AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: A ELEVAÇÃO DO PADRÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À PESSOA PRESA  

28/02/2019

 

INTRODUÇÃO

O Estado brasileiro tem como valor fundamental a dignidade da pessoa humana (CFR, art. 1º, III[1]) que, dentre outras dimensões, materializa-se por intermédio da concretização dos direitos fundamentais elecandos na Constituição Federal. Esses direitos, todavia, não são os únicos passíveis de serem compreendidos como fundamentais, na medida que a própria Carta Política anteviu a possiblidade de agregar outros direitos fundamentais àquele rol.  

É o caso do direito da pessoa presa ser apresentada, sem demora, ao juiz, que está previsto em dois tratados internacionais de Direitos Humanos (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos) aos quais o Brasil aderiu desde 1992, sem, contudo, implementá-lo no âmbito interno. Porém, em 2015, o STF analisou pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental, a qual visava providências em relação ao caótico estado de coisas pelo qual perpassa o sistema carcerário nacional, e determinou a imediata concretização desse direito pelos juízes e tribunais brasileiros. No entanto, como a audiência de custódia não é da tradição do direito doméstico e, mesmo que implementada por determinação do STF e uniformizada pelo CNJ, ainda hoje é recebida com resistência em parte do meio jurídico, pelo que se buscou mostrar neste estudo não apenas a sua adequação constitucional, mas a sua efetividade na elevação do padrão de proteção ao direito à tutela jurisdicional.

O texto está divido em três capítulos. No primeiro, a dignidade da pessoa humana foi apresentada como valor-guia do Estado brasileiro e a possibilidade de sua concretização de uma das suas dimensões por meio do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Em seguida, mostrou-se a forma de constitucionalização de direitos humanos contidos em textos internacionais aos quais o Brasil aderiu e a introdução da audiência de custódia no direito brasileiro. Finalmente, no capítulo final fez-se a exposição de como a audiência de custódia pode sobrelevar o direito jusfundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Na metodologia deste trabalho foi utilizado o método indutivo na fase de investigação; na fase de tratamento de dados o método cartesiano. Foram acionadas as técnicas do referente[2], da categoria[3], dos conceitos operacionais[4], da pesquisa bibliográfica[5] e do fichamento[6].

 

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR-GUIA DO ESTADO BRASILEIRO E O DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

Embora os valores relacionados à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à igualdade entre os homens se encontrem delineados desde a filosofia clássica (greco-romana) e no pensamento cristão[7], confundindo-se por vezes com a própria história da humanidade; foi a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 1789, o principal marco de inspiração ao reconhecimento de que todos os seres humanos são dignos de igual respeito e tratamento, nenhum podendo se firmar superior aos demais.

Mais do que o fim do sistema centralizador e absolutista reinante nos séculos XVI a XVIII, a Revolução Francesa inaugurou o surgimento de um novo modelo de organização social centrado na diretriz política de reconhecer a todos os homens os direitos de liberdade e, tão importante, de igualdade perante a lei[8]; sem desprezar a perspectiva de impor limites e controles para a atuação do Estado, que deveria respeitar direitos assim considerados fundamentais[9]. Foi nesse tempo, como diz Bobbio, que se avançou “da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão”[10].

No entanto, o grande salto para edificação (jurídica) desses direitos fundamentais se deu com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, fomentada e redigida “sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial”[11], em que se retomou os ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade-solidariedade. A Declaração passou a representar o ideário da expressiva maioria da comunidade internacional firmando preceitos elementares para assegurar a cada ser humano a vida com a dignidade que é inerente à própria essência humana, impondo-se-a como “o valor da afirmação de uma ética universal”[12]. Tornou-se fonte de inspiração de outras declarações internacionais sobre direitos humanos, como também para muitas Constituições ocidentais pautadas pelo reconhecimento do valor fundamental da dignidade humana e do estado democrático de direito; dentre estas, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CFR, art. 1º, III[13]).

A dignidade da pessoa humana está, portanto, no DNA do Estado brasileiro, posta para nortear não apenas a lógica de desenvolvimento das políticas públicas e privadas e todo comportamento social perante o Estado; mas como forma de interpretação e de homogeneização do próprio texto constitucional e de todo o ordenamento jurídico.

A concepção (jurídica) de dignidade da pessoa humana envolve justamente a qualidade de toda pessoa ser igualmente respeitada e ter a mesma consideração pelo Estado, sujeita a “um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano”[14], noutras palavras, a dignidade da pessoa humana diz respeito à qualidade de cada pessoa ser considerada e respeitada por todos como um ser único, em posição de absoluto equilíbrio em relação a todos os demais seres humanos.

