As alterações das normas da Execução Penal pelo Pacote Anticrime e a Súmula 715 do STF

08/05/2020

Coluna Vozes-Mulheres / Coordenadora Paola Dumont

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou diversos dispositivos da legislação processual penal. No Código Penal e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), chamam atenção as inovações quanto aos critérios aplicados durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Uma dessas alterações foi o aumento do limite de unificação e de cumprimento efetivo da pena, previsto no art. 75 do CP. Na redação anterior, introduzida pela Reforma Penal de 1984 (Lei 7.209/84), esse limite era de 30 anos; a partir da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o limite passou a ser de 40 anos.

Diante disso, um dos primeiros questionamentos feitos pelos estudiosos da área foi se a nova redação teria algum efeito sob a Súmula 715 do STF, que dispõe que a pena unificada para atender ao limite previsto no art. 75 do CP não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável[1].

A resposta que parece mais óbvia é a de que a nova alteração do art. 75 do CP não acarretaria nenhum efeito. Assim, onde lia-se “limite de trinta anos” no enunciado da súmula, lê-se, a partir de agora, “limite de quarenta anos”.

No entanto, o Pacote Anticrime também alterou significativamente os critérios para a progressão de regime e para o livramento condicional, benefícios usados como exemplos e parâmetros na Súmula 715 do STF. Logo, torna-se necessário revisitar os fundamentos da criação do enunciado, a fim de analisar a sua subsistência diante das inovações legislativas.

Somente dessa forma será possível verificar se a alteração da redação do art. 75 do CP pela Lei 13.964/2019 não causa efeitos no entendimento sumulado, ou se é necessária a sua alteração ou revogação.

 

A construção da Súmula 715 do STF

A Súmula 715 foi aprovada pelo STF em 2003 e buscou responder, por meio da interpretação jurisprudencial sedimentada em 14 recursos julgados entre junho de 1986 e outubro de 2003, a lacuna do art. 75 do CP deixada pela Reforma de 1984. Em resumo, questionava-se se o limite de 30 anos (atualmente, de 40 anos) de cumprimento de pena seria usado como base de cálculo para a concessão de benefícios durante a execução, ou se seria aplicada a soma total das penas às quais o agente foi condenado (caso fosse superior ao limite, como o total de 100 anos de reclusão, por exemplo).

Os primeiros recursos julgados pelo STF construíram o entendimento de que o limite de 30 anos não seria a base de cálculo. Eles foram publicados entre junho de 1986 e abril de 1993, e contaram com dois fundamentos principais: a tentativa de proteger os interesses sociais e de desestimular a reincidência.

Especificamente quanto à reincidência, as turmas julgadoras concordavam quanto a necessidade de se tratar desigualmente os condenados a penas muito distintas. Ou seja, o condenado a um total de pena inferior a 30 anos deveria ter mais benefícios, durante a execução, do que outro condenado a quantidade superior a esse limite.

Veja-se a explicação desses fundamentos no primeiro julgado elencado nas informações da súmula, o RHC 63.673/SP, de relatoria do Ministro Djaci Falcão:

A unificação das penas, fixando-se o limite máximo do seu cumprimento em 30 anos, propicia ao condenado a esperança da liberdade. Todavia, ultrapassar esta exegese de modo a situar em pé de igualdade, para todos os benefícios previstos em lei, inclusive o benefício de livramento condicional, o réu condenado a 30 anos de pena privativa de liberdade e aquele que pela prática de latrocínios, roubos à mão armada e um estupro (fls. 14 e 20), foi condenado a cumprir penas privativas de liberdade no total de setenta e nove anos (79) e dois (2) meses, revelando incontestável má índole, foge ao sentido teleológico da lei penal.

A lei deve ter por objetivo não somente os interesses legítimos do réu, mas os altos interesses da sociedade, marcados pela tranquilidade e segurança social. Outra exegese, conduzirá a uma equiparação desarrazoada entre o condenado por um só crime e o criminoso habitual, profissional, condenado a mais de setenta anos, por delitos brutais, como ocorre na espécie. Ter-se-ia tratamento igual entre delinquentes em situações desiguais[2].

