Alguém já ouviu falar em Reabilitação?

12/05/2017

Por Antonio Graim Neto – 12/05/2017

Reabilitação, o que é isso? Antes de qualquer tentativa de conceituação, poderíamos ficar com a percepção geral de que a reabilitação é tão mítica quanto desconhecida. É um dos temas dentro do Código Penal que não se houve falar todo dia, alias, poucos já souberam que ela existe. Talvez isso se dê pela forma tímida de gerar efeitos sobre a vida do egresso.

Trata-se de um procedimento descrito nos artigos 93, 94 e 95 do Código Penal e que tem por finalidade servir como um instrumento de reinserção social de quem já cumpriu uma pena, atuando especialmente sobre os efeitos da condenação, aqueles que acompanham a pena, mas, em função das restrições trazidas pela própria legislação, acaba que a reabilitação promove a possibilidade de se resgatar licença para dirigir e, sua maior tarefa, garantir o sigilo sobre a existência das condenações anteriormente cumpridas pelo egresso.

Em função desta última, podemos que dizer que, apesar de não se observar resultados práticos consideráveis, a proposta, se bem usada, cumpre com importantíssima tarefa, que é a de materializar o direito ao esquecimento. Isto porque a responsabilidade penal se encerra com o cumprimento da pena e, a priori, o sujeito cumpriu com seus débitos com a sociedade, está devidamente ressocializado, apto ao convívio social e todas as demais mentiras que se conta nos manuais de direito penal. No mundo dos sonhos, a sociedade receberia o indivíduo que foi reestabelecido e preparado para coexistir naquele núcleo de pessoas (abstraído os discursos criminológicos deslegitimantes).

Mas a dura realidade é a de que a sociedade não se importava com aquele indivíduo nem mesmo antes, durante e muito menos depois de cumprida a pena. Alias, como é possível definir quem, ou o que, exatamente estaria inserido dentro do conceito de sociedade? Pergunta para outra coluna. O que importa, neste momento, é perceber que, além de todos os danos físicos e psicológicos que a pena de prisão provoca no condenado, conseguir ser reincediro de uma forma produtiva, na sociedade, é um desafio quase inatingível, pois além da falta de habilidades técnicas para o trabalho, fator presente na maior parte da população carcerária, a etiqueta de ex-presidiário elimina todas as reais chances de ingresso no mercado de trabalho formal.

Neste sentido, a reabilitação, caso fosse utilizada, permitiria que os registros fossem ofuscados pela decisão que determinasse o seu sigilo, pois mesmo que a LEP já tenha se manifestado neste sentido, ainda há a necessidade de se burocratizar para poder se ter o óbvio.

Assim como a pena, em algum momento, consegue ter um rastro de legitimidade jurídica enquanto direito fundamental de dimensão objetiva, a legislação também precisa garantir ao condenado que ele tenha formas de impedir que os efeitos da condenação lhe atinjam perpetuamente, direito fundamental subjetivo, inerente ao homem, e que deve se harmonizar com a possibilidade de aplicação de pena.

O sistema punitivo não pode funcionar como um aspirador que suga toda a sujeira social sem chances reais de que o objeto deste processo ganhe, literalmente, vida fora do cárcere. Talvez seja justamente por isso que a reabilitação seja tão pouco comentada, até mesmo nos bancos universitários. Eu mesmo nunca vi nenhum projeto de trabalho de conclusão de curso que contemplasse a reabilitação, mas não há dúvidas de que se fosse um instituto que aumentasse o rigor punitivo ele já estaria despontando na preferência dos acadêmicos.

Por óbvio que a reabilitação, sozinha, não é capaz de ultrapassar todos os problemas que o egresso enfrenta ao sair do cárcere, mas é um começo. Ao menos para se discutir o que poucos gostam de discutir, pois, sempre, se pensa no dia em que o sujeito irá ingressar na cadeia, mas, nunca, no dia em que ele sairá (a não ser que seja para planejar uma forma de mantê-lo, lá).

Sem pretender ignorar os problemas estruturais que o cárcere detém, há uma necessidade reprimida de se pensar o cumprimento da pena em função do dia da saída e não apenas pela perspectiva da contenção. Sei que isso tudo dá trabalho e que pode parecer discurso antigo, o problema é que a ação nunca aparece.

Enquanto isto, deixo a provocação. Vamos pensar mais no cárcere em função da liberdade e não da contensão. Sempre podemos fazer muito mais. O que não estamos fazendo e o que podemos fazer?

Aguardo as sugestões.


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Antonio Graim Neto. . Antonio Graim Neto é Advogado Criminalista. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia. Mestre em Direitos Fundamentais. . .


Imagem Ilustrativa do Post: enter the light // Foto de: Thomas Leth-Olsen // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/thomasletholsen/8513163533 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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