AS REDES SOCIAIS E SUAS DIRETRIZES NEGLIGENCIADORAS EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

23/01/2024

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

A presença de crianças nas redes sociais já é uma realidade que não pode ser ignorada. As crianças nativas digitais cresceram em um mundo onde a internet e as redes sociais desempenham um papel central em suas vidas. Elas são fluentes em tecnologia desde tenra idade, utilizando as redes sociais de maneira natural e espontânea, como se fosse uma extensão de suas vidas. A tendência é que esse fenômeno se intensifique à medida que a tecnologia continue avançando a passos largos. Consequentemente, estamos testemunhando um aumento significativo no número de menores de idade navegando livremente pelas redes sociais, o que suscita questões importantes sobre segurança, privacidade, educação digital e diretrizes eficientes.

No cenário atual, a diversidade de redes sociais disponíveis é impressionante. De acordo com uma pesquisa abrangente envolvendo cerca de 2,6 mil crianças, cujos resultados foram publicados no site UOL, podemos identificar as redes mais populares entre os adolescentes. Os líderes indiscutíveis são o WhatsApp, utilizado por incríveis 80% dos entrevistados, seguido pelo Instagram, com 62% de adeptos, e o TikTok, que conquistou 58% dos jovens. Além disso, a pesquisa revelou que, ao navegar na internet, a maioria das crianças tem objetivos bem definidos. Surpreendentemente, 84% delas buscam principalmente entretenimento, seja assistindo a filmes e séries ou explorando conteúdo de lazer. Logo em seguida, com 79% das respostas, surge a intenção de trocar mensagens instantâneas, indicando a importância da comunicação online em suas vidas. Os jogos online que permitem conexão com outros jogadores também ganharam relevância, com 66% das crianças admitindo utilizá-los. Por último, 58% dos jovens declararam o interesse e o uso para as atividades escolares, destacando a versatilidade das redes sociais e da tecnologia como um todo no contexto educacional. Essas estatísticas evidenciam a complexidade das interações das crianças e adolescentes com o mundo digital, assim como a necessidade de considerar suas necessidades e segurança em ambientes online (Estadão, 2022).

Conforme dados revelados por uma pesquisa conduzida pelo TIC KIDS ONLINE NO BRASIL, a plataforma mais amplamente adotada no país em questão de uso e atividade dentro do aplicativo, é o TikTok, que superou tanto o Instagram quanto o Facebook em popularidade. Esta rede social específica atrai um público predominantemente composto por crianças e adolescentes com idades entre 9 e 17 anos. De acordo com os resultados do estudo, impressionantes 93% das crianças e adolescentes no Brasil estão ativos na internet, com o Instagram e o WhatsApp destacando-se como as plataformas com o maior número de perfis de usuários. No entanto, quando se trata de uso frequente e postagens, o TikTok assume a liderança, consolidando seu papel como a rede social preferida entre as gerações mais jovens, evidenciando sua rápida ascensão e influência no cenário digital brasileiro (Silva, 2022).

Em teoria, as redes sociais têm uma política que não permite a criação de contas de usuários com menos de 13 anos, o que é um contraponto aos dados apresentados na pesquisa, que mostram que crianças de até 9 anos estão ativas nessas plataformas. Tomando o TikTok como exemplo, de acordo com as diretrizes do aplicativo, a idade mínima exigida para criar um perfil é de 13 anos, mas não é necessária nenhuma forma de comprovação da idade. Recentemente, o TikTok implementou algumas mudanças nas configurações de perfis de menores de idade de 13 a 15 anos. Agora, todos esses perfis são automaticamente definidos como privados, com comentários restritos. No entanto, uma conta de perfil privado implica que apenas aqueles autorizados pelo titular da conta, neste caso, menores de idade, podem acessar o conteúdo postado. Isso, infelizmente, não é uma proteção eficaz, uma vez que para um cibercriminoso, como um pedófilo, ter acesso aos conteúdos protegidos, pode facilmente criar uma conta falsa e tentar seguir a conta privada, na esperança de ser aceito pela criança. Além disso, se uma criança não quiser que sua conta seja automaticamente privada, ele pode facilmente falsificar sua idade, o que coloca em destaque a necessidade de medidas mais rigorosas para proteger a privacidade e segurança das crianças online. Essas questões ressaltam a urgência de se regulamentar e fiscalizar as políticas de idade mínima nas redes sociais e de educar tanto os pais quanto as crianças sobre os riscos e boas práticas online. (G1, 2021)

Quando nos referimos ao Instagram, que, de acordo com as pesquisas apresentadas, conta com 80% dos entrevistados possuindo perfis em sua plataforma, observamos que suas diretrizes para menores de idade são em grande parte semelhantes às do TikTok. A plataforma configura automaticamente os perfis com faixa etária entre 13 e 15 anos como privados, permitindo que apenas aqueles autorizados pelo titular da conta tenham acesso às postagens. No entanto, é importante ressaltar que o Instagram, da mesma forma que o TikTok, não exige qualquer forma de comprovação de idade durante o processo de criação de uma conta. Os usuários são solicitados a fornecer apenas sua data de nascimento, o que pode ser facilmente falsificado por indivíduos mais jovens. A empresa por trás do Instagram justifica essas restrições de contas como uma medida destinada a evitar que os usuários recebam mensagens de outros usuários desconhecidos. No entanto, a eficácia dessas medidas permanece questionável, uma vez que não existe um mecanismo eficiente para verificar a idade real dos usuários, o que pode potencialmente permitir que crianças e adolescentes tenham acesso a conteúdo inapropriado ou interajam com estranhos na plataforma. Isso sublinha a necessidade de uma revisão das políticas de idade mínima e a implementação de medidas mais robustas para proteger os usuários mais jovens nas redes sociais. (Agência o Globo, 2021)

