O STJ entendeu que não há incidência de IR sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, chamado como lay-off.
Conforme o artigo 476-A da CLT, é estabelecido que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.
Fonte: STJ
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