As recentes pesquisas neurociêntificas e os seus possíveis influxos no fundamento material da culpabilidade de Hans Welzel

06/03/2015

Por Marina de Cerqueira Sant´Anna – 06/03/2015

Parte Final

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A fim de analisar criticamente a questão de se as recentes pesquisas neurocientíficas implicam em uma alteração da compreensão sobre responsabilidade penal e, antes disso, do fundamento material da culpabilidade de Hans Welzel, inicia-se o mencionado tópico sinalizando que experimentos realizados pelo filósofo Benjamin Libet, na década de 80, depois no Reino Unido por Patrick Haggard y Martin Eimer, e ultimamente por John-Dylan Haynes, em Berlim, demonstraram que durante um ato “voluntário”, o cérebro se ativa antes que o sujeito tenha a consciência subjetiva da vontade.

Haynes, inclusive, por meio da utilização da ressonância magnética funcional, conseguiu verificar que a ativação cerebral começa seis ou dez segundos antes que o sujeito tenha consciência da sua ação. Nas palavras de Francisco Rubia:

[...] Esto significa que el experimentador podia predecir la decisión que el sujeito iba a tomar vários segundos antes que el sujeito fuesse consciente de esa decisión. Finalmente, Matsuhashi y Hallet, em outro experimento, concluyeron que la conciencia de la acción no podia ser su causa[1].

 Os experimentos de Libet podem ser descritos nos seguintes termos: se pedia a uma pessoa para que flexionasse os dedos das mãos em um momento “desejado” e para que reportasse imediatamente o instante de tal decisão. Enquanto isso, se monitorava a atividade elétrica do cérebro desse indivíduo. O mencionado professor da Universidade da Califórnia conseguiu notar que os neurônios do córtex motor suplementar, associado aos movimentos das mãos, disparavam alguns milissegundos antes do indivíduo estar consciente de sua vontade de realizar tal movimento. Dessa maneira, concluiu Libet, que as decisões tomadas por uma pessoa são iniciadas em um nível inconsciente e só depois percebidas conscientemente por ela[2].

Na verdade, importante ressaltar, que a afirmação no sentido de que a livre vontade seja uma ficção não é nova. Spinoza, por exemplo, já havia sustentado que os homens se consideram livres, pois não conhecem as causas que determinam suas ações[3]. Nesse mesmo contexto salienta Rubia:

En ciência, Albert Einstein también consideraba que el hombre podia hacer ló que quisiera, pero no podia querer ló que quisiera. También decía: “Em la libertad humana em sentido filosófico yo soy decididamente no creyente. Todo el mundo actúa no solo bajo coacción externa, sino también de acuerdo com necesidades internas[4].

A partir desses experimentos, estudiosos alemães de renome passaram a se ocupar do problema do livre arbítrio, como por exemplo Wolfgang Prinz que sustenta que, ao contrário do que afirmam os adeptos da psicologia popular, existe a realização da ação para só depois surgir a consciência de que a realiza; Gerhard Roth, nessa mesma linha, defende que as  ações não são causadas por uma vontade consciente, mas sim por processos neurológicos inconscientes; Wolf Singer, ainda nesse contexto, afirma que  termos neurobiológicos não há espaço para o livre arbítrio, porque cada uma de nossas ações está determinada por estados imediatamente anteriores de nosso cérebro[5].

Na palavras de José Carlos Nobre Porciúncula:

[...] Em realidad, dice PRINZ, em primer lugar generamos uma acción, para solo después surgir em nosotros la conciencia de que la estamos realizando. La percpción que tenemos de nuestras acciones sería, así, um fenômeno que acompña, com um cierto delay, procesos neurológicos inconscientes responsables por ellas. PRINZ suele expresar SUS conclusiones com uma frase que se hizo emblemática: “Wir tun nicht, was wir wollen, sondern wir wollen, was wir tun” [...][6].

Sobre o mesmo tema, na Espanha, Franciso Rubia sustenta que:

La interpretación de estos resultados hoy por hoy parece indicar que la llamada voluntad libre o libre albedrío puede ser uma ilusión más que el cérebro genera. Lo que parece evidente es que lãs intenciones conscientes son el resultado de la actividad cerebral, ló que contradice el concepto tradicional de voluntad libre basado em que la mente controla el cérebro[7].

