Alienação Parental: identificação, Síndrome da Alienação Parental e seus efeitos danosos - Por Josiane Antunes 

16/06/2016

Por Josiane Antunes - 16/06/2016

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende trazer o estudo da alienação parental, o debate sobre sua origem, os meios de identificação dos atos relacionados, a diferenciação entre a alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP), bem como demonstrar quais os principais efeitos danosos dessa prática.

Os atos de alienação parental podem ser identificados como aqueles que desabonam a imagem do outro genitor - criação de falsas memórias, imputação de calúnia, dificuldade/embaraço aos encontros/visitas entre filho e pai, filho e mãe – sendo que nem sempre e necessariamente o genitor é o único possível autor dessas práticas, o que também alcança, por vezes, os parentes mais próximos como avós e tios.

A Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, pode ser definida como a doença causada pela alienação parental, uma doença silenciosa e ao mesmo tempo devastadora que se verifica psicologicamente, transformando a saúde emocional do menor de saudável para uma anomia - um estado de falta de objetivos e perda de identidade, muitas vezes decorrente de intensas transformações no mundo pessoal e/ou social – decorrente da situação de violência psicológica experimentada por aqueles submetidos a esse conjunto de práticas degradantes.

Os sintomas da síndrome muitas vezes acabam passando despercebidos pelo alienador que, geralmente, está mais preocupado em utilizar seu(s) filho(s) como forma de barganha ou vingança, do que atender aos interesses e direitos dos menores.

2 AS ORIGENS DO DEBATE E AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

Em meados do ano de 1980 um médico e professor de psiquiatria, Dr. Richard Gardner, após vários estudos, concluiu que depois da separação do casal, o genitor que mantinha a guarda das crianças ou adolescentes acabava manipulando-os de tal forma que, aos poucos, os laços afetivos com o genitor visitante iam se rompendo, causando sérios danos e prejuízos psicológicos aos infantes, denominando tais efeitos como Síndrome da Alienação Parental (DIAS, 2010, p. 16).

O psiquiatra definiu um quadro de sintomas que, segundo ele, surgem juntos, especialmente em crianças, cujos pais se encontram em litígio conjugal, designando-os por síndrome. Gardner garante que, embora sejam sintomas aparentemente diferentes, têm a mesma etiologia. Os sintomas por ele enumerados são: “campanha de difamação”; “racionalizações pouco consistentes, absurdas ou frívolas para a difamação”; “falta de coerência”; “pensamento independente”; suporte ao genitor alienador do litígio”; “ausência de culpa sobre crueldade e/ou exploração do genitor alienado”; “a presença de argumentos emprestados”; “animosidade em relação aos amigos e/ou família do genitor alienado” (SOUZA, 2010, p. 104-105).

Vale mencionar que, desde a vigência da Constituição de 1988, a proteção aos direitos humanos consolidou-se como uma das mais importantes questões para a sociedade. Percebe-se que o artigo 227 da Constituição de 1988 traz a proteção integral das crianças e adolescentes, passando assim ser de total prioridade os interesses e direitos dos infantes, conforme prescreve:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No Brasil, os estudos sobre alienação parental foram se acentuando com o tempo, sendo que, no bojo das modificações da sociedade as leis também foram se aperfeiçoando, desde a Constituição de 1988 que traz seus preceitos básicos de zelo e tratamento prioritário para com as crianças/adolescentes, até o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Em 26 de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.318/2010, que trouxe alteração no artigo 236 do ECA. Em suma, a lei dispõe sobre o que é alienação parental, como ocorre e quais as responsabilidades dos genitores quando detectado tal ato, porém, por se tratar de algo muito discutido na área jurídica, sua aplicabilidade e nuances geram dúvidas, situações que cobram do julgador a complexa atuação no sentido de detectar e solucionar os casos da forma mais adequada ao quadrante normativo e ao problema posto em juízo.

A Lei nº 12.318/2010 enseja uma interpretação sobre o que seria o ato de alienar, lembrando que traz a palavra genitores, asseverando que um dos pais pode ser o causador de tal flagelo, bem como abre o entendimento de que não apenas os pais são passiveis de tal alienação, mas também, avós ou aquele que detenha autoridade sobre a criança ou detenha a sua guarda. Eis o que dispõe a referida legislação:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

A clara e destacada relevância do advento de tal legislação decorre da necessidade de aperfeiçoamento perante as mudanças da sociedade, como explica Elizio Luiz PEREZ (2010, p. 61):

A aprovação da lei sobre a alienação parental ocorre em contexto de demanda social por mais equilíbrio na participação de pais e mães na formação de seus filhos. A família deixa de ser considerada como mera unidade de produção e procriação para se tornar lugar de plena realização de seus integrantes, distinguindo-se claramente os papéis de conjugabilidade e parentalidade. 

