Atuação do Procurador do Estado no controle da juridicidade dos atos da Administração

07/10/2018

Coluna Advocacia Pública em Debate / Coordenadores José Henrique Mouta Araújo e Weber Luiz de Oliveira

Ao exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, nos termos do art. 132 da Constituição da República, os Procuradores de Estado e do Distrito Federal têm a competência de atuar no âmbito jurídico preventivo e no contencioso. Entretanto, ao exercer sua competência quando o conflito já se houver instalado e identificando que a prevenção, de alguma forma, falhou, ou seja, que, de fato, a Administração está agindo em contrariedade à lei ou à Constituição, surge a questão de como deve atuar o Procurador: pela defesa do ato da Administração ou da juridicidade?

Em atuação na Procuradoria do Estado de Santa Catarina, pude tratar de dois casos interessantes nesse mencionado aspecto, que levaram a essa reflexão.

No primeiro caso, na Consultoria Jurídica, analisamos a concessão de aposentadoria especial com base em lei estadual da qual o instituto de previdência questionou a constitucionalidade. Verificada a inconstitucionalidade da lei estadual em face da Constituição Federal, recomendamos que a lei inconstitucional não fosse aplicada, bem como encaminhamos minuta para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Diante da não-aplicação da lei pela autarquia previdenciária, os interessados ingressaram com ação judicial, na qual a Procuradoria do Estado requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos.

Aqui, portanto, houve uma atuação, tanto na consultoria quanto no contencioso, contrariamente a uma lei estadual, pois foi constatada uma manifesta inconstitucionalidade.

De se destacar que o parecer pela inconstitucionalidade foi aprovado pelo Procurador-Geral do Estado. Isso, porque em um caso como esse, de repercussão genérica a todo o Estado, é fundamental que a atuação da Procuradoria seja uniforme, a fim de ser respeitado o princípio da igualdade.

O segundo caso foi de uma ação civil pública em que o Ministério Público cobrou prestações do Estado que foram assumidas por gestor da Saúde. Entretanto, verificou-se que as obrigações foram assumidas sem o respeito aos requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal para a assunção de obrigações de caráter contínuo, como estimativa de impacto financeiro, demonstração da origem dos recursos, declaração do ordenador da despesa de que o incremento tem adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, dentre outras exigências.

Ao constatar-se que o ato, por conta do art. 15 da LRF, deve ser considerado não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público, defendemos a declaração incidental de sua nulidade e, por consequência, a improcedência dos pedidos iniciais.

Aqui, não houve a participação de Procurador do Estado na elaboração do ato, mediante controle preventivo, de forma que a única atuação possível foi no momento da ação judicial.

Pensando-se em situações futuras, enviamos ao gestor da Saúde um ofício, orientando-o para, em casos vindouros, ater-se aos ditames da LRF, sob pena de o ato ser inviável, bem como estar ele, pessoalmente, sujeito a responsabilização. Tal atuação foi realizada com base na própria Lei de Organização da Procuradoria Geral do Estado, LC n. 317/05:

Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Estado:
(...)
X – assistir à administração pública no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos, especialmente por meio de:
(...)
b) proposta de adoção de normas, medidas e procedimentos;

É possível que essa nossa iniciativa evite que novas obrigações sejam assumidas sem a devida adequação à responsabilidade fiscal determinada em lei, o que protege o erário de obrigações mal planejadas, que comprometam indevidamente os recursos públicos.

Esses exemplos demonstram que o Procurador do Estado, ao primar pela juridicidade em sua atuação, contribui para o aperfeiçoamento da própria Administração Pública, ao orientá-la a que esteja conforme ao Princípio da Legalidade.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Prédios no Financial District // Foto de: Daniel Torres Bonatto // Sem alterações

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