Paulo Queiroz, a partir dos estudos de Wolf Singer, afirma que a neurociência pretende provar que aquilo que se apresenta como ações refletidas e conscientes seria, em verdade, uma ilusão criada pela consciência, inclusive porque, na leitura do mencionado professor a partir dos estudos sobre tais pesquisas, o cérebro seria um órgão como qualquer outro e, assim, seria tão determinista em seu funcionamento quanto o coração ou o fígado[8].

Realizada tal sucinta exposição sobre as mais recentes pesquisas neurocientíficas, questiona José Carlos Porciúncula se não se está diante de uma nova revolução científica, capaz de alterar profundamente a visão que cada um tem de si. Nesse sentido, sustenta:

[...] En su conocido artículo Eine Schwierigkeit der Psychoanalyse, decía FREUD que, a ló largo de la historia, el hombre sufrió três heridas narcisistas: la primera de ellas habría ocurrido com el heliocentrismo copernicano (no es el sol que gira alredor de la tierra, sino ló contrario); la segunda habría sido causada por la teoria de la evolución de DARWIN (el hombre no tiene um linaje divino, sino simiesco); la tercera, apuntaba inmodestamente FREUD, habría sido generada por él, a través de la psicoanálisis (“das Ich nicht Herr sei in seinem eigenen Haus). Pues bien: estaríamos delante de uma cuarta herida narcisista, ahora provocada por los recientes hallazgos de la neurociência (el libre albedrío es uma ilusión)?[9] [...].

 Impõe-se indagar, e aqui reside a espinha dorsal do presente artigo, o seguinte: quais os possíveis influxos de tais pesquisas para o fundamento material da culpabilidade proposto pela teoria finalista e, consequentemente, para a responsabilidade penal?

Eduardo Demetrio Crespo aponta que do ponto de vista filosófico, tais pesquisas incorreriam na chamada falácia mereológica”, ao confundir o âmbito do empírico com o conceitual, atribuindo questões psicológicas ao cérebro e não à pessoa, vale dizer, atribui-se a uma parte do homem (cérebro) algo que lhe corresponde como um todo, orientando-se pelo dualismo cartesiano de separar corpo e mente[10].

Sob o aspecto dogmático penal, o autor defende que na atualidade, nem o indeterminismo nem o neurodeterminismo mecanicista são sustentáveis. Isto, pois o primeiro parte de um pressuposto metafísico que não leva em consideração os importantes conhecimentos que resultam das ciências empíricas que analisam o comportamento humano, já o segundo representa, na visão do autor, um retrocesso lamentável na evolução filosófica e política da modernidade[11].

Nesse sentido, propõe uma solução conciliadora entre as ciências biológicas, em particular a Neurociência, e o Direito Penal sobre a base de uma “compatibilismo humanista”. Vale dizer, para Eduardo Crespo o Direito Penal deve estar atento à neurociência e lançar mão das modernas técnicas de neuroimagem para identificar se há, efetivamente, algum déficit cerebral que tenha contribuído para que o autor praticasse o injusto penal e, dessa forma, ser utilizado a seu favor, com ampliação dos casos de inimputabilidade e semi-imputabilidade[12]. Nas palavras de Crespo:

Entiendo que ni el “neurodeterminismo” ni el “indeterminismo librearbitrista” son capaces de ofrecer uma respuesta adecuada em el âmbito del Derecho penal, por ló que creo que el “compatibilismo” supone uma buena “salida”. Por su própria naturaleza el compatibilismo se situa em algún punto intermédio entre el determinismo fuerte, para el que no es consecuente, por admitir la libertad (o, al menos um margen de libertad), y el puro indeterminismo, para el que tampouco resulta convincente por admitir, al menos parcialmente, la premisa de que nuestros actos están previamente determinados [...][13].

E mais:

Em caso de que nuevos conocimientos empíricos, obtenidos por ejemplo a través de lãs modernas técnicas de neuroimagen, demuestren que se venían imponiendo penas em supuestos em los que ahora saberemos que la conducta delictiva se debía a déficits cerebrales, ello debe ser tenido em cuenta a favor del autor. Em particular, es muy probable que los nuevos conocimientos den lugar a uma ampliación de los casos de inimputabilidad y semiimputabilidad[14].