A Lei da Alienação Parental não é a única com o objetivo de preservar os direitos dos infantes, cabendo destacar que o próprio Código Civil também veicula normas relacionadas à proteção da família e, por consequência, das crianças e adolescentes. O artigo 1.583, § 2º e incisos, e § 3º do Código Civil, traz em seu texto as condições da guarda unilateral, e como se deve proceder a fim de se evitar a alienação parental. Eis os termos das referidas disposições legais:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Com efeito, vislumbra-se que a Lei da Alienação Parental não veio apenas como forma de implantar tal instituto no ramo do direito da família, mas sim de estabelecer expressamente previsão normativa dos respectivos atos e suas responsabilidades perante a vítima, já que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente já identificavam tais atos.

3 SOBRE OS ATOS DE ALIENTAÇÃO PARENTAL E SUA CARACTERIZAÇÃO 

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a alienação parental ocorre quando um dos genitores não consegue lidar bem com o término da relação amorosa e acaba por usar seus filhos como forma de barganha ou vingança para atingir seu(sua) ex-companheiro(a), esquecendo-se das consequências que poderá acarretar aos filhos.

Sobre a alienação parental, Maria Berenice DIAS afirma o seguinte:

Muitas vezes da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro todo que lhe é informado. (DIAS, 2010, p. 455-456) 

Em geral, dos atos contínuos de alienação parental é que decorre a síndrome, pelo que ressai a relevância e a necessidade de especificar quais os atos mais comuns nesses casos.

A Lei nº 12.318/2010 não veio apenas para conceituar a alienação parental, preocupando-se em trazer, ainda, a indicação de situações características de tal instituto e quais as sanções cabíveis para tais atos. O parágrafo único e seus incisos do artigo 2º da referida legislação trazem de forma clara e exemplificativa alguns dos atos mais comuns do genitor alienador:

Art. 2º ...

[...]

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b) dificultar o exercício da autoridade parental;

c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Nota-se que o legislador agiu severamente ao tratar da alienação, uma vez que não há necessidade de uma concreta prova da ocorrência do delito, contentando-se por vezes com a indicação de situações indiciárias do ato de alienação parental.

É importante destacar, também, que nem sempre dos atos da alienação parental decorrerá a síndrome, pois será necessária a reiteração dessas condutas para tal fato acontecer.

A indução de falsas memórias, a desqualificação do genitor visitante, a omissão de informações, entre outras, são as ferramentas mais perversas (e infelizmente comuns) que o(a) alienador(a) utiliza para atingir seu objetivo, qual seja, afastar seu(s) filho(s) da pessoa que supostamente a abandonou.

A alienação parental ocorre por diversos e variados atos, sondo que, sobre tais questões aponta Priscila Maria Pereira Côrrea da FONSECA:

Pode suceder também que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como consequência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge – independentemente de terem sido estes, ou não, os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Em outras hipóteses – não de rara ocorrência - a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos. São situações que se repetem na prática, muito embora os motivos que as ditam se mostrem de natureza diversa: às vezes, é a solidão a que se relegado o ex-cônjuge, especialmente quando não tem familiares próximos – isolamento esse que o leva a não prescindir da companhia dos filhos; outras vezes, é a falta de confiança – fundada ou infundada – que o ex-cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos. Em que determinadas situações, a alienação representa mera consequência do desejo do alienante deter, apenas para si, o amor do filho; algumas outras vezes, resulta do ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado ou mesmo do simples fato de julgar o alienante não ser o outro genitor digno do amor da criança. (FONSECA, 2007, p. 7-8)

Com efeito, um dos atos mais evidentes é a “implantação de falsas memórias”. Na maioria dos casos a alienação parental pode iniciar com a difamação do genitor visitante, tanto para o filho, quanto para terceiros.

O que se denomina de “implantação de falsas memórias” advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho verdadeira “lavagem cerebral”, com a finalidade de diminuir/manchar a imagem do outro – alienado -, e, pior ainda, usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente fatos não exatamente como estes se sucederam, pelos quais que ele aos poucos vai se “convencendo” da versão que lhe foi “implantada”. O alienador passa, então, a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do narrado (GUAZZELLI, 2010, p. 41).

A desqualificação da conduta do genitor visitante também ocorre com frequência, sendo que as incertezas e as inseguranças implantadas aos filhos fazem com que estes se afastem cada vez mais do genitor alienado (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 53).

Vale mencionar que essa forma de caracterização da alienação parental ocorre por meio da atuação de um dos genitores - que busca, por qualquer meio, desqualificar, diminuir, a atuação do outro -, quando este exerce a paternidade ou a maternidade, de forma a demonstrar à criança que o outro genitor não tem condições para exercê-la.

