Por Rafael de Araújo Alves - 15/09/2016
Os mundos possíveis criados pelas marcas ajudam o indivíduo a “dar sentido” à sua experiência individual e a alimentar sua imaginação social. Eles permitem recombinar esses elementos e construir, por sua vez, um horizonte de sentido para sua vida cotidiana, para suas ambições e para seus desejos. (Andrea Semprini).
Marca é toda palavra, conjunto de palavras ou letras, figura, combinação de cores ou qualquer outro sinal usado por uma pessoa ou empresa para identificar os seus produtos e serviços, de forma a distingui-los daqueles de seus concorrentes.
Em sentido mais amplo, um aroma ou som característico também podem exercer a função de marca, como o aroma do perfume Chanel No. 5 ou o ronco da motocicleta Harley Davidson. A lei brasileira, entretanto, só permite o registro como marca dos sinais visualmente perceptíveis, o que exclui as marcas olfativas e sonoras.
Como a função da marca é individualizar produtos ou serviços no mercado para que possam ser identificados pelos consumidores e por eles associados a um determinado fabricante, comerciante ou prestador de serviço, os sinais que não exercem essa função não podem ser registrados como marca.
É o caso das expressões que designam o próprio produto (ex: aguardente de cana) ou que são comumente utilizadas para esse fim (cachaça ou pinga, para ficarmos no mesmo exemplo), as expressões que indicam uma característica ou procedência (ex: suave, brasileiro), os termos técnicos e outros.
Também não pode ser registrado como marca aquilo que a lei protege sob outra forma, como o nome civil de uma pessoa sem a sua expressa autorização e as obras protegidas por direito de autor.
A lei 9.279 de 14 de maio de 1999, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também proíbe o registro de bandeiras, emblemas, monumentos públicos, moedas, cédulas e outros bens de caráter oficial, nacionais ou estrangeiros, de palavras e figuras contrárias à moral e aos bons costumes, que ofendam a imagem e a dignidade das pessoas, que atentem contra crenças e cultos religiosos, que tenham cunho preconceituoso ou que instiguem a violência e a discriminação de pessoas ou raças.
Tampouco podem ser registrados as letras, algarismos e datas isoladamente, a menos que revestidos de forma distintiva, assim como as cores e suas denominações, salvo quando formarem um conjunto característico.
Quanto à sua natureza, a marca pode ser de produto, de serviço, de certificação (ex: ISO) ou coletiva (aquela usada para identificar produtos ou serviços provenientes de pessoas de uma mesma entidade, como as cooperativas).
Em relação à forma de apresentação, as marcas podem ser nominativas, figurativas, mistas (conjuntos formados por caracteres alfabéticos e/ou numéricos + figuras) ou tridimensionais.
No Brasil, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é um órgão do governo que tem como finalidade a responsabilidade de zelar e responder pelas normas que regulam a propriedade intelectual e industrial, como por exemplo, marcas e patentes, desenhos industriais, assinaturas, convenções e tratados.
Aa marcas não precisam ser registradas para gozarem de proteção legal. O registro confere ao titular um direito de propriedade sobre a marca e lhe assegura um monopólio de uso em relação aos produtos e serviços que a marca identifica, ou a outros produtos e serviços que tenham afinidade mercadológica.
Dessa forma, uma marca que identifica “combustíveis e lubrificantes” não pode ser usada por outra pessoa como marca de posto de gasolina. Mas mesmo se a marca não estiver registrada, ela é protegida pelas normas que regem a concorrência desleal. Para tanto, a marca deve estar presente no mercado há algum tempo e ter criado um elo de identificação com os consumidores.
Um concorrente não pode fazer uso da mesma marca, ou de outra substancialmente parecida, pois isso pode induzir os consumidores a erro, acreditando que os produtos por ela identificados têm a mesma origem.
Coincidências existem, mas o concorrente que copia a marca do outro, já conhecida no mercado, normalmente age de forma intencional, com o intuito de desviar para si a clientela do outro. É uma prática concorrencial desleal, que a lei não tolera.
A lei assegura ao usuário anterior um direito de precedência para registrar a sua marca quando outra pessoa deposita no INPI um pedido de registro de marca igual ou semelhante para a mesma categoria de produto ou serviço. Esse direito tem que ser exercido quando o pedido requerido pelo terceiro for publicado, por meio da apresentação de oposição e do depósito da marca pelo usuário anterior.
Apesar do exposto, é de extrema importância requerer o registro da marca, uma vez que ele confere ao titular da marca um direito oponível contra terceiros, independentemente de qualquer outra comprovação. A marca é um dos maiores patrimônios de uma empresa.
Notas e Referências:
SEMPRINI, Andrea. A Marca Pós-Moderna: Poder e Fragilidade da Marca na Sociedade Contemporânea. Tradução: Elisabeth Leone. São Paulo: Estação das Letras, 2006.
BARBOSA, Denis Borges. Proteção das Marcas - Uma perspectiva Semiológica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
2015 © Rafael de Araújo Alves
. Rafael de Araújo Alves é acadêmico do 7º período do curso de Direito pela Faculdade Mackenzie Rio. Graduado em Administração com ênfase em Recursos Humanos, pós-graduado em Marketing e graduando em Direito (ênfase: Propriedade Intelectual, Direito do Trabalho, Direito Contratual e Direito do Consumidor), pela Faculdade MackenzieRio..
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