Até meados de 1992, esses argumentos foram citados diretamente ou, ao menos, referenciados nos recursos seguintes julgados pelo STF[3]. A primeira e única divergência quanto ao entendimento fixado ocorreu ainda naquele ano, no julgamento do HC 69.423/SP, de relatoria do Ministro Carlos Velloso.

Originariamente da Segunda Turma, o habeas corpus foi remetido para julgamento em Plenário, oportunidade na qual o Ministro Marco Aurélio proferiu voto divergente. Para o Ministro, o objetivo da nova redação, trazida pela Reforma de 1984 no art. 75 do CP, seria justamente o de criar um parâmetro para a aferição de outros direitos, isto é, dos benefícios no curso da execução[4].

Isso seria corroborado pelo item 61 da Exposição de motivos do projeto de lei da Reforma de 1984[5], que justificou a previsão mais detalhada sobre o limite de unificação e de cumprimento das penas, sob o argumento da necessidade de proporcionar esperança de dias melhores ao apenado que, visando seus objetivos futuros, viveria disciplinarmente. Assim, para o Ministro, essa necessidade não seria efetivada se o limite do art. 75 do CP não fosse utilizado para o cálculo dos benefícios durante a execução.

Apesar de bem explanada, a divergência aberta pelo Ministro Marco Aurélio não prosperou, e os próximos julgados proferidos pelo STF até outubro de 2003[6], quando a Súmula 715 foi criada, mantiveram os argumentos perpetuados desde o HC 63.673/SP.

 

As alterações dos critérios de progressão de regime e do livramento condicional trazidas pela Lei 13.964/2019

Antes da Lei 13.964/2019, os condenados por crimes comuns, independentemente da primariedade, tinham que cumprir a fração de 1/6 do total da pena privativa de liberdade imposta para progredirem ao regime de execução mais benéfico, como previa a antiga redação do art. 112 da LEP.

Tratamento diferenciado era dado somente para os condenados por crimes hediondos, nos termos do revogado §2º do art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos): se o agente fosse primário, teria que cumprir 2/5 do total da pena para ter direito à progressão; se fosse reincidente, 3/5 da pena imposta.

O Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos a fim de que outras situações passassem a ser tratadas de forma distintas. As frações para progressão de regime foram transformadas em oito faixas de porcentagens, de 16% a 70% de cumprimento do total da pena. Essas frações são, agora, aplicáveis ao caso concreto segundo os seguintes critérios: a) primariedade ou reincidência; b) crime cometido com ou sem violência ou grave ameaça; c) crime hediondo ou equiparado, com ou sem resultado morte; d) comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; e) quando tratar-se de milícia privada.

Por sua vez, antes da Lei 13.964/2019, o art. 83 do CP já previa tratamento distinto para o direito ao livramento condicional. Para condenados por crimes comuns, era necessário o cumprimento de mais de 1/3 da pena pelos réus não reincidentes em crimes dolosos, e de mais de 1/2 da pena pelos reincidentes em crimes dolosos. Já para os sentenciados por crimes hediondos ou equiparados, a fração era de 2/3 (sem distinção entre primário e reincidente), sendo o benefício vedado apenas para reincidentes específicos.

Assim, quanto a esse benefício, o Pacote Anticrime apenas refinou os critérios para o tratamento diferenciado dado aos condenados por crimes comuns ou hediondos. O art. 112 da LEP passou a prever nos incisos VI, ‘a’ e VIII, a vedação do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja primário ou reincidente.

Além disso, o art. 83, III do CP passou a conter a alínea ‘b’, que implementou, para todas as situações, a necessidade de comprovação de não cometimento de falta grave nos últimos doze meses anteriores à obtenção do benefício Por fim, o art. 2º, §9º da Lei 12.850/13 também passou a vetar o benefício aos casos em que haja elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo à organização criminosa.

 

É necessário alterar ou revogar a Súmula 715 do STF com as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019?