Como diz Eduardo Bittar:

Só há dignidade, portanto, quando a própria condição humana é entendida, compreendida e respeitada, em suas diversas dimensões, o que impõe, necessariamente, a expansão da consciência ética como prática diuturna de respeito à pessoa humana. Trata-se de um ideal, e como todo ideal, um objetivo antevisto a ser atingido, mas nem por isso um ideal utópico, porque se encontra na estrita dependência dos próprios seres humanos, podendo-se consagrar como sendo um valor a ser perseguido e almejado, simplesmente porque (parodiando Nietsche), se trata de algo ‘humano, demasiado humano’[15].

Trazendo essa ideia para aquilo que envolve a relação do Homem com o Estado, implica que a finalidade e a justificação do exercício do poder estatal está firmado em prol do ser humano: “é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua e não meio da atividade estatal”[16]. Assim, a elevação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado corresponde a um “supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais”[17], a conferir legitimidade substancial à ordem jurídico-constitucional. É o seu valor-guia (ou valor-fonte, conforme expressão de Miguel Reale)[18].

E, a propósito da audiência de custódia, a razão de se apresentar toda pessoa presa à autoridade judiciária constitui-se justamente no cumprimento de uma obrigação por parte do Estado (direito do preso) que tem como fim o atendimento de uma dimensão do princípio da dignidade humana corporizada e concretizada através do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

A Constituição Federal do Brasil dispõe no inciso XXXV do art. 5º que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[19]. Esse inciso sintetiza aquilo que é conhecido como direito de acesso ao Judiciário ou à tutela jurisdicional efetiva: a obrigação de o Estado prestar a todos – inclusive àqueles que se encontram privados da liberdade por conflito com a lei penal – o direito à efetiva jurisdição.

Para André Ramos Tavares essa garantia constitucional é “um dos pilares sobre o qual se ergue o Estado de Direito”[20] e para José Afonso da Silva esse princípio se constitui na garantia das garantias constitucionais[21] quando se une à constelação de outras garantias como as da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural, do direito de ação e de defesa, do devido processo legal, do direito à duração por prazo razoável do processo, criando a ideia de tutela jurisdicional efetiva. Trata-se de um sistema constitucional de garantias que deve estar apto à efetiva entrega da prestação jurisdicional, que o Estado “dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica”[22].

E o enfoque que se busca dar à questão neste artigo é o da corporificação do valor fundamental da dignidade da pessoa humana pela elevação do padrão de proteção de direitos fundamentais da pessoa presa por conflito com a lei penal através da audiência de custódia.

 

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A INTRODUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A ordem constitucional brasileira a partir de 1988 buscou assegurar de maneira diferenciada a proteção jurídica dos direitos fundamentais (assegurando a respectiva tutela jurisdicional) e ainda anteviu a possibilidade de proteção em níveis até mesmo mais elevados. Ou seja, a Constituição Brasileira adotou a ideia da abertura material do catálogo dos direitos fundamentais, de modo que os direitos relacionados no rol de Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição brasileira não são os únicos possíveis de assim serem considerados. Além daqueles expressos, o regime constitucional nacional admite a possibilidade de outros direitos previstos em normas internacionais de direitos humanos virem a ser positivados.

O legislador constituinte estava, assim, consciente da natureza evolutiva dos direitos jusfundamentais e manteve aberta a Constituição para esses “novos” direitos (nem tão novos assim no caso da audiência de custódia).  

A Constituição da República dispõe:

Art. 5º (...)

§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais[23].

Os tratados internacionais referidos na norma supra são acordos juridicamente obrigatórios e vinculantes firmados entre Estados para múltiplos fins, mas que se constituem na principal fonte de juridicidade no âmbito do direito internacional[24]. Francisco Rezek ressalta a relevância dos efeitos jurídicos dos tratados, criando autênticos vínculos obrigacionais entre as partes[25].

Sobre a hierarquia da norma internacional perante o direito nacional grassa significativa controvérsia porque a eficácia das normas contidas nos tratados depende da sua transposição ao ordenamento jurídico interno. No caso do Estado brasileiro essa polêmica agrava-se porque o art. 5º, § 2º, estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, ou seja, a norma constitucional indica que os tratados de direitos humanos aos quais se aderiu têm hierarquia constitucional; no entanto, ao mesmo tempo, o § 3º demanda quórum qualificado para a positivação constitucional[26].

