Aspectos da Lei nº 13.105/2015 – Aplicável a inclusão de restritivos em nome do devedor de alimentos aos órgãos de proteção ao crédito – Por Karyna de Almeida Carvalho

03/02/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

No Capítulo III do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevê em seu artigo 782 § 3º, que a requerimento das partes o juiz poderá determinar de ofício a inclusão do nome, do executado, ora, devedor de alimentos, caso esteja inadimplente e não cumpra com as suas obrigações[1], senão vejamos:

“Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. 

(...) 

§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 

Não obstante, há uma outra medida de apoio, aplicável em reforço da satisfação da obrigação exequenda, qual seja, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que pode se referir tanto à execução de título extrajudicial como ao cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo Art. 297 do Novo Código de Processo Civil, vejamos:

 “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.

Nesse sentido, trago à baila, considerações sobre o recente julgado, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual, já se posicionou e pronunciou, decisão, a qual versa sobre a possibilidade de efetivação de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos ao cadastro de proteção ao crédito, REsp 1.533.206/MG[2], senão vejamos:

“A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta”.

(...)

O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência. 3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).

(...)

O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.

Assim, conforme decisão supracitada acima, denota-se que os direitos constitucionais, além dos direitos à alimentos das crianças e adolescentes, previstos na CF e ECA, são os pontos nevrálgicos do processo de execução de alimentos.

Ante, o poder geral de cautela, previsto no Novo Código de Processo Civil, como instrumento para alcance da prestação jurisdicional, estabelecendo ao magistrado poderes processuais validos a garantir a efetivação dos direitos, especialmente aqueles previstos na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme trecho da decisão em comento:

É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva. 6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.

(...)

 Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/06/2009). 8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782). 9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome.

O Relator Ministro Luis Felipe Salomão, demonstrou em sua decisão, que é mais proveitoso a negativação e cadastro em nome do devedor de pensão alimentícia, pois, há um certo “temor” do inadimplente ao ver seu nome “sujo”, perante a praça comercial, do que, a sanção, no que tange a restrição de sua liberdade, o que, por óbvio, não atingirá o objetivo da punibilidade, de prestar e caucionar os alimentos à criança e/ou adolescente, sendo a parte mais prejudicada neste binômio, senão vejamos, repita-se o trecho:

“Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente”. (grifei)

A decisão supracitada, veio corroborar com o artigo 782, parágrafo 3º, da Lei 13.105/2015, ou seja, abrindo o precedente, de que a negativação é o modo mais ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias, sabendo-se que a negativação é a forma menos onerosa, pois em caso de prisão do devedor de alimentos, o objeto da lide, que é a prestação dos alimentos, não será prestado e nem caucionado ao alimentado, não gerando a satisfação da execução[3].

Em suma, a demanda versa sobre direito de menor de idade, representada por sua genitora, a qual interpôs ação de alimentos em face de seu progenitor, ante o não adimplemento de débito alimentício em seu favor, e na fase executória, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, a exequente requereu a devida expedição de certidão de dívida judicial para fins de protesto e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, a fim de coagir o devedor ao adimplemento de sua dívida junto à sua prole[4].

Por fim, destaco que o Relator, entendeu e julgou, observando a necessidade de prover a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente, no que tange a criação condições passíveis de obtenção dos alimentos, a fim de garantir a sobrevivência e condições básicas a suprir as necessidades da parte alimentada.

Neste caso, há de se ponderar que para garantir a efetivação de possibilidade para o cadastro aos órgãos de proteção ao crédito, deverá haver título judicial, o qual já esteja em fase de execução definitiva, isto é, ao cumprimento de sentença, transitada em julgado, mediante requerimento do exequente, quando faltar penhora ou outra garantia idônea admitida em lei.


Notas e Referências:

[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 346, 360 e 481.

[2] STJ – REsp 1.533.206 – 4.ª Turma – j. 17/11/2015 – julgado por Luis Felipe Salomão. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo Exclusivo WEB. 

[3] PAULA, Adriano Perácio. Aspectos da execução de alimentos à luz do código de processo civil reformado in: direito das famílias, organização Maria Berenice Dias. São Paulo: RT, 2009, p. 594.

[4] http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2015/12/2_Decis%C3%A3o-STJ-devedor-de-alimentos-no-spc-Consumidor-Inform-Mar%C3%A7o.pdf


 

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