As Organizações Internacionais Esportivas nas Cortes Européias.

12/02/2015

Por Rodrigo Steinmann Bayer - 12/02/2015

INTRODUÇÃO

A insatisfação em relação à prestação jurisdicional, seja ela proveniente do Estado ou entregue dentro do âmbito privado – no nosso âmbito de estudo, relativo à aplicação da lex sportiva – é um fenômeno social extremamente natural.

Mesmo nos sistemas privados e autônomos de resolução de conflitos desportivos sempre haverá um devido processo legal, pelo qual será possível acessar a via recursal e, em última hipótese, os órgãos arbitrais desportivos, cuja palavra final pertence à Corte Arbitral do Esporte.

As disputas no esporte são deflagradas, basicamente, em duas situações: quando a parte insatisfeita entende que houve errônea aplicação da lex sportiva, ou quando entende que o ordenamento desportivo colide com o direito estatal ou com o direito internacional.

Os conflitos entre a lex sportiva e os sistemas jurídicos nacionais – segunda situação – podem também surgir de duas formas.

Primeiro, as regras ou decisões de uma organização internacional esportiva, tais como o COI ou uma federação internacional, podem entrar em conflito com as leis de um sistema jurídico nacional.

Nesses casos, uma ação pode ser proposta por um atleta ou associação desportiva diretamente contra o organismo internacional em uma corte nacional. Entretanto, cortes nacionais estrangeiras não possuem automaticamente jurisdição sobre as organizações internacionais esportivas sediadas fora daquele Estado; como regra geral, um tribunal tem competência territorial para julgar demandas contra uma entidade desportiva que tenha “presença corpórea” naquele país[1].

Mazzucco entende que essa “presença corpórea” ocorre quando há uma relação hierárquica, de cunho associativo, entre a organização internacional e uma organização nacional desportiva dentro daquele Estado, que invoque competência jurisdicional. Evidentemente, essa relação depende da filiação específica da organização nacional dentro da modalidade em que se origina a disputa[2].

Assim, quando a lide surge a partir da ação de uma federação nacional que atua dentro daquele território como agente legitimado, em nome de uma federação internacional, por exemplo, representando-a naquele país, será a organização internacional esportiva parte legítima no polo passivo de uma ação movida em um tribunal nacional fora de sua sede.

Segundo, as regras de uma entidade dirigente desportiva nacional, que normalmente adere às regras ou decisões de uma FI, podem ser contestadas por entrar em conflito com a legislação nacional.

Em tais casos, um atleta ou um clube, provavelmente, só irão propor uma ação contra a sua respectiva organização nacional, deixando de fora da relação processual a competente FI.

Se do ponto de vista processual uma demanda movida contra uma organização esportiva nacional não envolve problemas no que concerne ao âmbito de competência, em relação à autonomia das associações desportivas e, principalmente, à ameaça de sanções àquele país pelas organizações internacionais hierarquicamente superiores, a situação pode ser tão ou mais complexa.

Isso porque, normalmente, o afastamento de uma norma proveniente de uma federação nacional ataca, indiretamente, as normas ou estatutos de uma FI; a consequência desportiva imediata, diante desse quadro, seria a perda de reconhecimento ou a suspensão daquela organização nacional, prejudicando assim todos os atletas e associações desportivas nacionais daquele Estado.

Nesse caso, a federação nacional fica sem saída: ou ela desacata a organização internacional esportiva, e encara – na prática – a sua extinção, ou desacata uma ordem judicial, o que pode culminar em aplicação de multa civil ou, em hipóteses extremas, aplicação de sanções de natureza penal aos seus dirigentes.

Como devem os tribunais nacionais, portanto, resolver os conflitos e antinomias entre as suas próprias leis e a lex sportiva? Por um lado, os tribunais soberanos estatais têm o dever de proteger os direitos de seus cidadãos, quando esses direitos são ameaçados ou lesados.

Por outro lado, como o sistema desportivo internacional tem caráter autônomo e status transnacional, desafiar sua autoridade pode, no caso concreto, beneficiar o postulante individual, porém, as consequências práticas e políticas para aquele país e para um número indeterminado de outras pessoas – como visto nas diversas situações já analisadas – podem ser extremamente severas.

Se o direito é consubstanciado e se materializa no poder, torna-se cada vez menos uma solução jurídica os tribunais estatais consagrarem a autonomia das organizações internacionais esportivas, e mais uma solução do ponto de vista político.

Procede-se doravante à análise de casos e estudo da jurisprudência, a fim de buscar analisar os avanços – ou retrocessos – no âmbito da consagração da autonomia das organizações dirigentes do desporto mundial.

