Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias

13/05/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) confirmou que a data - base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( TJMG ) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação. A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes ( REsp 646.221 ) como fundamento para argumentar que a data - base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso. “ Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial ”, ressaltou. “ O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data - base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final ”, explicou.

 

STJ

 

 

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