Outro ato que merece atenção é a falsa ideia de abuso sexual. A falsa denúncia de abuso retrata o lado mais sórdido, perverso e até patológico de vingança, o que acaba por sacrificar de forma absurda e até irremediável a própria prole. É uma situação lamentavelmente recorrente em casos de separação mal resolvida, onde se constata o fato de que “muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. O alienador utiliza toda sua raiva e ressentimento para levar os atos da alienação ao extremo” (GUAZZELLI, 2010, p. 42).

Esses atos são silenciosos, e por isso, ainda mais devastadores, acontecendo de tal forma que o genitor alienador, e até mesmo o alienado, não percebem o mal implantado no infante. Muitas vezes só são detectados quando já em estágios de larga degradação e até característicos da Síndrome da Alienação Parental, pelo que, nesse caso, torna-se muito mais difícil sua reversão.

Como já indicado, para efetivar essas manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e os incorpora como se realmente tivesse acontecido. O menor nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias (DIAS, 2010, p. 456).

Conforme ressalta DIAS (2010, p. 418), a definição de como são gerados os atos da alienação não é uma tarefa fácil, pois o genitor alienador age de forma natural, como se o que tivesse fazendo com seu filho fosse o normal. A partir daí, seus atos só vão aumentando e por consequência prejudicando cada vez mais a vítima.

Entre as medidas que o juiz pode tomar como forma de cessar, ou até mesmo prevenir a alienação, está a perícia, um método muito eficaz e de tamanha importância para determinar a prática de tal situação.

Já vem sendo adotado pelos Juízes, na maioria dos casos - quando identificados os elementos da alienação parental - a perícia psicossocial para, aí então, ordenar-se as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado - que não tem formação em Psicologia - o diagnostico da alienação parental. Contudo, diante da presença de seus elementos identificadores, o julgador, com urgência máxima, certamente deverá adotar as providências adequadas, dentre as quais o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.

Uma vez caracterizados os atos da alienação parental, o juiz deverá atuar de forma a reparar ou até mesmo prevenir os danos possivelmente causados. Em seu artigo 6º e incisos, a Lei nº 12.318/2010 traz tais possibilidades de forma expressas:

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Na hipótese de a perícia concluir que o genitor alienante efetivamente estava imbuído do propósito de banir da vida dos filhos o outro genitor, o juiz determinará as medidas que propiciam a reversão desse processo, tais como a aproximação da criança com o genitor alienado, o cumprimento do regime de visitas, a condenação do genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou enquanto perdurar a prática que conduz a alienação parental, a alteração da guarda dos filhos e ainda a prisão do genitor alienante.

Por fim, ressalta-se que a alienação parental está relacionada aos atos do genitor que detém a guarda dos filhos, quando esse genitor consegue manipular a prole ao ponto de provocar repulsas ao genitor visitante, com palavras totalmente indutivas e equivocadas em relação ao outro genitor.

4 DIFERENÇAS ENTRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental, conforme discutido anteriormente, constitui-se em atos de um dos genitores com vistas a manipular seus filhos, a fim de prejudicar o outro genitor. Os efeitos destes atos podem acarretar a respectiva síndrome, que muitas vezes destroem a saúde psicológica dos infantes, trazendo consequências terrivelmente danosas e irreversíveis.

Sobre esse tema, DIAS (2010, p. 418) alerta que a Síndrome da Alienação Parental acaba se tornando um dos sintomas mais graves da alienação, como se existisse um jogo de manipulação onde não há ganhadores. Os maiores prejudicados com esses atos, infelizmente, acabam sendo os filhos do casal desfeito, que são obrigados a se afastar das pessoas que amam.

Vale mencionar que esses distúrbios, que assolam crianças e adolescentes, causam interferências psicológicas que se traduzem no repúdio e no ódio, sentimentos que afetam a vida social dos indivíduos envolvidos. Utilizar-se do filho como instrumento para atingir referida finalidade acarreta à criança feridas incuráveis e essas marcas são caracterizadoras da referida síndrome. Sobre essas questões, FONSECA traz valiosas contribuições:

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. (FONSECA, 2006, p. 162) 

Cumpre ressaltar que essa conduta – quando ainda não dá lugar à instalação da síndrome – é reversível, pelo que permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido.

As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto a mente humana pode conceber, organiza-se em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado.

5 EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Da síndrome podem decorrer diversos outros transtornos e prejuízos desastrosos às crianças/adolescentes.

Com o passar do tempo, o alienador utiliza-se de inúmeras táticas, até que o menor caia no completo esquecimento do pai/mãe, muitas vezes, situações impossíveis de se reverter. Vale ressaltar, também, que essa ação por parte do alienador é considerada uma ação dolosa, uma vez que sabe o que está fazendo, traçando inclusive, métodos para isso como a injúria, a calúnia e muitas vezes a falsa afirmação de abusos sexuais. Segundo Jussara MEIRELLES:

Assim, se o filho é manipulado por um dos pais para odiar o outro, aos poucos, suavemente se infiltrando nas suas ideias, uma concepção errônea da realidade, essa alienação pode atingir pontos tão críticos que a vítima do ódio, já em desvantagem, não consegue revertê-la (MEIRELLES, 2009, p. 265). 