CASOS PERANTE TRIBUNAIS NACIONAIS

 Numerosos casos relacionados ao desporto foram levados perante os tribunais de países europeus com o objetivo de impugnar certas decisões no âmbito das organizações desportivas e, portanto, a sua autonomia jurisdicional. De modo geral, os tribunais nacionais têm sido relutantes em intervir na regulação do desporto, que muitas vezes eles consideram ser parte do campo de reserva da autonomia das federações nacionais e internacionais.

No entanto, em alguns países, é possível observar-se uma tendência jurisprudencial que aponta no sentido do afastamento das regras desportivas, ou seja, da submissão destas em relação às normas estatais, resultando em uma redução da autonomia das organizações desportivas nacionais correspondentes e, por consequência, afetando as federações internacionais a que estão vinculadas.

É redundante afirmar que os tribunais estatais possuem competência para afastar a aplicação da lex sportiva sob um sistema jurídico nacional. Porém, nesse caso, as consequências das sentenças prolatadas pelos órgãos jurisdicionais, conforme já aduzido anteriormente, são um pouco mais complexas. Nesse panorama dois fatos merecem relevo.

O primeiro fator importante é que, dentro do movimento desportivo, as organizações internacionais esportivas alcançaram hoje um importante status – atualmente, elas não dependem dos Estados, individualmente; mas os Estados dependem delas. Explica-se.

É sabido que, em qualquer tipo de negociação, o maior poder reside nas mãos daquele que pode rompê-la unilateralmente. Se uma das partes depende essencialmente do objeto negociado, e a outra não, esta tem o poder de romper a tratativa sem que maiores consequências lhe sobrevenham.

Essa lógica do mundo dos negócios pode ser perfeitamente transportada para a verdadeira mesa de negócios que se tornou a luta pelo poder entre Estados e organizações esportivas. Um exemplo prático disso é que em todas as hipóteses estudadas neste trabalho, em que os governos dos Estados buscaram intervir nas entidades dirigentes do desporto e sua pretensão foi resistida, eles recuaram, temendo as sanções políticas na esfera associativa do desporto.

Isto influi – e muito – no posicionamento adotado pelas cortes nacionais que, ingenuidade à parte, são logicamente influenciadas por fatores políticos, pressionadas pelas autoridades políticas e movimentos sociais.

A segunda questão importante surge quando analisamos as hipóteses em que não as entidades nacionais, mas as federações internacionais e o COI são demandados junto a tribunais nacionais. Afora o fator já comentado e os problemas de competência jurisdicional, devido ao caráter transacional desses órgãos delineado anteriormente, deve-se lembrar de que, em que pese as OIEs não gozarem de imunidade de jurisdição dentro dos Estados, será extremamente difícil para tribunais estatais executarem suas decisões em face desses organismos internacionais, já que o monopólio do poder estatal só pode ser exercido, por óbvio, dentro do próprio Estado; mas o patrimônio material e imaterial das OIEs está localizado, geralmente, além-fronteiras.

Para este “problema”, entretanto, os atores esportivos europeus encontraram soluções eficazes. Nas demandas contra as entidades dirigentes internacionais, ambos os fatores restritivos ou impeditivos alhures invocados caem por terra se as petições forem submetidas não aos tribunais pátrios, mas aos tribunais da UE, uma vez que o direito comunitário aplica-se aos 27 Estados-membros da UE e, por meio de vários acordos, a muitos outros países europeus e até não europeus.

O poder desses tribunais continentais é infinitamente maior se considerarmos que nenhuma FI, ou até mesmo o COI, pode se dar ao luxo de suspender todos os membros da União Europeia, o que inclui – geralmente – até os seus países-base. A capacidade de executar essas decisões, por meio de instrumentos políticos de poder, também é assombrosamente maior.

Portanto, conclui-se que, atualmente, os casos vêm sendo sistematicamente submetidos às cortes da EU. Não obstante, ainda é possível fazer menção a alguns casos interessantes em que a autonomia das organizações desportivas internacionais foi – ou poderia ter sido – afetada pela decisão de um tribunal nacional.

Em 1979, Henry Hsu, um nacional de Taiwan, solicitou uma liminar a um tribunal do Cantão de Vaud[3] contra o COI, do qual ele era membro, por não cumprir com a regra do artigo 75 do Código Civil Suíço[4], que permitia a um membro desafiar a legalidade da resolução de uma associação com a qual ele não tivesse oficialmente assentido.

O COI é, de fato, uma associação constituída sob o manto da lei suíça, e com sede em Lausanne (cantão de Vaud). Henry Hsu estava questionando a decisão do COI que exigia o CON do Taiwan a mudar seu nome e emblema, de modo a permitir o reconhecimento do CON da República Popular da China.

