem concedida. Liminar confirmada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de agosto de 2016.

[12] LOPES JÚNIOR, Aury & PAIVA, Caio. Audiência de custódia aponta para a evolução civilizatória do processo penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal

[13] https://conselhodacomunidadecwb.com.br/2017/12/12/infopen-2016-parana-tem-a-3a-maior-populacao-prisional-7a-maior-taxa-de-aprisionamento-e-poucos-agentes-penitenciarios/

[14] http://www.asjp.pt/2019/02/01/a-justica-e-advocacia-tem-de-se-preparar-para-a-revolucao-tecnologica/?fbclid=IwAR1kHK2S0ZgxE9nnkV8t4KLg86aOf1N2HcjSZWsgIF0Tp7ZWjWgeGlZHxsQ

 

 

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