O enunciado da Súmula 715 foi criado pelo STF com o objetivo de proporcionar tratamento desigual aos desiguais, isto é, tratamento mais rigoroso para os condenados por crimes mais graves e a penas mais altas no tocante aos benefícios da execução.

Possivelmente, a preocupação principal seria os critérios para a progressão de regime, já que a fração de 1/6 prevista na antiga redação do art. 112 da LEP era aplicada à maioria dos casos. Dessa maneira, ao usar uma base de cálculo mais alta (o total da pena a qual o agente foi condenado, caso ultrapassasse o antigo limite de pena de 30 anos), os condenados a penas mais altas, por crimes mais graves, cumpririam mais tempo de pena em regime mais rigoroso.

Foi apenas com a Lei 11.464/2007, quatro anos após a criação da súmula, que o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos foi alterado e passou a prever que os agentes primários condenados por esse tipo de delito deveriam cumprir 2/5 da pena para progredirem de regime, ou, se fossem reincidentes, 3/5 da pena.

Ainda assim, é importante ressaltar que, antes da criação da súmula em 2003, o livramento condicional já tinha previsão legal expressa mais rigorosa para os reincidentes em crimes dolosos e para os condenados por crimes hediondos ou equiparados.

Quanto aos primeiros, a redação do art. 83 do CP, que prevê as frações distintas de 1/3 e 1/2 para, respectivamente, primários e reincidentes em crimes dolosos, foi alterada pela Reforma de 1984. Apesar dessa diferenciação ser anterior à reforma[7], o item 72 da Exposição de Motivos da Lei 7.209/84 trouxe como justificativa da alteração que “o Projeto dá novo sentido à execução das penas privativas da liberdade”, em especial diante da “ineficácia dos métodos atuais de confinamento absoluto e prolongado, fartamente demonstrada pela experiência”[8].

Além disso, a fração de 2/3 para os condenados por crimes hediondos foi positivada também antes de 2003, com a Lei 8.072/90. A própria Exposição de Motivos da referida lei trouxe como uma de suas justificativas o antigo limite de 30 anos do art. 75 do CP, que acabaria “por funcionar como um estímulo aos criminosos, pois atingido o limite de 30 anos, será indiferente o cometimento ou não de outros crimes”[9].

Concretamente, ao aprovar, em 2003, o enunciado da Súmula 715 com base em fundamentos originários de 1986, repetidos nos julgamentos dos recursos com o passar do tempo, o STF desconsiderou as motivações das inovações trazidas desde a Reforma de 1984.

Desatentou-se, também, ao fato de que a Lei 8.072/90 positivou tratamento mais rigoroso aos crimes hediondos, considerando a aplicação do limite de 30 anos do art. 75 do CP em sua dupla função: a de quantum total e a de base de cálculo para os benefícios penitenciários[10].

Em especial, o STF desconsiderou a busca pela redução de danos da execução penal, que deveria ser o norte interpretativo e de aplicação da norma[11] do art. 75 do CP, disposta no item 61 da Exposição de Motivos da Reforma Penal de 1984, que prevê expressamente que “as penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina”[12].

Essa limitação coaduna com a garantia constitucional de vedação às penas perpétuas que foi positivada no art. 5º, XLVII, b da CR/88, tendo em vista que tanto o antigo teto de 30 anos de efetivo cumprimento de pena quanto o atual de 40 anos são inferiores às correspondentes expectativas de vida no Brasil que, em média, era de 65 anos naquela época e é de 75 anos nos dias de hoje[13].

Tal descompasso demonstra que a Súmula 715 foi criada sob a premissa de que o direito de execução penal, apesar das criações legislativas e de suas motivações expressas, foi visto, desde o seu começo, como direito jurisprudencial, que “funciona e opera, em grande medida, com base no caso concreto e por vezes prescindindo, para o bem ou para o mal, do próprio princípio da legalidade”[14].

Apesar dessa constatação, o enunciado existe e é aplicado com rigor. Nesse contexto, a Lei 13.964/2019 trouxe previsão expressa de critérios para o tratamento diferenciado no único tema do cumprimento da pena que podia ser usado para justificar a sua existência: a progressão de regime.