Em 1980, Henry Hsu, após pressões políticas a seu país, retirou a queixa, evitando, assim, uma situação em que uma decisão do COI teria sido posta em xeque por um tribunal local.

Esse caso representa um marco histórico, pois a partir de 1981 o COI passou a desfrutar de um estatuto especial perante a lei suíça, reconhecida pelo governo suíço e reforçada em 2000; porém, à semelhança do que ocorre nos tribunais nacionais de outros Estados, não goza de imunidade jurisdicional.

Da mesma forma, em matéria conexa, temos um caso de 1981, no qual o órgão demandado foi a Federação Internacional de Atletismo (IAAF), que à época ainda tinha sua sede em Londres. Nesse caso, o judiciário britânico entendeu que a IAAF tinha interpretado de forma errônea os seus próprios estatutos ao autorizar apenas atletas da República Popular da China a participar das competições por ela organizadas, excluindo os atletas taiwaneses.

No entanto, em 1987, a Suprema Corte do Reino Unido decidiu que a IAAF aplicou corretamente suas regras em relação à corredora de meia distância (provas de 800, 1500 e 3000 metros rasos) suíça Sandra Gasser, que falhou na realização do teste antidoping, sendo eliminada da competição e perdendo a medalha de bronze conquistada.

A IAAF, todavia, considerou que o fato de os tribunais britânicos terem aceitado as petições de atletas e adentrado no mérito das demandas, neste e em outros casos, feriu sua autonomia em relação à interpretação das regras desportiva e à função jurisdicional disciplinar, a tal ponto que, em 1989, decidiu-se mudar sua sede para Mônaco.

A nova residência da FI a colocou além do alcance dos tribunais do Reino Unido, submetendo-se apenas à jurisdição do Principado e das cortes europeias.

No ano de 1995 vislumbrou-se um caso relacionado ao futebol, no qual Bernard Tapie, então presidente do clube francês Olympique de Marselha, ingressou com uma medida judicial junto ao tribunal do cantão de Berna contra a decisão da UEFA que excluíra o Olympique da Liga dos Campeões daquele ano, após a comprovação de um caso de manipulação de resultados envolvendo a equipe no qual o presidente Tapie teria negociado o resultado de um jogo da primeira divisão francesa entre o Olympique de Marselha e o Valenciennes.

O tribunal cantonal de Berna (onde a UEFA então tinha sua sede) suspendeu provisoriamente a decisão da federação europeia, desafiando, assim, não só a autoridade do órgão em assuntos esportivos, mas também a legalidade dos seus estatutos, que proibia a impugnação de suas decisões junto aos tribunais estatais.

Tanto a UEFA quanto a FIFA, então, ameaçaram suspender a federação francesa de futebol caso a ação não fosse retirada, o que ocasionaria, consequentemente, a perda do direito de sediar a Copa do Mundo de 1998 na França.

No final, Bernard Tapie retirou sua apelação e a decisão da UEFA tornou-se exequível. Em 1995, seguindo o mesmo modus operandi da IAAF, a UEFA mudou-se para o Cantão de Vaud – notadamente mais reticente quanto à reanálise do mérito de decisões emanadas das organizações esportivas, a fim de evitar a submissão à jurisdição do cantão bernês.

Em outro episódio, já um pouco mais recente, o Sporting du Pays de Charleroi, clube de futebol belga, e o “G14”[5], que reunia os 14 – a partir de 2002, passou para 18 – maiores clubes de futebol da Europa, como Real Madri, Barcelona e Juventus, levaram a FIFA aos tribunais e à “Swiss Competition Comission (já que tanto a FIFA quanto o G14 tinham suas sedes estabelecidas em território suíço) pela falta de pagamento de compensação aos clubes quando os jogadores contratado por um clube eram obrigados a jogar pela equipe nacional de seu país. A celeuma iniciou-se após o clube belga perder por oito meses o atleta marroquino Abdelmajid Oulmers em virtude de uma lesão sofrida em partida entre sua seleção nacional e a seleção de Burkina Faso.

 Os dois casos foram descartados após a dissolução do G14, em 2008. Caso contrário, teria prejudicado a autonomia da FIFA para decidir sobre a questão e provocado um impacto imenso não apenas em relação aos demandantes, mas a todos os outros clubes do sistema FIFA.

Em 2008, foi a vez de o velocista britânico Dwain Chambers contestar a legalidade dos estatutos da Associação Olímpica Britânica (BOA) perante o Tribunal Superior de Justiça (High Court of Justice) de Londres, arguindo a restrição excessiva do comércio.

