A audiência de instrução no processo penal é talvez o principal momento do procedimento formal da persecução penal. É onde a produção probatória recebe maior relevância, dado o fato de que muito do substrato de embasamento das teses da acusação e da defesa se encontram amparados em depoimentos prestados por testemunhas, informantes, vítimas e acusados. Todos os atos processuais são importantes, claro. Mas a audiência de instrução é onde tudo é mais dinâmico, onde o jogo processual acontece de maneira mais visível. Ali, onde o timing é extremamente importante, vez que as possibilidades precluem a cada instante, as partes devem estar atentas a tudo. Conforme pontua Alexandre Morais da Rosa, “os mínimos detalhes, encontram no momento da audiência sua performance. Não há segunda chance, nova possibilidade de fazer pergunta à testemunha”[1]. Daí que a preparação para o ato é de fundamental importância.
Dentre os atos que estão previstos para que aconteçam na própria audiência de instrução, estão as alegações finais orais. Em que pese na prática, na maioria das vezes, as alegações orais são substituídas por memoriais (em hipóteses para além daquelas previstas no Código – pauta abarrotada, por exemplo), a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal é aquela presente em seu artigo 403: “Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.”.
Assim sendo, o profissional deverá estar preparado para tanto. Não podem as partes se darem ao luxo de, habituados à conversão das alegações finais em oferecimento de memoriais com prazo estipulado, apostarem que não haverá a necessidade da manifestação por fala ao final da audiência. A permanência e o hábito com a “zona de conforto” dos memoriais, pode ensejar em preocupantes surpresas para as partes, com sérias consequências em caso de o profissional não estar devidamente preparado.
“O Ministério Público tem a palavra para as suas alegações finais pelo tempo previsto no Código. Na sequência, a defesa”. A partir de uma fala como essa pelo magistrado ao final da audiência, a questão é com as partes. O momento é único e não pode ser desperdiçado. Não vale gaguejar. Também não vale esquecer de pontuar determinadas questões que se tem como importantes ou deixar de invocar ali as teses pretendidas (principalmente quando a defesa estrategicamente deixou para expor seus argumentos defensivos para o final da instrução). É a hora final da fase instrutória do processo, a qual deve ser aproveitada com concretude.
No processo penal, o improviso é sempre arriscado – principalmente ao considerar que é a liberdade de alguém que está em jogo. Daí que a preparação para todas as fases do processo é fundamental. Com a audiência de instrução não é diferente, principalmente ao considerar toda a sua dinamicidade. Nesse aspecto, o profissional deve então levar em conta, desde o início de sua atuação, a possibilidade das alegações finais orais ao final da audiência – mesmo porque essa é a regra, evitando assim surpresas ou prejuízos irrecuperáveis.
Você está preparado?
Notas e Referências:
[1] ROSA, Alexandre Morais da. Formas de perguntar dão o tom da estratégia em audiência criminal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jan-08/limite-penal-formas-perguntar-dao-tom-estrategia-audiencia-criminal ISSN: 1809-2829. Acesso em: 23/06/2017
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