Mais, o supracitado § 3º foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda 45/2004[27], de modo que ao tempo (1992) em que o Estado brasileiro subscreveu aos tratados internacionais alusivos à audiência de custódia (Pacto dos Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos) a regra inexistia.

Nesta celeuma, Flávia Piovesan aduz que o quórum qualificado “está tão somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados propiciando a ‘constitucionalização formal’”[28] das convenções de direitos humanos no âmbito jurídico interno, sem atingir ou alterar a natureza constitucional daqueles formalizados anteriormente. Mesmo porque, segundo Jorge Miranda, “a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação”[29].

De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, de 03 de dezembro de 2008[30], firmou que as normas internacionais de direitos humanos anteriores à EC nº 45/2004 não têm hierarquia constitucional, porém, em avanço à posição anterior, essas normas previstas em tratados subscritos pelo Estado têm hierarquia especial e diferenciada em relação à legislação ordinária; ou seja, adotou uma posição de supralegalidade dos tratados internacionais, inclusive aqueles, como se exporá abaixo, que implicaram na introdução da audiência de custódia no direito brasileiro.   

O direito de apresentação do preso, sem demora, ao juiz surgiu na Europa, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdade Fundamentais, de 04 de Novembro de 1950[31]. Depois disso, esse direito foi integrado ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1966, fixando no art. 9º, nº 3, que “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”[32]. Esse tratado internacional foi submetido e aprovado, em 12 de dezembro de 1991, pelo Congresso Nacional brasileiro, conforme o Decreto Legislativo nº 226/91[33]; depois promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992.

O direito de apresentação foi ainda repetido na Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada de Pacto de San Jose da Costa Rica, em que se acordou: “Toda pessoa presa, detida ou retida dever ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 7º, nº 5)[34]. Esse tratado também foi internalizado ao direito brasileiro pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.

Como se vê, os dois preceitos internacionais são quase que repetitivos e impõem ao Estado-parte a obrigação de conduzir, sem demora, toda pessoa presa à presença de um juiz ou outra autoridade judiciária ou autorizada por lei a exercer tais funções.

Desde 1992, portanto, quando da adesão do Brasil aos referidos tratados internacionais, o Estado brasileiro estava obrigado a conduzir toda pessoa presa, sem demora, à presença do juiz competente para verificar suas condições após a segregação e para decidir sobre a manutenção da prisão ou restituir-lhe a liberdade. No entanto, assim não procedia porquanto este direito não estava no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal ou mesmo na lei processual penal, não se tratando, assim, a audiência de custódia de uma tradição da práxis interna.

Contudo, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, seguindo a mesma posição relativa à hierarquia da norma internacional de Direitos Humanos sobre o ordenamento infraconstitucional interna, o Supremo Tribunal Federal ordenou, em medida cautelar:

Determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericada de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão[35].

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin assentou que o Estado brasileiro estava há muito obrigado às normas internacionais de direitos humanos, o que não vinha cumprindo: a “cultura jurídica precisa dar efetividade aos compromissos firmados pela República Federativa do Brasil e às normas positivadas democraticamente debatidas no âmbito do Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo”[36]

Assim, diante de uma realidade jurídica que não mais podia ser ignorada e da omissão por parte das demais forças do Estado, o Poder Judiciário (STF) interviu ditando, entre outras medidas, a implantação imediata da audiência de custódia como uma nova dimensão do direito jusfundamental à tutela jurisdicional efetiva.

 

A ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE PROTEÇÃO JUSFUNDAMENTAL NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

O processo penal moderno, democrático, constitucional deve estar pautado pelo equilíbrio da necessidade de o Estado cumprir a prerrogativa de punir aqueles que infringem a lei penal (controle social) mas concomitantemente fazê-lo de modo a resguardar as garantias individuais desse cidadão. E a audiência de custódia introduzida de modo excepcional no cotidiano jurisdicional brasileiro firma-se como palco da efetivação dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal[37] dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX), o que vale desde o instante da detenção; ainda “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial” (art. 5º, inciso LXIV). Mais, “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (Art. 5º, LXII) e “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5º, LXIII).

Desta perspectiva de atendimento aos direitos fundamentais da pessoa presa, em cumprimento à ordem do Supremo Tribunal Federal, proferida citada ADPF (MC) nº 347, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, com o fim de uniformizar o procedimento de Audiência de Custódia no Brasil, determinando, no art. 1º, que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente (...)” [38].