Ele tinha sido punido pela utilização de drogas para aumento de desempenho desportivo, e cumprira sua suspensão. Todavia, a BOA excluiu-o dos Jogos Olímpicos de Pequim de acordo com um regulamento de 1992, no qual os atletas punidos ​​por dopagem eram proibidos perpetuamente de participar dos Jogos.

No final, o Supremo Tribunal decidiu não acatar a reclamação do atleta, embora a pena imposta pelo BOA excedesse em muito a suspensão de dois anos prevista no Código Mundial Antidoping. O COI, a partir disso, regulamentou a matéria, instituindo uma proibição sistemática de participação na próxima edição dos Jogos Olímpicos para todos os atletas que são punidos com uma pena de suspensão igual ou superior a dois anos pelo uso de drogas.

CASOS PERANTE TRIBUNAIS DA UNIÃO EUROPEIA

Diante das razões expostas no tópico anterior, as demandas desportivas foram, gradativamente, sendo deslocadas para a esfera jurisdicional das cortes continentais europeias.

Latty, em suas pesquisas, aponta que até o ano de 2007 haviam sido submetidas 76 demandas de natureza desportiva perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, e 7 casos diante da Corte Europeia de Direitos Humanos[6]. Hoje, seguramente, pode-se afirmar que este número já ultrapassa uma centena de demandas judiciais nas cortes comunitárias.

Esses casos são sempre de grande relevância, devido à significância e ao papel da Europa no mundo esportivo e, principalmente, no Movimento Federativo[7]. Eles repercutem não apenas no Velho Continente, mas em todas as federações desportivas internacionais.

Por evidente, não é possível neste trabalho listar e analisar todos os casos; destacar-se-á, contudo, alguns exemplos de particular interesse e relevância para a investigação proposta.

Como observado na Introdução, em que pese os dois acórdãos relativos ao esporte proferidos durante os anos 70 – casos Walrave e Donà –, foi a partir da década de 1990 que o Tribunal de Justiça da União Europeia começou a modificar fortemente, por meio das decisões prolatadas, o cenário do desporto federativo organizado.

A paradigmática atuação do Tribunal europeu tem como marco histórico um dos julgados mais famosos da história do esporte mundial, e seu acórdão foi precursor da vulgarmente denominada “Lei Bosman”.

 A lide surgiu quando o jogador de futebol belga Jean-Marc Bosman, atraído por uma namorada francesa, decidiu, ao final de seu contrato, deixar o Royal Football Club de Liége, clube disputante da Jupiler League (primeira divisão belga), para jogar pelo Union Sportive du Littoral de Dunkerque, clube, à época, da segunda divisão da França.

No entanto, para anuir com essa transferência, o Liége exigiu que fosse dada uma garantia bancária do futuro pagamento da quantia correspondente ao então existente “passe” do atleta, avaliado em 11.743.000 francos belgas.

O Dunkerque, por sua vez, ratificou o desejo de ter o atleta, mas não chegou a um acordo com o clube belga em relação à cláusula indenizatória estipulada. Diante disso, o atleta ingressou com uma petição perante o Tribunal de 1ª Instância de Liége requerendo a liberação do seu vínculo com o clube cedente, que, após dar provimento ao pleito do atleta, remeteu o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em Luxemburgo, por entender que no caso houvera a violação do artigo 48 – atualmente artigo 45 (1) – do Tratado de Roma, que tutela a livre circulação de trabalhadores dentro da União Europeia.

O Tribunal Comunitário, pronunciando-se competente para apreciar o feito, em decisão prolatada no dia 15 de dezembro de 1995, julgou indevido o valor exigido pelo Liége a título de passe ou qualquer outra indenização pretendida. A decisão, entretanto, foi mais além, determinando ainda que se afigurava ilegal a restrição ao número de atletas estrangeiros em clubes de futebol, quando estes fossem nacionais de países da Comunidade Europeia.

Esta sentença, portanto, acabou por extinguir o instituto do “passe” no futebol, em seus moldes tradicionais, dentro dos países membros da UE. A extinção, em nível mundial, não tardaria a vir, como consequência desse julgado.

O acórdão Bosman, em última análise, levou a FIFA, em 2001, a alterar suas regras relativas à transferência de jogadores.

Da mesma forma, a FIFA alterou suas regulamentações sobre agentes de jogadores de futebol após uma denúncia apresentada pelo atleta Laurent Piau, que sustentou que as regras anteriormente em vigor restringiam seu livre acesso à profissão[8].

Por outro lado, nas suas decisões relativas às queixas formuladas pelos: i) judoca belga Deliège, em 1996, relativa aos critérios de seleção para a participação em competições; ii) jogador de basquete finlandês Lethonen, em 1999, sobre os prazos e “janelas” de transferência entre clubes; o TJUE considerou que esses regulamentos esportivos eram compatíveis com o direito comunitário, em especial, com a liberdade de circulação de trabalhadores e serviços.

