A Lei n.º 9.099/95 estabeleceu um procedimento próprio, o qual regula o trâmite processual das infrações penais de menor potencial ofensivo. Assim, conforme estabelece o seu artigo 61 (definindo o que seriam as infrações penais de menor potencial ofensivo), todas as infrações penais cuja pena máxima não seja superior a dois anos, tramitarão sob o rito dos Juizados Especiais Criminais.
A Lei dos Juizados possui diversas especificidades. As (in)formalidades que a norteiam também são singularidades que merecem destaque. Daí que, por mais críticas e/ou louvores que receba, independentemente da proposta intentada com o seu advento, os regramentos mínimos de tal procedimento não apenas merecem, como também devem ser estritamente observados. É dizer que mesmo em se tratando de Juizado Especial Criminal, as formalidades devem ser respeitadas, pois se trata de processo penal, onde sempre, e sempre, forma é garantia.
Como dito, as especificidades que norteiam os Juizados Criminais devem ser observadas, merecendo a devida atenção daqueles que atuam neste procedimento em específico.
Não sendo aqui a pretensão de se aprofundar numa leitura crítica ou pormenorizada acerca da Lei dos Juizados (na parte criminal), destacam-se algumas particularidades do rito sumaríssimo, a fim de que sejam levados em conta pelos que estudam ou praticam a lei em comento:
- A fase preliminar (“pré-processual”) é reduzida a termo mediante a lavratura de termo circunstanciado, e não por inquérito policial (artigo 69);
- Num primeiro momento, após a oitiva da dita vítima e do apontado como autor do fato, será realizada, no Juizado, audiência preliminar, com o fito de se estabelecer um acordo civil entre as partes (artigo 72);
- Ainda antes do eventual oferecimento da denúncia, poderá ocorrer oferecimento de transação penal pelo Ministério Público (artigo 76), a qual geralmente é ofertada em audiência específica para tanto;
- A audiência de instrução é designada após o oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 77, caput e § 3º), sendo a decisão acerca do recebimento ou não da inicial acusatória realizada em momento posterior à resposta à acusação, resposta essa feita pela defesa no início da audiência de instrução (artigo 81);
- Em caso de recebimento da denúncia, a audiência de instrução tem início (artigo 81), de modo que, de maneira bastante peculiar, as testemunhas deverão se fazer presentes ao ato mesmo sem se saber se serão, de fato, ouvidas (já que em caso de não recebimento da denúncia, a instrução não acontecerá);
- A regra diz que a sentença é prolatada imediatamente após o final da audiência (artigo 81);
- O recurso cabível contra a rejeição da denúncia ou queixa é o de apelação, o qual possui o prazo de 10 dia para interposição (artigo 82, caput e § 1º);
- O prazo para o oferecimento de embargos declaratórios é de cinco dias (artigo 83, § 1º);
Esses são apenas alguns poucos pontos sobre as especificidades do procedimento sumaríssimo no processo penal. Enquanto as diferenças entre os ritos sumário e ordinário são mínimos (número máximo de testemunhas permitidas e o prazo previsto para o findar da instrução, basicamente), os regramentos previstos para o rito sumaríssimo possuem uma distância maior dos demais procedimentos. Resta assim, evitando-se eventuais equívocos, conhecer as particularidades que norteiam o rito do processo penal estabelecido pela Lei n.º 9.099/95.
Curtiu o artigo???
Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!
Imagem Ilustrativa do Post: Bureaucracy / Bürokratie // Foto de: Christian Schnettelker // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/manoftaste-de/9693554418
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode