Assinatura dos recursos no processo do trabalho e o artigo 76, do Novo CPC: vício sanável ou inexistência do recurso?

28/03/2016

Por Guilherme Wunsch – 28/03/2016

Consoante a OJ nº. 120, da SDI-1, do TST, o recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. Trata-se de uma orientação direta: estando a petição de interposição ou as razões recursais assinadas, o recurso será válido e processado. No entanto, o artigo 76 do Novo CPC, assim dispõe, em seu caput: verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

A partir disto, chega-se ao questionamento: ausente o recurso de assinatura o ato deverá ser tido por inexistente ou com vício sanável, mormente se for de procurador que já estava atuando no processo? Ao que parece, havendo tal irregularidade, o juiz deverá suspender o processo, designando prazo razoável para que o vício seja sanado, conforme consta na redação do artigo do CPC. Veja-se que a OJ nº. 120 dá azo para duas situações distintas: a ausência de assinatura no recurso e a assinatura em apenas uma das petições. A aplicação do artigo 76 do novo CPC se dá apenas no caso da primeira hipótese, pois, para o segundo caso, o recurso deverá ser considerado válido e processado normalmente perante o Tribunal.

Note-se que o saneamento do vício poderá ocorrer tanto na instância de origem, quanto na fase recursal, considerando que os parágrafos primeiro e segundo, do artigo 76, do novo CPC, dispõem, claramente, que:

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Assim sendo, deve-se aguardar pelo cancelamento da OJ nº. 120, da SDI-1, do TST, pois seu entendimento passa a ser superado pelo artigo 76 e parágrafos do vigente CPC. Mais do que isso, com a utilização do processo eletrônico trabalhista, justifica-se o desuso da OJ mencionada, haja vista que o protocolo do recurso já pressupõe a assinatura digital, considerando-se que o subscritor do recurso é aquele em cuja chave de assinatura estiver o ato registrado.


Guilherme WunschGuilherme Wunsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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