Algo sobre crianças selvagens e os adolescentes infratores: Investir em jaula ou em educação, eis a questão da PEC nº 171

01/07/2015

Por Maurilio Casas Maia - 01/07/2015

Em 30 de junho de 2015, após horas de sessão na Câmara dos Deputados, o substitutivo da PEC n. 171/1993 não foi aprovado em primeira rodada. Tudo ocorreu em votação apertada, faltando apenas 5 (cinco) votos a fim de que a PEC fosse aprovada pelo quórum constitucionalmente exigido para as Emendas Constitucionais. Entretanto, apesar da rejeição do projeto substitutivo, a sombra da PEC de 1993 ainda preocupa diversas instituições e todos os estudiosos contrários à medida populista. Isso porque o texto original da PEC n. 171 – que reduz a idade de maioridade penal linearmente, sem qualquer escalonamento ou discriminação de crime, ao contrário do substitutivo votado –, deve entrar em pauta brevemente. É no mínimo curioso, após mais de 20 anos de vagarosa tramitação, a celeridade passa a rodear a supracitada PEC, sempre sob a fúria dos discursos fomentadores da expansão do direito penal.

Em verdade, enjaular adultos já não vende tanto ingresso midiático-eleitoral quanto antes. O processo penal do espetáculo (CASARA, 2015) anseia por novas vítimas. “Tenhamos sorte de não virarmos produto” – posicionam-se Khaled Jr. e Morais da Rosa (2015, p. 44) em sentimento aqui compartilhado.

Pois bem.

“Eu quero ser é bandido mesmo” – essas seriam as palavras ouvidas por um promotor de justiça ao recomendar matrícula na escola a um adolescente acusado de prática de ato infracional no Piauí. “Eu quero é ser bandido mesmo” é uma assertiva cujo teor alimenta a indústria do medo, sendo ainda objeto “rentável para os empresários da comunicação social” (ZAFFARONI, 2014, p. 73) – mormente para quem explora a “cultura da punição” e da “ostentação do horror” (AMARAL; ROSA. 2014) com fins eleitorais.

Sim, é impactante. Porém, poucos “cidadãos de bem” indagam de onde teria surgido o “menino” que “quer ser bandido mesmo”. Em que contexto social teria crescido esse suposto “jovem infrator”? Antes de falar um pouco sobre a referida figura, é preciso sair dos confins meramente jurídicos.

Wild Child” ou “Feral Childrens”. As chamadas “crianças selvagens” mereceriam um olhar atento também por parte do mundo jurídico. Obviamente, não há como deixar de lamentar o tratamento animalesco recebido por certas crianças ao redor do mundo. Às vezes culposamente, em outras ocasiões dolosamente, diversas crianças já foram tratadas como animais em vários países pelo planeta.

Um triste exemplo de crianças selvagens é obtido seguindo-se à Ucrânia, país no qual os pais alcóolatras deixaram sua filha de três anos ser criada juntamente com o cachorro da família no canil de sua fazenda (vide aqui). No referido caso de “wild child”, após 5 (cinco) anos apr(e)endendo hábitos caninos e alimentando-se de carne crua e restos de comida, Oxana Malaya foi resgatada pela civilização humana e até a presente data ainda sentiria falta de certos hábitos caninos. As limitações, apesar da evolução social de Oxana, são notórias segundo relatos.

Outro caso de ser humano supostamente criado de modo selvagem é algo semelhante à história de Tarzan: o “Selvagem de Aveyron”, nomeado de Victor – para maiores dados, recomenda-se a tese de Alcilene Fusca Machado Cordeiro (vide aqui). Na França, por volta de 1.800, uma criança aparentando 12 anos, suja, cabeluda, sem saber falar e caminhando à semelhança de um macaco, foi resgatada dos bosques franceses. Foi entregue ao estudioso Jean Marc-Gaspard Itard. Apesar dos esforços, Victor jamais teria se adaptado à vida na cidade – fugas constantes e a expressão sempre silenciosa o impediram de ser agregado à civilização. Desse modo, Victor teria vivido em uma clínica até a morte aos 40 anos de idade.

Esse dois exemplos de “crianças selvagens” demonstram bem como o meio social e cultural em que se cria uma criança pode influenciar o futuro de um ser humano até chegar à fase adulta. Mesmo que se considerem tais exemplos como casos de deficiência mental nos pequenos infantes, não é difícil concluir que seu desenvolvimento teria sido muito mais proveitoso em condições propícias, em condições socialmente humanas.

Aportando novamente no Brasil e abandonando-se momentaneamente a questão das crianças selvagens, indaga-se: É tão difícil entender o motivo pelo qual o adolescente citado no início do presente texto “quer ser bandido mesmo”?

É nesse ponto que se quer chegar: O que espera o Brasil ao pensar em investir mais ainda em Estado Encarcerador? O paradoxo de Wacquant (2011, p. 9) é claro: Como se “pretende remediar com um ‘mais Estado’ policial e penitenciário o ‘menos Estado’ econômico e social que é a própria causa generalizada insegurança objetiva e subjetiva em todos os países”?

