ARTIGOS 41, PARÁGRAFOS 1° e 2° DA LEI N°9.099/1995 (RECURSO INOMINADO)

21/06/2024

Coluna Direito e Arte / Coordenadora Taysa Matos

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação

Ou laudo arbitral,

Caberá recurso

Para o próprio Juizado Especial

 

O recurso será julgado por uma turma

Que será composta por três juízes togados,

Em exercício no primeiro grau de jurisdição,

Reunidos na sede do Juizado

 

No então recurso,

Que na lei está assegurado,

As partes terão direito

De serem representadas por advogado

 

O recurso em questão,

Usando aqui a poesia,

Será interposto

No prazo de 10(dez) dias

 

Contados da ciência da sentença,

Por petição escrita, certamente,

Da qual constarão as razões

E o pedido do recorrente.

 

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