As prisões administrativas, Rubem Braga e a Defensoria Pública: um encontro que infelizmente pode acontecer

03/12/2020

Coluna Defensoria e Sistema de Justiça / Coordenador Jorge Bheron

A possibilidade de crítica às prisões administrativas é ampla, ainda mais quando se leva em consideração a sua imposição aos integrantes das chamadas forças auxiliares, a saber: policiais e bombeiros militares. Apesar de a legislação federal impedir a sanção administrativa que implique em restrição da liberdade ambulatória, vide artigo 2°, Lei nº 13.967/19, há resistência por parte do governo fluminense, o que deve ser aliado a uma possível inação estatal. Eis os focos deste texto.

É claro que, no âmbito crítico, se mostra plenamente cabível questionar a própria militarização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Dentre os vários estudiosos, há de se destacar o nome de Luiz Eduardo Soares na exposição do claro equívoco nessa forma de gerenciar esses servidores públicos estaduais e do Distrito Federal:

Polícias [e a crítica também serve aos Corpos de Bombeiros] nada têm a ver com exércitos: como foi dito anteriormente, são instituições destinadas a garantir direitos e liberdades dos cidadãos, que estejam sendo violados ou na iminência de sê-lo, por meios pacíficos ou por uso comedido de força, associado à mediação de conflitos, nos marcos da legalidade e em estrita observância dos direitos humanos (...) A barafunda tinha de produzir esse resultado catastrófico, sobretudo quando turbinada por salários insuficientes, condições de trabalho desumanas, ausência de qualificação, falta de apoio psicológico permanente e códigos disciplinares medievais, cuja própria constitucionalidade deveria ser questionada, uma vez que afrontam direitos elementares.”[i]

Todavia, não é por essa trilha que será realizada a censura à prisão administrativa. O aporte crítico à resistência fluminense em banir essa sanção seguirá pelo exame da legalidade constitucional. A Lei nº 13967/19, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/69, aboliu qualquer sanção disciplinar que implique restrição à liberdade ambulatória de policiais e bombeiros militares, sendo certo que, conforme será demonstrado, este ato normativo é vigente e válido.

Mesmo diante desse preceito normativo, no estado do Rio de Janeiro, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar determinaram que as prisões administrativas continuassem a ser impostas, sendo certo que a justificativa se lastreava no artigo 3º, Lei nº 13.967/19[ii]. Fruto dessa postura administrativa, diversos militares estaduais ajuizaram ações de habeas corpus cujas ordens foram concedidas como forma de impedir o cumprimento de sanção extinta. Se não bastasse isso, a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro ajuizou dois habeas corpus coletivos preventivos. O primeiro[iii] teve como paciente todos os policiais militares do estado do Rio de Janeiro e a ordem foi concedida nos seguintes termos:

“(...) outorgando-se salvo-conduto a todos os Policiais Militares do estado do Rio de Janeiro, no sentido de que, ainda se reconhecida a responsabilidade em processo administrativo disciplinar, que se respeite integralmente as garantias fundamentais e não seja imposta, a título de sanção, a prisão administrativa, bem como declarar a nulidade das prisões administrativas já impostas e ainda não cumpridas.” (destaquei)

Já no segundo habeas corpus coletivo preventivo[iv], que tem como pacientes os bombeiros militares do estado do Rio de Janeiro, não teve o mérito ainda apreciado, mas já foi concedida medida liminar, o que obsta o cumprimento de qualquer prisão administrativa enquanto não apreciada a causa pela Câmara Criminal competente.

No dia 16 de novembro de 2020, o Governador em exercício do estado do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de constitucionalidade – a ADI nº 6595 – que questiona justamente o artigo 2º, Lei nº 13.967. A partir da leitura da petição inicial, é possível deduzir seis argumentos que foram utilizados pelo autor da mencionada ADI, vale dizer, a separação dos poderes, o princípio federativo, a competência legislativa da União sobre o tema, a existência de vício de iniciativa, a previsão constitucional da transgressão disciplinar e a realidade fluminense.

O último argumento – a realidade do estado do Rio de Janeiro – pode ser analisada a partir de duplo prisma. De um lado, se pode trabalhar com a lógica de um pensador caro para a Ciência Política, o florentino Nicolau Maquiavel, isto é, é preferível ser temido que amado. Nessa lógica se mostra necessária a pronta disponibilidade da medida sancionadora mais drástica no âmbito administrativo. De outra banda, o Governador em exercício afirma publicamente que não confia nas corregedorias internas e no sistema de justiça, tanto que se vale de um argumento ad terrorem, que aponta para a possibilidade de potencializar o caos se não for possível impor prisão administrativa:

Como se percebe, hoje a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mergulhada num contexto de altíssima criminalidade e elevado risco de cooptação de seus membros pelas já tristemente conhecidas milícias, já está desvestida de instrumento disciplinar crucial para a manutenção da hierarquia em suas fileiras.

