A doutrina brasileira, ao longo da evolução do direito ambiental, enfrenta o agudo problema relacionado com a definição do conceito de direito ambiental – matéria ligada à teoria geral do direito ambiental. Fruto do positivismo, a doutrina jurídica intenta classificar e “enquadrar” o direito ambiental em uma de suas subdivisões ou ramos, pretendendo afastar as incongruências, delimitar o objeto de estudo e de aplicabilidade e, sobretudo, evitar a criação do que Paulo de Bessa Antunes[1] chama de um pandireito.
O conceito de direito ambiental prescinde, primeiro, da compreensão do que seja direito. Tomando por base a teoria tridimensional do direito de Miguel Real e[2] e deixando de discutir as questões filosóficas que envolvem a definição do que seja o direito, conforme lecionou com singularidade o Professor da UNB Roberto Lyra Filho, o direito define-se pela integração de três elementos na experiência jurídica (a axiológica, a fática e a técnica formal), sendo arriscado pretender qualquer compreensão do Direito isoladamente como fato, como valor e como norma, e, de maneira especial, o equivoco de uma compreensão do Direito como pura forma, suscetível de albergar com total indiferença, as infinitas e conflitantes possibilidades dos interesses humanos.
Subsumindo a teoria tridimensional ao direito ambiental, fato é a relação de dependência do homem para com os recursos ambientais e o valor é o modelo de conduta ética do homem na utilização dos recursos naturais. Já a norma, oriunda do processo legislativo, é o que disciplina a ação humana em relação ao meio ambiente.
Depois, é elementar apropriar-se das definições relacionadas a meio ambiente, a natureza e a ecologia. Sobre meio ambiente, Paulo de Bessa Antunes[3] explica que uma definição de Direito Ambiental vai depender muito da definição de meio ambiente, pois uma é subordinada a outra.
Sobre meio ambiente, dispõe a Lei Federal n.º 6.938/81, tratar-se do conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Para a doutrina balizada, o conceito legal é limitado, reduzindo a dimensão de meio ambiente apenas ao aspecto natural; ignorando o processo de proteção dos diversos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, ampliou e dividiu, metodologicamente, o conceito de meio ambiente em quatro partes: a) meio ambiente natural; b) meio ambiente artificial; c) meio ambiente do trabalho e d) meio ambiente cultural.
Na lição de Paulo Affonso Leme Machado[4], a visão constitucional é adequada, pois, o conceito de meio ambiente deve ser amplo, abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico.
O conceito de meio ambiente, portanto, ultrapassa a noção de natureza contida na Lei Federal n.º 6.938/81, compreendendo: a) o meio ambiente natural, também denominado de físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela flora; b) o meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano e construído ou modificado pelo Ser Humano; c) o meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, inciso VIII da Constituição Federal, caracterizado pelo conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outros que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa e, d) o meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.
Em relação à natureza, corolário da proteção constitucional, o direito ambiental não pode ser reduzido à concepção de direito da natureza, pois, o meio ambiente não é composto apenas da natureza (meio ambiente natural ou físico), sendo imprescindível incluir em seu conteúdo o homem e o resultado de sua atividade sobre o meio físico.
Paulo de Bessa Antunes[5] explica que meio ambiente compreende o humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas que se constroem a partir da apropriação dos bens naturais que, por serem submetidos à influência humana, transforma-se em recursos essenciais para a vida humana em quaisquer de seus aspectos.
Logo, a definição de um direito que pretende regular as atividades humanas sobre o meio físico não pode ser designado ou nominado de direito natural; ao contrario, deve ser estruturado como direito ambiental.
A cizânia conceitual, no Brasil, foi abrandada com a Declaração do Rio de 1992, cujo principio 11 expressou que os Estados adotarão legislação ambiental eficaz e, ainda, que as normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e de meio ambiente a que se aplicam.
O terceiro e ultimo elemento conceitual é a ecologia. A palavra ecologia - "Ökologie", derivada da junção dos termos gregos “oikos”, que significa “casa” e “logos”, que significa “estudo”, é uma expressão criada pelo cientista alemão Ernst Haeckel para designar a ciência que estuda as relações entre seres vivos e meio ambiente.
Conforme explica Paulo Affonso Leme Machado[6], as primeiras cadeiras jurídicas na academia brasileira sobre a regulação das relações do homem com o meio físico eram denominadas de Direito Ecológico. Os professores Sergio Ferraz e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, são expoentes do direito ecológico. Sergio Ferraz (1972) definiu o direito ecológico como o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente. Já Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1975), conceituou o direito ecológico como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente.
As definições, importantes do ponto de vista histórico, denotam que a disciplina, embora nominada por direito ecológico, na verdades, expressavam o conceito de direito ambiental. Por esta razão, a expressão direito ecológico foi perdendo espaço, paulatinamente, para a expressão direito ambiental, mais ampla e adequada ao objeto de estudo da ciência jurídica.
Entendido que o direito ambiental não pode ser reduzido a direito da natureza e a direito da ecologia, resta defini-lo. No dizer de Paulo de Bessa Antunes[7], o conceito de direito ambiental se desdobra em três vertentes fundamentais: a) direito ao meio ambiente; b) direito sobre o meio ambiente e, c) direito do meio ambiente.
Pois bem, apropriando-se de tais elementos, o direito ambiental é, ao mesmo tempo, um direito humano, um direito ecológico e um direito econômico. É um direito humano na medida em que é um direito fundamental que regula a qualidade de vida e o desenvolvimento econômico – dignidade da pessoa humana. É um direito ecológico em razão de regular as relações recíprocas entre o homem e seu meio moral, social, econômico. E, também é um direito econômico, pois garante a possibilidade de crescimento econômico sustentável através da intervenção humana na natureza e da apropriação dos bens naturais sob o controle do poder de polícia e do licenciamento ambiental.
Conclui-se:
1. Que não é possível definir o direito ambiental senão pela tridimensionalidade, envolvendo uma vertente humana, uma vertente ecológica e uma vertente econômica.
2. Que o conceito de direito ambiental deve partir do homem e alcançar as relações sociais e econômicas com o meio ambiente, garantindo a aplicação do princípio constitucional da dignidade de pessoa humana.
3. Que é cônscio a delimitação do direito ambiental com interdisciplinar, reflexível e maleável, exigindo a sopesação entre as visões preservacionistas e a socioambiental.
Notas e Referências:
[1] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 4.
[2] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 1993, p. 201
[3] Ob. cit. p. 6
[4] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pg. 59.
[5] Ob. cit. p. 10
[6] Ob. cit. P. 60
[7] Ob. cit. p. 11
Imagem Ilustrativa do Post: holy nature // Foto de: Tyrone Daryl // Sem alterações
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