Wolfgang Frisch sustenta que os mencionados experimentos só abarcam um escasso âmbito de decisões que não é representativo para muitas das decisões relevantes para o Direito Penal e afirma que o fundamento da culpabilidade deve estar orientado pela teoria do discurso[15]. Senão, veja-se:

Tal fundamentación de mayor calado del Derecho Penal de la culpabilidad me parece más sencilla a partir de la teoria del discurso: es dicer, a partir de la ideia de que personas, que se tienen a si mismas como razonables y actúan adscribiendo dicha razón también a los que participan em el discurso ideal sobre el Derecho, em tal discurso decidirían o tendrían que decidir de forma razonable para resolver la cuestión que aqui interesa, incluso com significado para ellas mismas [...][16].

Para Feijoo Sánchez as pesquisas neurocientíficas não discutem a adoção de decisões, vale dizer, se o sujeito atua de maneira dolosa ou imprudente, o que pretendem ressaltar, segundo o citado autor, é que ditas decisões não seriam livres, mas sim determinadas por condições que não se pode controlar conscientemente. Por isso, para Sánchez, o que se põe em questão não é se os seres humanos tem capacidade para controlar as suas ações, mas sim que todo o processo mental é reduzido por uma explicação científica e, portanto, causal[17]. Nessa linha de intelecção, defende que:

[...]Formulado em términos dogmáticos, las críticas de los neurocientíficos no afectan tanto a la teoria del injusto (capacidad de acción) como a la teoria de la culpabilidad. Formulado em téminos clásicos, se trata del viejo tema del librealbedrío. No se trata tanto de si lãs personas hacen ló que han decidido, sino más bien de porqué han decidido em um determinado sentido[18].

 Sob o ponto de vista da pena ante tais investigações sobre o cérebro, sustenta o referido professor que os dados que a neurociência oferece são insuficientes para modificar a compreensão da vida social e as estratégias punitivas, pois as evoluções sociais não representam só uma consequência direta dos avanços científicos, mas são sempre frutos de uma complexa interação entre percepções e conhecimentos sociais e culturais. Para Feijoo Sánchez “La concepción del ordenamiento penal no es más que um reflejo de la autocomprensión normativa y valorativa de la sociedad”[19].

 José Carlos Porciúncula salienta, sobre o tema, que Libet é adepto de uma espécie de criptocartesianismo, pois, segundo ele, suas considerações partem de uma equivocada noção de ação voluntária, bastante similar aquela defendida por Descartes e, nessa linha, sustenta também, assim como Eduardo Crespo, que o citado professor da Universidade da California incorre em uma falácia mereológica.  Nas palavras de José Carlos:

[...] existe um problema conceptual que precede a estas investigaciones científicas y que necesita ser esclarecido. La estratégia de autores como LIBET, ROTH O SINGER de investigar el libre albedrío humana desde la perspectiva objectivante del observador científico desvinculado de prácticas comunicativas cotidianas se muestra, así, como uma tentativa de ver tal problema de lugar algúm (a wiew fron nowhere)[20].

Para o mencionado professor, a liberdade de ação deve ser abordada à luz da noção Kantiana de que se há ação, há também liberdade, pois a liberdade é um pressuposto da ação. Pontua, nesse sentido, que a ideia de liberdade representa um traço essencial do mundo e se encontra essencialmente associada a concepção significativa da ação[21].