Da mesma forma, a supressão de tal figura disciplinar também agrava a situação no Corpo de Bombeiros Militar, cuja história é marcada pelo inacreditável motim que redundou na invasão de seu Quartel-General no passado.” (destaques no original)

Os demais argumentos necessitam de uma análise jurídica e que precisam levar em consideração a natureza constitucional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, isto é, o fato de serem forças auxiliares e reserva do Exército, tal como preceitua o disposto no artigo 142, § 6º, Constituição da República. Diante dessa natureza, há um duplo controle das forças auxiliares: o Chefe do Executivo Estadual/Distrital e o Exército brasileiro, por meio da Inspetoria Geral das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Ora, ao delimitar a competência legislativa privativa da União, o Texto Constitucional estipulou que as normas gerais caberiam ao citado ente. No presente caso, a proibição da sanção administrativa que implica restrição da liberdade ambulatória possui essa natureza. Na verdade, haveria invasão se o Congresso Nacional instituísse um Código de Ética e Disciplina, o que deverá ser objeto de labor da Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital. Não existe, dessa forma, qualquer violação ao pacto federativo.

Sobre o vício de iniciativa também não se sustenta a alegação contida na ADI nº 6595. Em momento algum o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares veio a ser normatizado pela Lei nº 13.967/19. A iniciativa privativa para iniciar determinado processo legislativo não se confunde com a exclusividade legislativa sobre o tema. A prosperar essa tese, os militares estaduais de Alagoas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe, Tocantins, Bahia, Ceará. Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Acre, Mato Grosso do Sul, Paraná e Distrito Federal, que foram beneficiados com anistia conferida pela Lei 12.505/11, se encontrariam em situação inconstitucional, vez que o referido ato normativo teve origem no Senado Federal, mais especificamente no PLS nº 325/2011 cujo autor foi o então Senador Lindbergh Farias. Da mesma forma, a vulneração ao princípio da separação dos poderes não subsiste, sendo, portanto, uma alegação putativa.

Resta a questão da previsão constitucional, vide artigo 5º, inciso LXI, que trata da sanção disciplinar. Para que o artigo 2º, Lei nº 13.967/19 seja considerado como inconstitucional é imprescindível trazer o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, Constituição da República. Dito de outra forma: a imposição da prisão administrativa implica em um direito fundamental? George Marmlestein traz as balizas para esse questionamento:

(...) os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.”[v] (destaquei)

Além disso, não há nenhum mandado constitucional de sancionar com a prisão administrativa os militares; logo, o afastamento dessa sanção, ainda que restrito aos policiais e bombeiros militares, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Há margem de atuação do legislador ordinário.

Os cinco argumentos jurídicos contidos na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade não se sustentam; tampouco se pode afastar judicialmente norma elaborada pelos demais poderes constituídos em razão de uma falácia pautada no caos. Conclui-se, portanto, que o artigo 2º, Lei nº 13.967/19 se encontra em vigor e é perfeitamente válido com a ordem constitucional em vigor.

Feitas essas considerações, é preciso volver os olhares para o título deste texto, pois, até agora, somente se falou nas prisões administrativas. Pois bem, no já distante ano de 1958, Rubem Braga, o capixaba que acompanhou a 2ª Guerra Mundial como jornalista e, após ter perambulado pelo mundo, se fixou no Rio de Janeiro, escreveu a crônica Ai de ti, Copabana[vi].

No mencionado registro literário, em razão dos comportamentos adotados pelos seus habitantes, desgraças são anunciadas. A Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro tem por missão constitucional promover os direitos humanos de todos os vulnerabilizados, o que inclui a defesa de policiais e bombeiros militares. Até o presente momento, no que se refere às prisões administrativas, nada de louvável foi feito pela citada instituição pública. A defesa é seu dever e isso independentemente do custo que isso possa representar. A ADI nº 6595 se encontra ajuizada e a sua liminar pendente de apreciação. Interesses diversos que os da defesa não poderão implicar em omissão estatal. Há de se pensar imediatamente na habilitação como amigo da corte. Caso contrário, isto é, se outros motivos estiverem jogo, Rubem Braga poderá se voltar para a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro e repetir sua reprimenda dirigida à Princesinha do Mar: “estás perdida e cega no meio de tuas iniquidades e de tua malícia”. Esse encontro literário simplesmente não pode acontecer. Não se pode cogitar em pronunciar, ainda que a inação se mostre presente na ADI nº 6595, Ai de ti, Defensoria Pública.

 

Notas e Referências

[i] SOARES, Luiz Eduardo. Desmilitarizar: segurança pública e direitos humanos. São Paulo: Boitempo, 2019. pp.  32-33.

[ii] Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar essa lei.

[iii] Autos nº 0045395-15.2020.8.19.0000

[iv] Autos nº 0066334-16.2020.8.19.0000

[v] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008. p. 20.

[vi] BRAGA, Rubem. 200 crônicas escolhidas. 39. ed. Rio de Janeiro: Record, 2017. pp. 341-342.

 

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