À medida que crianças cada vez mais jovens acessam essas plataformas, surgem preocupações significativas sobre a eficácia das políticas de idade mínima. Tanto o TikTok quanto o Instagram, apesar de suas diretrizes, não apresentam mecanismos eficazes para verificar a idade real dos usuários, deixando uma brecha para crianças menores de 13 anos acessarem essas plataformas. Além disso, mesmo com medidas como a configuração automática de perfis privados para menores de idade, a proteção oferecida é limitada, uma vez que é relativamente fácil para estranhos se infiltrarem e interagirem com as crianças por meio de contas falsas. Essas lacunas nas políticas de idade mínima destacam a necessidade urgente de regulamentações mais rigorosas e fiscalização eficaz por parte das autoridades e das próprias empresas de tecnologia. Além disso, a educação dos pais sobre os riscos e boas práticas online é fundamental para garantir a segurança das crianças na era digital. Sem dúvida, a crescente presença das crianças nas redes sociais representa um desafio contínuo em um mundo digital em constante evolução. É crucial que se reconheça a importância de um esforço conjunto, envolvendo não apenas reguladores e empresas de tecnologia, mas também educadores, pais e responsáveis, a fim de garantir que as crianças possam explorar o espaço online com segurança.

As políticas de idade mínima precisam ser revistas e aprimoradas, buscando maneiras eficazes de verificar a idade dos usuários, ao mesmo tempo em que se promove uma educação digital abrangente e informada. Além disso, as próprias redes sociais devem desempenhar um papel ativo na proteção das crianças, implementando medidas de segurança mais robustas, como verificações de idade mais eficazes e um controle mais rígido sobre o conteúdo e a interação dentro de suas plataformas. É crucial que essas empresas reconheçam sua responsabilidade na proteção das crianças e tomem medidas proativas para garantir um ambiente virtual seguro.

 

Notas e referências

ESTADÃO. Estudo revela quais as redes sociais mais acessadas por crianças e adolescentes. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/08/17/estudo-revela-quais-as-redes-sociais-mais-acessadas-por-criancas-e-adolescentes.htm> Acesso em: 02.nov.2023

GUARAGNI, Fábio André. RIOS, Rodrigo Sanchez. Novas tendências de combate aos crimes cibernéticos: cooperação internacional e perspectivas na realidade brasileira contemporânea. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, v. 18, n. 73. p. 181. 2019.

O GLOBO.Instagram muda regras de acesso para menores de 16 anos, que terão contas privadas por padrão. Disponível em: < https://revistapegn.globo.com/Banco-de-ideias/Mundo-digital/noticia/2021/07/instagram-muda-regras-de-acesso-para-menores-de-16-anos-que-terao-contas-privadas-por-padrao.html> Acesso em: 20. nov. 2023.

INTERPOL. Cybercrime: Covid-19 Impact. 2020. Disponível em: https://www.interpol.int/Crimes/Cybercrime/COVID-19-cyberthreats. Acesso em: 10.nov. 2023.

KASPERSKY. Ciberataques crescem 23% no Brasil em 2021. 2021. Disponível em: https://www.kaspersky.com.br/blog/panorama-ciberameacas-brasil-2021-pesquisa/18020/. Acesso em: 20. set. 2023.

KAMINSKI, Omar. Conheça o Tratado Internacional contra crimes na Internet. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2001-nov-4/convencao_lanca_tratado_internacional_cibercrimes. Acesso em: 19. out. 2023.

SENADO. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Disponível em: Acesso em:  18. set. 2023.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n. 6.341, de 2019. 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140099. Acesso em: 20. out. 2023

SEGURANÇA PÚBLICA, Governo Federal lança Plano Tático de Combate a Crimes Cibernéticos. 2022. Disponível em  https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2022/03/governo-federal-lanca-plano-tatico-de-combate-a-crimes-ciberneticos Acesso em: 18 maio 2023

SILVA, Rita de Cássia Lopes. Direito Penal e Sistema Informático. Revista dos Tribunais. 2003.

SOUZA, Gills Lopes Macêdo; PEREIRA, Dalliana Vilar. A CONVENÇÃO DE BUDAPESTE E AS LEIS BRASILEIRAS. Disponível em. https://www.mpam.mp.br/centros-de-apoio-sp-947110907/combate-ao-crime-organizado/doutrina/574-a-convencao-de-budapeste-e-as-leis-brasileiras. Acesso em: 02. set. 2023.

STEINBERG, Joseph. Cibersegurança para leigos. 1 ed. Rio de Janeiro: Alta Books, 2021.

 

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