Jakobs registra que a liberdade de atuação e a responsabilidade pelas consequências se condicionam reciprocamente. Só pessoas responsáveis, mas não os indivíduos determinados causalmente, podem garantir institucionalmente as esferas de liberdade, daí sustentar que “no se trata de ninguna manera de indivíduos a explorar desde uma perspectiva causal determinista, sino de personas, dicho de forma más precisa, de destinatários de expectativas normativas: De la estrutcturación del mundo com intención práctica”[22]. E vai além:

1.Los indivíduos humanos (esencias sensitivas) no son libres ni em el plano físico ni em ló que respecta a SUS impulsos vinculados a la satisfacción o la insatisfacción; em este sentido la teoria del Derecho Penal no añade nada a la moderna investigación neurológica (I,II). 2. Una sociedad estructurada normativamente no vincula seres humanos individuales sino más bien personas. Las personas son los destinatários de derechos y deberes construídos comunicativamente. El orden normativo, el Derecho, es socialmente real si ofrece uma orientación real. Esta cuestión no es tratada por lãs neurociências em la nedida em la que investigan a los indivíduos pero no a la sociedad (III)[23].

Poderia continuar-se tratando da concepção de diversos autores, mas, além de não ser este o propósito, ainda que fosse, certamente faltariam páginas suficientes para tanto. O que se pretendeu foi, apenas a título de ilustração, apontar o pensamento de alguns renomados estudiosos no intuito propiciar a compreensão das referidas pesquisas e suas possíveis influências na culpabilidade.

Consoante já se pode observar, a questão que se instaura é a no sentido de se ainda é possível conceber o fundamento material da culpabilidade de Hans Welzel diante das pesquisas neurocientíficas. Vale dizer, se tais pesquisas representariam o fim do Direito Penal, já que não se pode falar em Direito Penal sem culpabilidade, como também não se pode conceber culpabilidade sem liberdade. A resposta, porém, propositalmente, não será dada no presente trabalho, pois, a pretensão reside em propor uma transcendência ao que se encontra posto no sistema jurídico penal e convidar os leitores à reflexão.

O tema, sem dúvidas, propicia angústias.  O fundamento material da culpabilidade na Teoria Finalista, como já apontado, se orienta pela ideia de liberdade, ou seja, de que o sujeito naquelas circunstâncias em que praticou o crime podia e devia atuar conforme o comando normativo e que, portanto, era dado ao Estado exigir tal conduta.

Mas, se, por outro lado, a neurociência pretende revelar a ausência de vontade livre e consciente, ainda é possível legitimar a atribuição de responsabilidade criminal? É a questão.

Conclusão

Inicialmente, procurou-se apontar, de maneira sucinta, a evolução do conceito de culpabilidade, abordando, mais precisamente, a teoria psicológica e a psicológico-normativa. Posteriormente, apresentou-se a teoria normativa pura da culpabilidade, adotada pelo Código Penal Brasileiro, demonstrando a sua orientação pela concepção de liberdade humana (“livre arbítrio”), assentada na noção de autodeterminação conforme o sentido.

Nesse contexto, a narrativa se desenvolveu na direção de apontar a questão do livre arbítrio. Ou seja, pretendeu-se registrar como a liberdade é compreendida por alguns doutrinadores, como também, por outro lado, quais as críticas reflexivas que permeiam tal construção teórica e, nessa medida, salientou-se o ponto crítico do fundamento material da culpabilidade defendido por Hans Welzel.

A fim de incrementar a discussão sobre a demonstrabilidade ou não da liberdade, procurou-se apresentar as recentes pesquisas neurocientíficas e propor reflexões sobre os seus possíveis influxos na teoria da culpabilidade finalista.

Como já se verificou, experimentos realizados por estudiosos do cérebro humano demonstraram que o inconsciente determinaria as ações humanas e que o livre arbítrio seria uma ilusão.

Segundo essa perspectiva, indagou-se quais as possíveis influências de tais avanços da medicina para o estudo do fundamento material da culpabilidade centrada em uma ideia de livre arbítrio.

Consoante já foi adiantado, Ao ponto fulcral do presente artigo não reside em trazer respostas, mas, antes pelo contrário, em propor reflexões e novas dúvidas. Pois, tal pretensão funciona como uma espécie de carregador capaz de impulsionar novas energias e com elas novas buscas pelo saber, pela desconstrução, pelo questionamento.


Notas e Referências:

[1] RUBIA, Francisco J. Neurociência y Libertad. in CRESPO, Eduardo Demetrio; CALATAYUD, Manuel Maroto. Neurociencias y Derecho Penal Nuevas perspectivas em el âmbito de la culpabilidad y tratamiento jurídico-penal de la peligrosidad.Montivideo- Buenos Aires, 2013. P.185.