As duas principais finalidades dessa providência de natureza processual penal são, a exemplo do que se alinhavava desde a CEDH em 1950: I – prevenir e reprimir a prática de maus tratos ou tortura e II – permitir ao juiz melhores condições para avaliar a necessidade da prisão cautelar.

O direito à integridade pessoal envolve um valor intuitivamente elementar à dignidade humana que, junto com o direito à vida e à liberdade, talvez possam ser considerados os mais sensíveis ao homem. Por isso, na audiência de custódia, a apresentação do preso sem demora propicia ao juiz verificar pessoalmente as condições físicas e psicológicas do custodiado, além de ouvir-lhe sobre a forma pela qual a prisão foi efetuada. A célere apresentação permite, se necessário, a pronta deflagração do procedimento para persecução do responsável por eventual agressão contra a integridade da pessoa presa. Por consequência, a apresentação inibe ações atentatórias à respectiva dignidade.

A audiência de custódia, neste ponto, ainda que não implique na extirpação dos excessos contra a pessoa presa visa a promover a redução substancial desses abusos na medida que o condutor saberá de antemão da obrigatoriedade da apresentação ao juiz e da intervenção judicial em caso de verificação de alguma desconformidade. As más condições do cárcere ou a insuficiente prestação dos suprimentos elementares para subsistência do custodiado, igualmente, poderão ser objeto de denúncia na audiência de custódia.

Alexandre Morais da Rosa e Fernanda E. Nöthen Becker pontuam que “o confronto imediato do juiz com o conduzido e testemunhas pode representar aproximação mais fiel dos fatos, do suposto autor do delito e de suas circunstâncias (...)”[39]. E também Carlos Eduardo Gonçalves e Carlos Alberto Lube Junior enaltecem avanços com a audiência de custódia anotando que contribuirá a ajustar o modelo policial no Brasil em superação àquele herdado da Ditadura Militar “para uma Polícia que busca assegurar a boa convivência pacífica em sociedade, prendendo quem cometer crimes, nos limites da legalidade[40].

Em contrapartida, sabe-se, não são poucas as suscitações falsas de excessos policiais, no entanto, isso não pode servir como justificativa para negar o direito à audiência de custódia. Os avanços tecnológicos a permitir cada vez o registro audiovisual das ações policiais bem como da prova oral nos inquéritos e a imediata submissão do preso ao exame de corpo de delito para verificação do respectivo estado de saúde são meios de proteção da atividade policial. Além disso, como regra, as autoridades presentes ao ato têm condições para avaliar a lisura das reclamações rejeitando aquelas que se evidenciarem inidôneas.

Seguindo, a audiência de custódia envolve ainda a verificação da legalidade do ato prisional e da sua manutenção: o atendimento ao due processo of law. A propósito, a Constituição Federal[41] determina que “ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), e que, ressalvadas as infrações militares, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (art. 5º, LXI) bem como “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5º, LXV), não se olvidando ainda o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII) e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). 

É do juiz, portanto, conforme incumbência constitucional, a competência para não apenas decretar prisões, mas sobretudo avaliar a higidez, formal e material, da prisão da pessoa surpreendida na situação flagrancial. Noutras palavras, atribuiu-se ao juiz a autoridade constitucional de ser o garantidor das liberdades individuais daqueles presos por infração à norma penal. 

Uma importante efetivação constitucional que se pode notar com a audiência de custódia diz respeito à comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Por vezes, as deficiências estruturais das repartições policiais aliadas em muitos casos à má vontade em cumprir a vontade do legislador constituinte tornam a audiência de custódia de primordial relevância naquilo que envolve o direito à comunicação da prisão. Melhor estruturado, o Poder Judiciário pode suprir, complementar e até qualificar essa comunicação, notadamente a partir da orientação à pessoa presa, que não raro declina desse direito.

Com a audiência de custódia, antecipou-se para a própria audiência de custódia o exame da regularidade do ato prisional (devido processo legal), mais especificamente a verificação da presença de uma das hipóteses de prisão em flagrante bem como se cumpridas as referidas formalidades do auto de prisão em flagrante (inquérito policial).

Mais, a presença do preso à audiência de custódia é de fundamental importância porque humaniza o processo penal e o “impacto humano proporcionado pela imediatidade da apresentação poderá modificar a compreensão imaginária dos envolvidos, e as decisões poderão partir de outras premissas”[42].

