Artigo 229 do Novo CPC e o Litisconsórcio: pela permanência da inaplicabilidade do prazo em dobro no processo do trabalho

04/04/2016

Por Guilherme Wünsch - 04/04/2016

O Código de Processo Civil de 1973 estipulava em seu artigo 191 que "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".  Em vista do princípio da celeridade processual, aplicável ao processo trabalhista, a SDI-1, do TST havia editado, no ano de 2003, a Orientação Jurisprudencial 310, com o seguinte teor: "A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista." Com o advento do Novo CPC, a matéria veio disciplinada no artigo 229, com o seguinte teor: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

O artigo 229 repete a ideia já prevista no antigo artigo 191, acrescentando que os litisconsortes terão prazo em dobro se representados por advogados de escritórios distintos. Um ponto importante do artigo 229 e que, de certa forma, igualmente desvela a continuidade da não aplicação da regra processual civil ao processo do trabalho é o parágrafo segundo, que disciplina a não aplicabilidade do prazo em dobro nos casos de autos eletrônicos. Como se sabe, o processo eletrônico já é uma realidade no processo do trabalho, que, combinando tal existência à ideia de celeridade processual, bem como ao caráter alimentar da verba trabalhista, justificam a adequação da OJ 310 ao novo CPC, como tutela dos direitos fundamentais sociais.

Neste sentido, não se trata de pretender a aplicação subsidiária do artigo 229 do Novo CPC a partir do artigo 769 da CLT, mas sim a atualização da redação da OJ 310, da SDI-1, do TST, porquanto a regra deverá prevalecer, ainda que os litisconsortes tenham advogados de escritórios distintos.


Guilherme WunschGuilherme Wunsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


Imagem Ilustrativa do Post: Calendar* // Foto de: Dafne Cholet // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/dafnecholet/5374200948 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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