[2]PORCIÚNCULA, José Carlos Nobre. La Exteriorización de Lo Interno:Sobre La Relación Entre Lo Objetivo Y Lo Subjetivo en El Tipo Penal. Tese para optar al título de doctor em Derecho. Universitat de Barcelona. Dierector de la tesis: Prof.Dr.h.c.mult.D.Santiago Mir Puig.

[3] RUBIA, Francisco. Neurociência y Libertad. Op. Cit.           

[4] RUBIA, Francisco. Neurociência y Libertad. Op. Cit. P.187.

[5] PORCIÚNCULA, José Carlos Nobre . L      a Exteriorización de Lo Interno:Sobre La Relación Entre Lo Objetivo Y Lo Subjetivo en El Tipo Penal.Op.Cit.

[6] Ibidem. P.275.

[7] RUBIA, Francisco J. Neurociência y Libertad  in. CRESPO, Eduardo Demetrio; CALATAYUD, Manuel Maroto.Op Cit. P. 186.

[8] QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal Parte Geral. 9ª Edição. Editora jusPODIVM: 2013.

[9] PORCIÚNCULA, José Carlos Nobre. La Exteriorización de Lo Interno:Sobre La Relación Entre Lo Objetivo Y Lo Subjetivo en El Tipo Penal. Op. Cit. P. 278-279.

[10] CRESPO, Eduardo Demetrio. “Compatibilismo Humanista”: Uma Propuesta de Conciliación Entre Neurociencias Y Derecho Penal. IN CRESPO, Eduardo Demetrio; CALATAYUD, Manuel Maroto. Neurociencias y Derecho Penal Nuevas perspectivas em el âmbito de la culpabilidad y tratamiento jurídico-penal de la peligrosidad.Montivideo- Buenos Aires, 2013.

[11] Ibidem.                                                    

[12] Ibidem.

[13] Ibidem. P. 28.

[14] CRESPO, Eduardo Demetrio. “Compatibilismo Humanista”: Uma Propuesta de Conciliación Entre Neurociencias Y Derecho Penal. Op. Cit. P.39.

[15] FRISCH, Wolfgang. Sobre el futuro del Derecho Penal de la culpabilidad in Derecho Penal de La Culpabilidad   Neurociencias. Thomson Reuters, Bernardo Feijoo Sánchez Editor.

[16] Ibidem. P. 65.

[17] SÁNCHEZ, Bernardo José Feijoo.Derecho Penal y Neurociencias. Uma relación tormentosa? In Derecho Penal de La Culpabilidad   Neurociencias. Thomson Reuters, Bernardo Feijoo Sánchez Editor.

[18] Ibidem. P.79.

[19] SÁNCHEZ, Bernardo José Feijoo.Derecho Penal y Neurociencias. Uma relación tormentosa? Op. Cit. P.92.

[20] PORCIÚNCULA, José Carlos Nobre. La Exteriorización de Lo Interno:Sobre La Relación Entre Lo Objetivo Y Lo Subjetivo en El Tipo Penal. Op. Cit. P. 287-288.

[21] Ibidem.

[22] JAKOBS, Günther. Individuo y persona. Sobre la imputación jurídico-penal y los resultados de la moderna investigación neurológica in Derecho Penal de La Culpabilidad   Neurociencias. Thomson Reuters, Bernardo Feijoo Sánchez Editor.P.184.

[23] Ibidem. P.196.

CRESPO, Eduardo Demetrio. “Compatibilismo Humanista”: Uma Propuesta de Conciliación Entre Neurociencias Y Derecho Penal. IN CRESPO, Eduardo Demetrio; CALATAYUD, Manuel Maroto. Neurociencias y Derecho Penal Nuevas perspectivas em el âmbito de la culpabilidad y tratamiento jurídico-penal de la peligrosidad.Montivideo- Buenos Aires, 2013.

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MarinaMarina de Cerqueira Sant´Anna é Graduada em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS), Especialista em Direito do Estado pelo Instituto Excelência- JUSPODIVM, Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Servidora Publica do Ministério Público do Estado da Bahia e membro efetivo do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).


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