Assistência farmacêutica, orçamento e judicialização da saúde

13/03/2023

Investimento em saúde é uma prioridade nacional, tendo em vista que a Constituição fixa inúmeras determinações ao Estado brasileiro em relação à concretização do direito da saúde.

Neste sentido, é sempre importante avaliar como é realizado e executado o orçamento público destinado à saúde.

Em relevante estudo, Falavigna analisou o financiamento da assistência farmacêutica no Ministério da Saúde entre 2015 e 2021[1]. As conclusões merecem destaque e podem ser assim resumidas:

1º “o orçamento absoluto da assistência farmacêutica se manteve estável entre 2015 e 2021, apesar da inflação acumulada no período de 37%”[2];

2º “aproximadamente 20% dos valores orçados para a Assistência Farmacêutica não foram executados entre 2015 e 2021. Esse montante corresponde a aproximadamente 20 bilhões no período de sete anos, o qual poderia ter sido considerado para novas incorporações de tecnologias a nível federal.”[3];

3º “Vários fatores podem colaborar para esse cenário, incluindo fatores negativos, como tomadas de decisão mais restritivas a respeito de novas tecnologias (que acaba privando a população ao acesso a novos medicamentos), mas também fatores positivos, como redução do custo de tecnologias incorporadas no sistema ao longo do tempo e negociações mais favoráveis para o Ministério da Saúde.”[4]

Este estudo apresenta uma indicação importante: da análise do portal da transparência do Ministério da Saúde, entre 2015 e 2021, o orçamento executado sempre foi inferior ao orçamento planejado. Além disso, o gasto não acompanhou a inflação do mesmo período. Portanto, a pesquisa demonstra que houve redução do orçamento da assistência farmacêutica!

Uma das consequências deste cenário é o aumento da judicialização da saúde, em que também são postuladas novas tecnologias que poderiam ser contempladas em incorporações pelo Ministério da Saúde.

Tal cenário viola a cláusula de vedação de retrocesso social prevista na Constituição da República Federativa do Brasil (artigos 1º, 3º, 5º, 225 entre outros). O artigo 3 da Constituição consagra que um dos objetivos do Estado Brasileiro é promover o bem de todos, sem discriminação.

Além disso, a saúde é citada 72 vezes no texto da Constituição. Os artigos 6º e 196 (e seguintes) indicam claramente a necessidade de ampliação do investimento em saúde.

A ausência de aumento do investimento na assistência farmacêutica viola os aludidos preceitos e materializa omissão inconstitucional.

 

Notas e referências

[1]     Falavigna, M. (2022, October 13). Incorporação de Tecnologias e o Financiamento da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde Brasileiro. https://doi.org/10.31219/osf.io/4582z

[2]     Falavigna, M. (2022, October 13). Incorporação de Tecnologias e o Financiamento da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde Brasileiro. https://doi.org/10.31219/osf.io/4582z, p. 3.

[3]     Falavigna, M. (2022, October 13). Incorporação de Tecnologias e o Financiamento da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde Brasileiro. https://doi.org/10.31219/osf.io/4582z, p. 3.

[4]     Falavigna, M. (2022, October 13). Incorporação de Tecnologias e o Financiamento da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde Brasileiro. https://doi.org/10.31219/osf.io/4582z, p. 3.

 

 

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