A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, possa padecer de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e única referência para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento com os seus filhos, uma possível situação de aprisionamento em uma lamentável lógica cíclica e perversa de repetição das práticas de alienação.

Referidos efeitos merecem atenção, pois se tornam tão prejudiciais quanto à própria alienação. Tais danos silenciosos e disfarçados aparecem com o decorrer dos anos, e conforme a gravidade da síndrome.

Conforme alerta Jorge TRINDADE (2010, p. 25), esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, quadros de depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas.

Como visto, os sintomas da síndrome trazem inúmeras consequências desastrosas para a criança ou adolescente, porém tais comportamentos ficam quase que invisíveis perante os genitores.

Em arremate, a alienação parental pode ser entendida como o conjunto de atos praticados por um dos genitores após a dissolução conjugal, fazendo de seus filhos objetos de abusos e poder para agredir moralmente o outro genitor, sendo que a síndrome, por sua vez, instala-se quando estes deletérios objetivos são alcançados, trazendo consigo inúmeros outros danos físicos, morais e psíquicos às crianças envolvidas.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os tempos atuais – em comparação com alguns anos atrás – têm sido palco de profundas e inquietantes mudanças sociais e, também, no contexto das famílias. Atualmente, a legislação parece mais atenta à proteção dos filhos quando da separação dos pais. O filho, tanto criança como adolescente, vê seu cotidiano transformar-se e encontra novos paradigmas e estradas nunca antes caminhadas, e como numa situação forçada é induzido a aceitar tais mudanças. O sofrimento do menor se inicia já na separação dos pais, ante a modificação do habitual conceito de lar e de família construído pelo filho, que geralmente fica sujeito a situações drasticamente prejudiciais como o falta do pai/mãe, a não aceitação da separação e até da alienação parental.

O ato de alienar o menor contra o genitor, criando para tanto falsas memórias, apagando o amor que possa existir entre os dois - por via da mentira, da falsa acusação, da obstrução ao encontro entre filho e pai/mãe, entre outros – caracteriza antes de tudo uma violência desproporcional. Em geral, o mal que impera na alienação parental é causado por um desequilíbrio, sentimento claramente doentio, por um dos pais que não aceita o fim do relacionamento. Assim, a vítima dessa falta de equilíbrio emocional e de bom senso passa a ser manuseada para beneficiar um lado e oprimir o outro, a fim de aceitar novas verdades colocadas em sua vida e valorizar apenas a presença da parte que possuí a guarda – na maioria das vezes - a mãe.

A bem de minimizar esses atos de crueldade contra o menor que está em fase de formação física e psicológica, o legislador procurou inserir transformações na área do Direito de Família, sendo que os princípios básicos constantes na Constituição passaram a ser observados como vetores normativos ao debate do tema em tela. Desde o princípio da dignidade da pessoa humana e aqueles que se referem à saúde e educação da criança, todas essas normas constitucionais tem sua efetivação e concretização quando a legislação infraconstitucional e os operadores do Direito travam lutas contra esse mal da alienação parental, que se perfaz como uma das doenças mais perigosas e silenciosas da sociedade atual.

O Estado e a sociedade devem agir nos casos da alienação parental com toda a atenção exigida, pois as vítimas envolvidas são as crianças e os adolescentes, o que reclama, em toda a medida do possível, preservar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para a efetivação daqueles melhores ideias constitucionais e, sobretudo, por uma questão de justiça.


Notas e Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 29 mai. 2016.

_____. Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei da Alienação Parental. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 29 mai. 2016.

_____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 29 mai. 2016.

_____. Lei nº 8.064, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 29 mai. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

_____. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

_____. Manual de Direito de Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Revista de Pediatria, 2006, p. 162-168. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32874-40890-1-PB>. Acesso em: 29 mai. 2016.

_____. Síndrome da Alienação Parental. Revista brasileira de direito de família, ano VIII, n. 40, fev.-mar. 2007.

GUAZZELLI, Mônica. A Falsa Denúncia de Abuso Sexual. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

PEREZ, Elizio Luiz. Breves Comentários acerca da Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.


Josiane AntunesJosiane Antunes é Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Pós-Graduanda em Advocacia Cível pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Pós-Graduanda em Advocacia Criminal pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI). Residente-Nível Superior no Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina no período de fevereiro/2011 a julho/2011. Atualmente Assistente de Promotoria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. E-mail: josianeantunes_antunes@hotmail.com


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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