O Tribunal de Justiça da União Europeia também reconheceu em outros casos a autonomia das federações internacionais para impor suas normas regulatórias. A Federação Internacional de Basquetebol (FIBA), contudo, decidiu relaxar suas regras sobre as transferências na sequência do acórdão Lethonen.

Em 2001, em uma conferência sobre "A governança no desporto", organizada pelos Comitês Olímpicos Europeus e pela Federação Internacional de Automobilismo (FIA), o Comissário Europeu Mario Monti declarou que “a Comissão não está, em geral, preocupada com genuínas ‘regras desportivas’. Regras sem as quais um desporto não poderia existir, (isto é, regras inerentes a um esporte, ou necessários para a sua organização, ou para a organização de competições) não devem, em princípio, estar sujeitas à aplicação das normas comunitárias de concorrência. Regras desportivas aplicadas de uma forma objetiva, transparente e não discriminatória não constituem restrições à concorrência” [9].

A Comissão Europeia reconheceu ainda, doravante, que as regras desportivas não violam o direito comunitário desde que persigam um objetivo legítimo (em particular, sob um caráter desportivo e social) e sejam proporcionais a esse objetivo[10].

Foi por esta razão que o julgamento dos casos Meca-Medina e Majcen, proferidos em 2006, foram considerados retrocessos pelas organizações desportivas, cuja autonomia decisória tinha sido anteriormente confirmada por outros acórdãos de cortes europeias, sobretudo do próprio Tribunal de Justiça da União Europeia.

Em suma, o caso envolve a participação dos nadadores de longa distância – cuja prova seria o equivalente aquático da maratona – David Meca-Medina (Espanha) e Igor Majcen (Eslovênia) na Taça do Mundo da modalidade, disputada em Salvador, no Brasil. Os atletas sagraram-se, respectivamente, campeão e vice-campeão do torneio. Contudo, acabaram eliminados em virtude da constatação, no exame antidoping, da presença da substância nandralona e seus metabolitos, acima do limite permitido de 2 nanogramas (ng) por mililitro (ml) de urina.

A partir dessa decisão, os atletas buscaram no Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) reverter a decisão desportiva, alegando, de acordo com testes comprobatórios e outras razões, que o organismo humano pode produzir, de forma endógena, a substância encontrada (nandralona) em virtude do consumo de certos alimentos como, por exemplo, a carne de porco não castrado. Alegavam que, dessa forma, um atleta inocente ou mal informado poderia injustamente ser punido de forma bastante severa.

O CAS, diante das alegações, diminuiu, em sede de reexame, a pena de suspensão de 4 (quatro) para 2 (dois) anos. Os atletas, ainda não satisfeitos com a tutela jurisdicional entregue, acionaram posteriormente o Tribunal de Primeira Instância da União Europeia, alegando agora, além da questão científica, a violação, por meio de limites irrazoáveis das regras antidopagem, das normas de concorrência do Tratado da União Europeia. A corte julgou improcedente o pedido, em acórdão exarado em setembro de 2004.

Sobreveio recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Este, em 18 de julho de 2006, prolatou decisão provendo o recurso dos nadadores europeus apenas no sentido de anular a decisão de Primeira Instância do Tribunal europeu em virtude de um “erro de direito” cometido pelo primeiro grau jurisdicional ao se declarar incompetente para apreciar matérias de mérito puramente desportivo. No mérito, o Tribunal de Justiça da EU manteve a improcedência do pedido, alegando a ausência de provas científicas robustas que demonstrassem a invalidade da norma que fixa o limite da quantidade permitida de nandralona no organismo dos atletas naquela modalidade.

Não obstante os atletas não terem, de fato, alcançado a tutela pretendida, a decisão se materializou como um verdadeiro divisor de águas no que concerne à matéria da autonomia desportiva, criando um clima de insegurança para as organizações esportivas, em face da até então imutabilidade das decisões tomadas no âmbito da lex sportiva.

A angústia é compreensível ao analisarmos o histórico da corte da União Europeia no julgamento de matérias semelhantes. No caso Walrave, o tribunal havia criado a distinção entre normas de atividade econômica aplicáveis ao desporto e normas puramente desportivas, sendo que apenas as primeiras seriam de competência de análise da corte comunitária. O entendimento foi reproduzido também nos casos Donà, Bosman e Lethonen, entre outros.