Acrescenta-se, ainda, o registro da experiência pessoal no sentido de que nos casos em que se faz necessária a manutenção da prisão cautelar a comunicação direta juiz > custodiado dos motivos determinantes da persistência da prisão, inclusive com esclarecimentos informais que se fizerem necessários, é postura que humaniza não apenas a relação jurídico-processual, mas conforta e dignifica não apenas o custodiado, mas a própria autoridade judiciária diante da árdua tarefa de manter a privação da liberdade alheia.   

Seguindo com o que diz respeito ao due processo of law, não é raro notar, principalmente para aqueles que atuam perante a jurisdição criminal, a existência de prisões em flagrante mal executadas, decorrentes de situações de fato complexas e obscuras em que não foi possível apresentar adequadamente a materialidade ou a autoria delitiva (muito por falta de recursos materiais ou humanos) mas que no “calor dos fatos”, e razões diversas, implicou na lavratura do auto de prisão. Nestes casos, é na audiência de custódia, com a celeridade que a Resolução nº 213 do CNJ[43] impõe, que as incorreções e excessos policiais poderão ser corrigidos, devendo o juiz assumir seu papel constitucional de garantidor das liberdades individuais e, se for o caso, adotar postura contramajoritária assegurando o primado da presunção de inocência.

Com clareza, Luciano Santos Lopes e Henrique Abi-Ackel Torres aduzem que a presunção de inocência “é o princípio basilar que sustenta o Processo Penal em um Estado Democrático (...) fruto do desenvolvimento iluminista e liberal (FERRAJOLI)”[44], e que a restrição da liberdade sem um objetivo concreto, fundamentado e proporcional voltado à efetividade do processo é indevida antecipação de culpa e da respectiva resposta estatal, a malferir o processo legal[45].

É, ainda, possível dizer que o princípio da presunção de inocência – não obstante o aumento da incidência penal –, vem sendo reiteradamente desconsiderado, contribuindo, como já se disse, ao agravamento da superpopulação carcerária que é a mãe de tantas outras mazelas do sistema prisional. É necessário, reitera-se, ao Poder Judiciário, ao juiz, resgatar o discurso constitucional e fazer valer assim como o devido processo legal a presunção de inocência. Sobre tal aspecto, aliás, residem contundentes críticas às autoridades judiciárias que militam nesta área do direito.

Os direitos fundamentais abordados neste tópico não são, a toda evidência, inovações trazidas com a audiência de custódia, estão na Constituição Federal de 1988 e, parte delas nas Cartas anteriores, todavia, a introdução da audiência de custódia no curso do sistema penal realçou a fundamentalidade desses direitos e – junto ao estado de coisas a que está submetido o sistema penitenciário nacional – fez resgatar e impulsionar o papel de garantidor do juiz, que deve, agora, decidir sobre a revogação ou manutenção da prisão na presença do custodiado.

A concentração das garantias constitucionais num ato público que, além da presença do juiz, conta com a do promotor de justiça e do defensor, confere efetividade à jurisdição elevando o padrão de proteção jusfundamental, corporifica a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição da República Federativo do Brasil firma que o Estado tem por fundamento o primado da dignidade da pessoa humana estabelecendo, na esteira das diretrizes internacionais de direitos humanos, um extenso rol de direitos e garantias fundamentais. Ciente de que os direitos humanos estão em permanente evolução, o constituinte brasileiro manteve aberto o rol dos direitos fundamentais a standards de maior abrangência e proteção. Tanto é assim que o Estado brasileiro, em 1992, aderiu ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, da ONU, e à Convenção Americana dos Direitos do Homem, da OEA, internalizando à ordem jurídica nacional as normas de direitos humanos neles contidas, dentre as quais a, aqui chamada, audiência de custódia. 

Embora com atraso de vinte anos depois, o direito à audiência de custódia foi introduzido no direito interno por ordem do STF, apenas uniformizado por ato do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

Em resumo: a audiência de custódia maximiza (em referência ao padrão originário) o direito jusfundamental à tutela jurisdicional efetiva para a pessoa presa na medida que: funciona como fator inibidor de maus tratos e torturas ao cidadão durante a prisão; reduz o tempo da resposta judicial para decidir sobre a regularidade da prisão assim como da eventual necessidade de manutenção, permitindo a restituição da liberdade em menor tempo; e, mais importante, os elementos de informação colhidos na audiência de custódia com participação e concomitante manifestações do órgão do ministério público e do defensor do custodiado trazem mais subsídios de fato e de direito capazes de qualificar a referida decisão, humanizando e conferindo eficácia à jurisdição, nomeadamente naquilo que envolve os princípios due processo of law e da presunção de inocência.

