O TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor, em razão dos atrasos ou ausências dos depósitos do FGTS. Para o colegiado, a situação caracteriza como falta grave do empregador, o que justifica a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
O autor da ação era funcionário da empresa desde 1996, e durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhia corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008 deixou de fazer os depósitos.
Após anos de tentativas de acordo frustradas, o empregado pediu demissão e iniciou um processo na Justiça, pedindo a conversão do pedido de rescisão em indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais do empregador.
Na defesa da empresa, ela sustentou que os atrasos eram apenas eventuais, e que, na visão dela não configura como falta grave.
Fonte: TST
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