Essa divisão também foi estabelecida na primeira análise jurisdicional do caso Meca-Medina, conforme se extrai da fundamentação do acórdão: Sempre que urna atividade desportiva tenha a natureza de prestação de trabalhO assalariado ou de prestação de serviços remunerada, insere-se, mais especificamente, no âmbito de aplicação, consoante o caso, dos artigos 39 e seguintes ou dos artigos 49 CE e seguintes (acórdãos Walrave, n.° 5; Dona, nºs 12 e 13, e Bosman, n.° 73).

É assim que, segundo o Tribunal de Justiça, as proibições fixadas nestas disposições do Tratado se aplicam às regras adoptadas no domínio do desporto relativas ao aspecto económico que pode revestir a atividade desportiva. Neste quadro, o Tribunal de Justiça considerou que as regras que preveem o pagamento de indenizações pela transferência de jogadores profissionais entre clubes (cláusulas de transferência), ou que limitam o número de jogadores profissionais nacionais de outros Estados-Membros que estes clubes podem alinhar em cada encontro (regras sobre a composição das equipas dos clubes), ou ainda que fixam, sem razões objetivas que digam unicamente respeito ao desporto ou motivadas por diferenças de situação entre os jogadores, datas-limite para a transferência diferentes para os jogadores provenientes de outros Estados-Membros (cláusulas sobre as datas-limite de transferência), caem sob a alçada destas disposições do Tratado e estão sujeitas às proibições que estas impõem (v., respectivamente, acórdão Bosman, n.os 114 e 137; acórdão Lehtonen, n.° 60, e acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2003, Deutscher Handballbund, C-438/00, Colect., p. 1-4135, a seguir «acórdão Kołpak», n.os 56 a 58).

Em contrapartida, as proibições impostas por estas disposições do Tratado não se aplicam às regras puramente desportivas, isto é, às regras que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são alheias à atividade econômica (acórdão Walrave, n.° 8). Com efeito, estas regulamentações, respeitantes ao caráter e ao quadro específico dos encontros desportivos, são inerentes à organização e ao bom desenrolar da competição desportiva e não podem ser entendidas como constitutivas de uma restrição às regras comunitárias da livre circulação dos trabalhadores e da livre prestação de serviços. Neste âmbito, já se declarou que as regras relativas à composição das equipas nacionais (acórdãos Walrave, n.° 8, e Dona, n.° 14), ou ainda as regras relativas à seleção, pelas federações desportivas, daqueles que, entre os seus filiados, podem participar em competições internacionais de alto nível (acórdão Deliège, n.° 64), são regras puramente desportivas, que, portanto, por natureza escapam ao âmbito de aplicação dos artigos 39.° CE e 49.° CE.

Também fazem parte destas regras as “regras do jogo” em sentido estrito, como, por exemplo, as regras que definem a duração dos encontros ou o número de jogadores no terreno, pois o desporto só pode existir e funcionar no quadro de regras preestabelecidas. Esta restrição do âmbito de aplicação das referidas disposições do Tratado deve, contudo, manter-se dentro dos limites do seu próprio objeto (acórdãos Walrave, n.° 9; Dona, n.° 15; Bosman, n.°s 76 e 127; Deliège, n.° 43, e Lehtonen, n.° 34).[11]

Com base nesse entendimento, as organizações esportivas gozavam até então de uma segura “blindagem” para as decisões privadas sobre as regras do jogo e as normas de competição de forma geral, sendo que apenas matérias afetas ao desporto com impacto na seara econômica, trabalhista ou do direito da concorrência poderiam ser objeto de reanálise pelas cortes (inter) estatais.

O cenário mudou completamente a partir dessa decisão, em sede recursal, do Tribunal de Justiça da UE. O Tribunal passou a demonstrar que não há “blindagem” ou “foro privilegiado” para qualquer tipo de matéria ou decisão desportiva.

A jurisprudência anterior se referia somente a matérias de natureza econômica e puramente desportiva. Nessa novel decisão, o Tribunal estabeleceu uma distinção entre competições profissionais (de cunho econômico) e não profissionais.

Para elucidar o entendimento da Corte de Justiça Europeia, é relevante trasladar parte da fundamentação exposta no acórdão Meca-Medina:

Quanto à dificuldade em separar os aspectos econômicos e os aspectos desportivos de uma actividade desportiva, o Tribunal de Justiça reconheceu, no acórdão Donà, já referido, n.os 14 e 15, que as disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não se opõem a regulamentações ou práticas justificadas por motivos não econômicos inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros desportivos. Sublinhou, no entanto, que essa restrição do âmbito de aplicação das disposições em causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto. Por conseguinte, não pode ser invocada para excluir toda uma actividade desportiva do âmbito de aplicação do Tratado (acórdãos, já referidos, Bosman, n.º 76, e Deliège, n.º 43).