Diagnosticar a doença não é o mesmo que curá-la” (BAUMAN, 2001, p. 245). Então, afinal de contas, o que se quer: Atacar a causa da criminalidade infanto-juvenil ou agravar o mal dessa mesma criminalidade?

Com efeito, a prisão “adulta” com seu famigerado potencial “criminógeno” (FERRAJOLI, 2014, p. 253) somente aumentará o grau de vulnerabilidade ao crime (ZAFARONI, 2001) de uma parcela da juventude já envolta por déficits sociais e ainda aumentará a possibilidade de reincidência entre os ingressantes no sistema entre 16 e 18 anos, conforme pontuado em textos anteriores.

A PEC n. 171, no afã de atacar o mal, insofismavelmente causará o agravamento desse mesmo mal combatido. Com a redução da “maioridade penal”, os “meninos selvagens” do Brasil terão o tratamento perpetuador do tal quadro de selvageria criminal. Seus irmãos caçulas, por outro lado, terão o dinheiro do seu aprendizado, de suas oportunidades sociais, de sua educação, desviado para as prisões de seus irmãos mais velhos e findarão com a mesma infeliz colheita – sendo esse um possível destino apocalíptico quando o discurso da “erosão da especificidade do tratamento da delinquência juvenil” (WACQUANT, 2011, p. 144) se alastra como se fosse – e não é e nem será –, a panaceia universal dos problemas sociais da criminalidade no Brasil.

Em verdade, a PEC n. 171/1993 – se aprovada –, efetivará a ampliação do alcance social do famigerado direito penal do inimigo que “legitima o tratamento de uma pessoa como não pessoa” (ZAFFARONI, 2014, p. 190).  Nessa senda, a partir do direito penal do inimigo e da mentalidade dos populistas penais pode ser lido: aos selvagens, o que é selvagem; aos amigos, o que é fraterno; aos adolescentes-inimigos, a permanência no estado de selvageria – e o tratamento devido, assim, seria a Jaula – é isso, PEC n. 171?

Conforme antedito, enjaular adultos já não vende tanto ingresso midiático-eleitoral. O processo penal do espetáculo (CASARA, 2015) está sedento por novas vítimas – “chega do marasmo de adultos presos, esse espetáculo já está obsoleto”, pensa o (in)consciente populista penal. Os novos astros podem ser os adolescentes brasileiros. Quanto você está disposto a pagar para assistir ao evento? (vide aqui)


Notas e Referências:

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

CASARA, Rubens R. R. Processo Penal do Espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do Garantismo Penal. 4ª ed. São Paulo: RT, 2014.

MAIA, Maurilio Casas. A elite voadora e o paradoxo de Wacquant – Entre o cavalo de tróia da indústria carcerária e as cifras omitidas: Ainda sobre fragmentos libertadores de Barrabás e aprisionadores de adolescentes. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-elite-voadora-e-o-paradoxo-de-wacquant-entre-o-cavalo-de-troia-da-industria-carceraria-e-as-cifras-omitidas-ainda-sobre-fragmentos-libertadores-de-barrabas-e-aprisionadores-de-adolescentes/>. Acesso em: 15 Jun. 2015.

______. Entre a libertação de Barrabás e a redução da idade para maioridade penal: Por que temer os cidadãos de bem?”. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/entre-a-libertacao-de-barrabas-e-a-reducao-da-idade-para-maioridade-penal-por-que-temer-os-cidadaos-de-bem-por-maurilio-casas-maia/>.  Acesso em: 10 Jun. 2015.

______. Por que tenho medo dos cidadãos de bem? a tentativa de expansão punitiva, a redução da imputabilidade penal e a libertação de barrabás. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 438, p. 62-63, 15 Abr. 2015.

ROSA, Alexandre Morais da. AMARAL, Augusto Jobim. Cultura da punição: A ostentação do horror. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

______. KHALED JR., Salah H. Neopenalismo e constrangimentos democráticos. Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015.

______. MAIA, Maurilio Casas. Prepara que agora é hora do show The Good Citizens – erguendo as mãos e dando glória ao populismo penal. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/prepara-que-agora-e-hora-do-show-the-good-citizens-erguendo-as-maos-e-dando-gloria-ao-populismo-penal-por-alexandre-morais-da-rosa-e-maurilio-casas-maia/>. Acesso em: 27 Jun. 2015.

______. Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo, 20 mil reais com cada preso. Vale a pena? Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/precisamos-conversar-sobre-gastar-no-minimo-20-mil-reais-com-cada-preso-vale-a-pena-por-alexandre-morais-da-rosa/>. Acesso em: 10 Jun. 2015.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. 2ª ed. Tradução: André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

ZAFFARONI, E. Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução: Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

______. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3ª ed. 2ª reimp. Rio de Janeiro: Revan, 2014.


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).

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