O Decreto de nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade especial quando há exposição ao calor acima do tolarável, seja ele natural ou artificial, durante uma jornada de trabalho. Mas atividades exercidas antes de 1997 não é aplicável.
O TRF4 deu um provimento de uniformização regional de interpretação da lei interposto pelo INSS. De acordo com INSS, a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná, reconhece a especilidade em trabalho com a exposição do calor anterior a 1997, sendo contrária a decisões prévias do STF e STJ.
Em 2016 um trabalhador rural requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS indeferiu o pedido por não conhecer como atividade especial de exposição de calor e considerou não ser suficiente os 28 anos de contribuição do autor do pedido.
Fonte: TRF4
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