Tendo em conta estas considerações, a simples circunstância de uma regra ter carácter puramente desportivo não exclui do âmbito de aplicação do Tratado a pessoa que exerce uma actividade regulada por essa regra ou o organismo que a instituiu.

Se a actividade desportiva em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, as condições do seu exercício estão, como tal, sujeitas ao conjunto de obrigações que resultam das diferentes disposições do Tratado. Por conseguinte, as regras que regulam a referida actividade devem preencher as condições de aplicação dessas disposições, que se destinam, nomeadamente, a assegurar a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, a livre prestação de serviços ou a concorrência.

Por conseguinte, caso o exercício dessa actividade desportiva deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores ou à livre prestação de serviços, há que verificar se as regras que regulam tal atividade preenchem as condições de aplicação dos artigos 39.º CE e 49.º CE, isto é, se não constituem restrições proibidas por estes artigos (acórdão Deliège, já referido, n.º 60).

Do mesmo modo, caso o exercício dessa actividade deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à concorrência, há que verificar se, tendo em conta as condições de aplicação dos artigos 81.º CE e 82.º CE, as regras que regulam a referida actividade emanam de uma empresa, se esta restringe a concorrência ou abusa da sua posição dominante e se essa restrição ou esse abuso afectam o comércio entre Estados-Membros.

De igual modo, mesmo supondo que essas regras não constituam restrições à livre circulação, dado que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica (acórdãos, já referidos, Walrave e Koch e Donà), essa circunstância não implica que a actividade desportiva em causa escape necessariamente ao âmbito de aplicação dos artigos 81.º CE e 82.º CE, nem que essas regras não preencham as condições de aplicação desses artigos.

Ora, no n.º 42 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o facto de uma regulamentação puramente desportiva ser estranha à atividade económica, com a consequência de a referida regulamentação não ficar sob a alçada dos artigos 39.º CE e 49.º CE, também significa que é estranha às relações econômicas de concorrência, o que conduz a também não integrar o âmbito de aplicação dos artigos 81.º CE e 82.º CE .

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao entender que uma regulamentação podia assim ser afastada, sem mais, do âmbito de aplicação desses artigos, pelo simples motivo de ser considerada puramente desportiva à luz dos artigos 39.º CE e 49.º CE, sem necessidade de verificar preliminarmente se essa regulamentação preenchia as condições de aplicação dos artigos 81.º CE e 82.º CE, recordadas no n.º 30 do presente acórdão.[12]

Pela primeira vez, a liberdade das organizações internacionais esportivas para determinar e estabelecer parâmetros para as regras antidoping foi desafiada, porquanto estas regras hoje são regidas pelo Código Mundial Antidoping, que fora incorporado às legislações nacionais dos países que ratificaram a Convenção da UNESCO sobre Doping no Esporte.

O temor das organizações esportivas, não obstante, não se restringia somente aos atletas condenados por doping e que postulavam reforma das decisões disciplinares e arbitrais desportivas perante os tribunais europeus. Esta era, sem dúvida, a principal matéria trazida perante as cortes interestatais, representando cerca de um terço dos processos submetidos ao CAS.

Poderia mesmo se dizer, sob este viés, que todo o sistema que o movimento desportivo tinha criado e organizado para pôr em prática sua autonomia, na medida do possível, através do recurso sistemático à arbitragem – cujo principal ator seria o CAS – estivesse em risco, pelo menos até que houvesse maior definição quanto às prerrogativas e limites da autonomia das OIEs, o que hoje ainda se constitui um campo obscuro e repleto de indagações dentro do cenário esportivo global.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os questionamentos que naturalmente surgem, dentro desse quadro, são basicamente dois: até onde os Estados e organizações interestatais podem ir? Até onde as organizações internacionais esportivas podem permanecer intocáveis?

A discussão sobre a autonomia desportiva dessas organizações é definida no momento em que se soluciona a incógnita desse binômio.

Em primeiro lugar, tem-se que essa autonomia diz respeito à liberdade de aprovar, alterar e interpretar "regras desportivas" – a lex sportiva –, isto é, as regras do jogo, as normas pertinentes às competições e as regras associativas (ou estatutárias). Entende-se que essas matérias não podem ser de competência legislativa estatal, pois dizem respeito à autonomia privada associativa das entidades desportivas.

Evidentemente que, em que pese a autonomia para produzir seu próprio ordenamento jurídico-normativo, seu direito propriamente dito, há de se convir que, mesmo nessas hipóteses, as organizações do desporto não estão imunes à jurisdição estatal.

