AINDA SOBRE O EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO: NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO SOBRE O PENSAMENTO DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA  

28/07/2020

No primeiro texto que escrevi sobre a questão em tela, imputei a José Carlos Barbosa Moreira a razão da disseminação do entendimento acerca da ocorrência do chamado efeito substitutivo mesmo quando o recurso é fundado em erro do tipo in procedendo. 

Algum tempo após, relendo o autor para a confecção de minha tese autoral, percebi que, se não refratário, no mínimo ele não é defensor do entendimento acima. Como acabei a imputando-lho, devo reconhecer que, no mínimo, fiz uma superinterpretação.

Não obstante, em maior ou menor quantidade, esse equívoco, a meu ver, não só é ocorrente na processualística, como, arrisco dizer, tende a ser majoritário. A título de exemplo, é o que fazem dois dos mais importantes intérpretes do direito recursal barbosiano: Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1].

Analisemos o pensamento do autor para que não pairem dúvidas quanto.

Segundo ele, provido recurso fundado em error in procedendo, dá-se efeito rescindente. Deixando de lado a questão meramente lateral de não ser caso de rescisão, mas sim de invalidação (logo, efeito de natureza invalidativa, e não de natureza rescindente), o autor destaca que, nessa hipótese, não se pode falar em efeito substitutivo. Até aqui, nada diverso do que se costuma dizer (e, parece-me óbvio, muito pela autoridade de José Carlos Barbosa Moreira).

O problema é – numa suposta interpretação a contrario sensu – sustentar que, como não há (a condição de) possibilidade de efeito rescindente se não provido o recurso, o caso levaria a ocorrência do efeito substitutivo. De modo que se poderia sintetizar a questão do seguinte modo: “o efeito substitutivo ocorre toda vez que, conhecido o recurso, a decisão recorrida não for invalidada”.

Aqui, pelas razões expostas ao longo dos textos desta série, há manifesto equívoco, pois que, dada a não homogeneidade entre o objeto da decisão recorrida e o objeto da decisão recursal, não há possibilidade de falar de substituição.

E, como dito acima, o próprio José Carlos Barbosa Moreira, no mínimo, dá a entender que assim o é. Observemos suas palavras:

“mesmo quando se conhece do recurso, tanto pode acontecer que o objeto da atividade cognitiva exercida pelo órgão ad quem coincida (ao menos do ponto de vista qualitativo) com o objeto da atividade cognitiva exercida pelo órgão a quo (casos de impugnação por error in iudicando), como é possível que, na instância superior, seja diverso o objeto da cognição (casos de impugnação por error in procedendo). E a diferença é relevantíssima, ao ângulo que agora situamos: só no primeiro grupo de casos é que se falará, com propriedade, de ‘substituição’ da decisão recorrida pelo julgamento proferido no recurso”[2].

Diante disso, não se deve imputar ao autor o entendimento criticado ao longo desta série. Assim, em nome da necessária honestidade intelectual, reconheço o equívoco que cometi no primeiro dos textos publicados.

 

Notas e Referências

[1] Nesse sentido, ver DIDIER JR., FREDIE; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 16. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019, v. 3, p. 175.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 5, p. 397-98.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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