ATIVIDADE ESTRANHA AO CARGO NÃO CARACTERIZA DESVIO DE FUNÇÃO

06/11/2018

O TRT RJ negou provimento ao recurso de um ex-empregado de uma Companhia Estadual de Águas e Esgotos.

Ele pleiteava o reconhecimento de desvio de função, com o pagamento das diferenças salariais devidas.

O ex-empregado alegou que por cinco anos esteve em desvio de função. Trabalhando na prática como operador de elevatória no setor de reservatório.

Os documentos levados pelo reclamente não0 comprovaram o exercício na função, por isso, de primeira instância foi julgado improcedente, levando o empregado a recorrer da decisão.

 

Fonte: TRT

 

 

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