 

 

Notas e Referências

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ROSA, Alexandre Moraes da. BECKER, Fernanda E. Nöthen Becker. O desafio de implementar a audiência de custódia: a decisão como ela é. Audiência de Custódia. Organizadores: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires Santoro. GONÇALVES, Carlos Eduardo. 2017. Belo Horizonte: Editora D’Placido.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10ª ed. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[2] "explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa". PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007, p. 241.

[3] “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia". PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e metodologia da pesquisa jurídica, p. 229.  

[4] “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e metodologia da pesquisa jurídica, p. 229.

[5] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e metodologia da pesquisa jurídica, p. 240.

[6] “Técnica que tem como principal utilidade otimizar a leitura na Pesquisa Científica, mediante a reunião de elementos selecionados pelo Pesquisador que registra e/ou resume e/ou reflete e/ou analisa de maneira sucinta, uma Obra, um Ensaio, uma Tese ou Dissertação, um Artigo ou uma aula, segundo Referente previamente estabelecido”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e metodologia da pesquisa jurídica, p. 233.

[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. p. 38

[8] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova edição. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 5ª impressão. p. 87.

[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 16ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p 224.

[10] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p. 22.

[11] COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 238.

[12] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p. 221.

[13] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018).

[14] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 70-71.

[15] BITTAR, Eduardo C. B. Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. p. 264.

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 78

[17] NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 19.

[18]  BITTAR, Eduardo C. B. Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. p. 46.

[19] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[20] TAVARES, ANDRÉ RAMOS. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 666/667.

[21] SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 429.

[22] SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 431.

[23] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[24] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p. 113.

[25] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público, 12 ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 18.

[26] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[27] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[28] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p.142.

[29] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p.128.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343 São Paulo. Relator: CEZAR PELUSO. Brasília, DF, 03 de dezembro de 2008. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de junho de 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444. Acesso em: 06 dez. 2018.

[31] CONSELHO DA EUROPA. Tribunal Europeu de Direitos do Homem. Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Roma. Itália. 04 de novembro de 1950. Disponível em: https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf. Acesso em: 04/12/2018.

[32] BRASIL. Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Brasília, DF. Diário Oficial da União, 06 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[33] BRASIL. Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 12 de dezembro de 1991. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1991/decretolegislativo-226-12-dezembro-1991-358251-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 04 dez. 2018.

[34] OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San Jose. Costa Rica, 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (Medida Cautelar) nº 347 Distrito Federal. Relator: MARCO AURÉLIO DE MELLO. Brasília, DF, 09 de setembro de 2015. Diário Oficial da União. Brasílio, 14 de setembro de 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 04 dez. 2018.

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (Medida Cautelar) nº 347 Distrito Federal. Relator: MARCO AURÉLIO DE MELLO. Brasília, DF, 09 de setembro de 2015. Diário Oficial da União. Brasílio, 14 de setembro de 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 04 dez. 2018.

[37] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[38] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 08 de janeiro de 2016. DJe/CNJ nº 1. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059. Acesso em: 04 dez. 2018.

[39] ROSA, Alexandre Moraes da. BECKER, Fernanda E. Nöthen Becker. O desafio de implementar a audiência de custódia: a decisão como ela é. Audiência de Custódia. Organizadores: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires Santoro. GONÇALVES, Carlos Eduardo. 2017. Belo Horizonte: Editora D’Placido. p. 11.

[40] GONÇALVES, Carlos Eduardo. LUBE JUNIOR, Carlos Alberto. Audiências de custódia como forma de combate e prevenção à tortura. Audiência de Custódia. Organizadores: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires Santoro. GONÇALVES, Carlos Eduardo. 2017. Belo Horizonte: Editora D’Placido. p. 144.

[41] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 dez. 2018.

[42] ROSA, Alexandre Moraes da. BECKER, Fernanda E. Nöthen Becker. O desafio de implementar a audiência de custódia: a decisão como ela é. p. 16/17

[43] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 08 de janeiro de 2016. DJe/CNJ nº 1. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059. Acesso em: 04 dez. 2018.

[44] LOPES, Luciano Santos e TORRES, Henrique Abi-Ackel. A audiência de custódia no processo penal brasileiro: uma análise principiológica. Audiência de Custódia. Organizadores: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires Santoro. GONÇALVES, Carlos Eduardo. 2017. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. p. 404

[45] LOPES, Luciano Santos e TORRES, Henrique Abi-Ackel. A audiência de custódia no processo penal brasileiro: uma análise principiológica. p. 405

 

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