AINDA SOBRE O EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO: RESPOSTA A VINÍCIUS SILVA LEMOS – 2ª PARTE    

21/07/2020

No texto anterior, respondi a uma ponderação feita por Vinícius da Silva Lemos à minha defesa da hipótese da impossibilidade do efeito substitutivo em recursos fundados em error in procedendo.

A resposta baseia-se no seguinte: não se pode dizer que o não provimento do recurso consiste num reforço sobre a validade da decisão recorrida, algo que, no entender do autor respondido, enseja a produção do dito efeito. Não, porque não há o que se reforçado: ato algum tem como conter a declaração de sua própria validade. Lógica e cronologicamente, a declaração sucede o objeto declarado.

Não se pode, ademais, admitir que, imediatamente após a ato de decidir, se emita, na mesma forma envolvente[1], declaração sobre a validade do último, pois que haveria descumprimento do dever de consulta (art. 9º., caput, CPC). Não obstante saber-se da ocorrência dessa indevida prática, mormente em juizados especiais.    

Mas isso não significa que ao juiz prolator da decisão reste completamente vedado o reconhecimento da validade de seu agir. Como também dito no texto anterior, a impossibilidade acima não se dá por uma questão de autoridade; refere-se à forma substancial das decisões, tão-somente. Por isso, os embargos de declaração funcionam como via adequada para tal intento.

Este texto tem por finalidade demonstrar de que modo isso se dá.  

Como bem demonstra Rodrigo Mazzei, os embargos de declaração diferenciam-se dos demais recursos – mormente de outro recurso cabível contra a mesma decisão – por sua finalidade: ao invés de servirem ao desfazimento da decisão embargada, prestam-se à validação desta última. Por vezes funcionam como meio alternativo; noutras, são necessários (quando para fins de prequestionamento).

Desse modo, se providos, validar-se-á a decisão embargada. Aqui, sobressai-se a constitutividade dos embargos (da ação neles contida, mais precisamente). Não providos, todavia, dir-se-á ser válida a decisão embargada. Isto porque, se o fundamento dos embargos (nalguma das estreitíssimas hipóteses) consiste na afirmação de não validade da decisão embargada, rejeitada essa afirmativa particular, declarado estará, de um ponto de vista lógico, o oposto: válida ela o é.

 

Se no provimento fala-se em integração da decisão dos embargos à embargada[2], no não provimento isso não tem como ocorrer, pois ambas permanecem no sistema, cada uma cumprindo sua função. Sendo, inclusive, impugnáveis em suas particularidades. Em rigor, a segunda existe para chancelar a primeira[3].

Em nenhum dos dois casos há falar de efeito substitutivo, ademais. Em ambos não há a homogeneidade necessária para tanto: no primeiro, a decisão dos embargos agrega algo à embargada, sendo isto exatamente a razão de a última permanecer; no segundo, tal como em qualquer não provimento de recurso fundado em error in procedendo, falar-se-á sobre a decisão embargada, declarando-a válida, falar este que, obviamente, não tem como estar contido no próprio objeto de que se fala.

No próximo texto, ainda acerca da problemática do chamado efeito substitutivo, analisarei o pensamento de José Carlos Barbosa Moreira, consignando que não se pode (não categoricamente) atribuir-lhe (tal como eu mesmo já fiz) a defesa da hipótese contrária à aqui defendida.    

 

Notas e Referências

[1] Isto é: considerada em seu aspecto formal, na mesma decisão.

[2] Em verdade, não se trata propriamente de integração, não no sentido de a decisão dos embargos fundir-se à embargada para formar outra decisão. Cada uma delas permanece com suas particularidades. Não por outro motivo, pode-se recorrer apenas da decisão dos embargos para, por exemplo, em virtude da intempestividade do recurso, desfazer a validação operada.

[3] Não há falar em ratificação, ademais, que supõe incapacidade do autor do ato ratificável.   

 

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