Como visto, os critérios para progressão dos condenados por crimes comuns passaram a levar em consideração se o agente é primário ou reincidente e se o crime foi cometido ou violência ou grave ameaça. O resultado morte passou a ser critério quando tratar-se crimes hediondos ou equiparados, assim como o comando de organização criminosa estruturada para a prática desse tipo de delito. Por fim, o pertencimento à milícia privada também passou a ser considerado.

Ressalta-se que dois desses novos critérios, o emprego de violência ou grave ameaça e a produção do resultado morte, são elementos dos tipos penais usados como exemplo pelo Min. Djaci Falcão em 1986, no voto proferido no RHC 63.673/SP, ponto de partida da construção da Súmula 715 do STF: latrocínio, roubo à mão armada e estupro.

Ainda que se trate de uma lei recrudescente em sua essência, possivelmente fruto de proposta demagógica advinda do populismo punitivo[15], o Pacote Anticrime coloca fim à qualquer dúvida que se tinha sobre a efetividade do tratamento desigual que deve ser dado aos desiguais durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Dessa forma, a revisão ou revogação da Súmula 715 do STF torna-se necessária. Já é tempo do limite previsto no art. 75 do CP cumprir seu papel de parâmetro para a aferição de todos os benefícios da execução, ainda que contando com 10 anos a mais.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 715. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2003. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28715%2ENUME%2E%29%29+NAO+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulas&url=http://tinyurl.com/yxdpdh5w. Acesso em 03 mai. 2020.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso em Habeas Corpus 63.673/SP. Relator: Min. Djaci Falcão, 29 abr. 1986. Brasília: STF, 1986, p. 14-15. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=100575. Acesso em: 03 mai. 2020.

[3] Os recursos julgados a seguir pelo STF foram: HC 63.836/SP, HC 63.836/SP, HC 65.522/PR, HC 66.212/SP, HC 68.262/DF, HC 68.662/SC, RE 111.489/SP, HC 69.161/SP e HC 70.002/SP.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus 69.423/SP. Relator: Min. Carlos Velloso, 17 jun. 1993. Brasília: STF, 1993, p. 214-217. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=71726. Acesso em: 03 mai. 2020.

[5] BRASIL. Exposição de motivos nº 211, de 9 de maio de 1983. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 1983. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7209-11-julho-1984-356852-exposicaodemotivos-148879-pl.html. Acesso em: 03 mai. 2020.

[6] Os recursos julgados a seguir pelo STF foram: HC 71.815/SP, HC 75.341/SP, HC 78.326/SP e HC 74.428/PR.

[7] É importante pontuar que, antes da Reforma de 1984, o art. 60 do Código Penal já previa frações distintas para reincidentes e primários: “Antes da Reforma de 1984, o livramento condicional estava previsto no art. 60 do Código penal, que previa: “Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que: I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)”.

[8] BRASIL. Exposição de motivos nº 211, de 9 de maio de 1983. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 1983. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7209-11-julho-1984-356852-exposicaodemotivos-148879-pl.html. Acesso em: 03 mai. 2020.

[9] BRASIL. Exposição de motivos da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8072-25-julho-1990-372192-exposicaodemotivos-150379-pl.html. Acesso em: 03 mai 2020.

[10] CHIES, Luiz Antônio Bogo; MOURA, Marcelo Oliveira de. Por que a Súmula 715 do STF está errada? Unidade de pena e limite de 30 anos na execução penal. In: CARVALHO, Salo de. Crítica à Execução Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 572.

[11] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 20.

[12] BRASIL. Exposição de motivos nº 211, de 9 de maio de 1983. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 1983. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7209-11-julho-1984-356852-exposicaodemotivos-148879-pl.html. Acesso em: 03 mai. 2020.

[13] DEZEM, Guilherme Madeira; SOUZA, Luciano Anderson de. Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 33.

[14] MASSIMO, Pavarini; GIAMBERARDINO, André. Teoria da Pena e Execução Penal: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 205.

[15] DEZEM, Guilherme Madeira; SOUZA, Luciano Anderson de. Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 33.

 

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