Nas hipóteses em que se verificar reais ou potenciais antinomias entre os ordenamentos jurídicos público e privado, com a probabilidade de lesão a direitos e garantias fundamentais, entende-se que a jurisdição estatal, quando provocada, não pode escusar-se de cumprir seu dever. Contudo, sua análise deve se restringir à observância da ordem legal estatal, nacional ou comunitária, não cabendo adentrar o mérito da lex sportiva, que escapa a sua competência institucional.

Crê-se que o bom senso jurídico é capaz de solucionar muitos problemas aparentes em vários casos. É evidente que as relações de trabalho dos atletas com seus clubes e o direito de concorrência envolvendo o patrocínio esportivo podem ser objeto de regulação e jurisdição pelos Estados. É igualmente evidente que estes não podem publicar leis modificando o tempo de duração de partidas, ou seus tribunais julgarem atentatória à ordem legal a convocação de apenas 23 atletas (no caso do futebol) formando a equipe nacional em uma Copa do Mundo.

Porém, há outras matérias, como o caso de suspensões por dopagem, em que bens e tutelas jurídicas são colocados em rota de colisão – na hipótese, autonomia da aplicação de regras de competição versus direito de exercer sua profissão e princípio da dignidade da pessoa humana ­–, e nem sempre será possível estabelecer limites translúcidos entre a autonomia das organizações esportivas e o dever de agir das autoridades públicas.

Em suma, pode-se dizer que a autonomia é um dos critérios fundamentais para o estabelecimento de um moderno modelo de organização desportiva. É um princípio louvável e economicamente justificável em sociedades desenvolvidas.

Hoje, todavia, esse princípio se choca com a crescente complexidade dos sistemas esportivos internacionais e com o crescimento descomunal de suas dimensões econômicas, que, se por um lado garante autonomia financeira, por outro implica uma série de riscos com consequências jurídicas graves devido ao envolvimento de inúmeros terceiros (patrocinadores, mídia, investidores) nessas relações, indo muito além do âmbito meramente desportivo.

As organizações nacionais e internacionais esportivas, desse modo, devem trabalhar com os Estados e organizações intergovernamentais a fim de desenvolver um novo modelo de autonomia esportiva, que se quede em algum lugar entre a total e libertária autonomia e uma indesejável submissão ao Estado, ou seja, um ponto intermediário entre o liberalismo anárquico e o intervencionismo totalitário.

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Sem título-6Rodrigo Steinmann Bayer é Doutorando em Direito pela Universidad de Alicante (ESP). Graduado e Mestre em Direito pela UFSC. Procurador Jurídico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina. Advogado.

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REFERÊNCIAS

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[1] MAZZUCCO, M. Lex Sportiva: Sports Law as a Transnational Autonomous Legal Order. University of Victoria: 2010, p. 74.

[2] Ibidem.

[3] A Confederação Suíça divide-se em 26 cantões, dotados de sistema jurisdicional próprio. Porém, a exemplo dos estados federativos, há um Supremo Tribunal Federal Suíço, responsável por dirimir conflitos jurisprudenciais entre cantões e zelar pela observância das leis federais e inter-cantonais, entre outras atribuições.

[4] Artigo 75, “Qualquer membro que não tenha concordado com uma resolução que infrinja a lei ou os estatutos da sociedade tem direito por lei para impugnar tal resolução em tribunal no prazo de um mês da ciência desta”. Tradução nossa.

[5] A associação foi dissolvida em 2008, e substituída pela atual Associação de Clubes Europeus, que hoje representar 214 clubes de futebol em todo o Velho Continente.

[6] LATTY, F. La lex sportiva. Recherche sur le droit transnational. Leiden: Martinus Nijhoff

Publishers, 2007, p. 833.

[7] Nesta questão, importante notar que a estrutura esportiva norte-americana não se apoia no sistema federativo, constituindo-se principalmente de ligas privadas e autônomas, sem qualquer vinculação internacional. Mesmo as modalidades praticadas nas grandes ligas que encontram correspondência com modalidades praticadas ao redor do globo – como no caso do basquete – normalmente tem suas regras alteradas no contexto americano, fazendo com que, formalmente, não se pratique de fato, neste exemplo, a modalidade dirigida pela Federação Internacional de Basquetebol (FIBA), mas outro mui semelhante.

[8] CHAPPELET, Jean-Loup. “The autonomy of sport in Europe”. Strasbourg: Council of Europe (EPAS), 2008, p. 16.

[9] CHAPPELET, ibid, p. 17.

[10] LATTY, ibid, p. 741.

[11] Meca-Medina e Majcen v. Comissão das Comunidades Europeias, Tribunal de Primeira Instância da União Europeia, Processo T-313/02, j. 30/09/2004.

[12] Meca-Medina e Majcen v. Comissão das Comunidades Europeias, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-519/04, j. 18/07/2006.

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