A agricultura é a atividade humana que mais intimamente conecta a sociedade com a natureza. É, também, a atividade que proporciona à humanidade a fonte de energia necessária à vida, por meio das plantas e dos animais.
A pressão do Ser Humano por alimentos, ao longo do tempo, alcançou por meio da industrialização e dos avanços tecnológicos, a era da pós-escassez. A produção agrícola, necessária à sobrevivência da humanidade, foi organizada por meio de um sistema de geração de alimentos e de abastecimento com capacidade de suprir e garantir a demanda e o consumo nos grandes centros urbanos.
Com a implementação do sistema agrícola intensivo, caracterizado pela aplicação de técnicas e tecnologias ligadas a mecanização – com a utilização de tratores, de colheitadeiras, de plantadeiras e de implementos; ao uso de insumos, que são aplicados na preparação do solo e de sementes selecionadas, imunes a pragas e adequadas ao tipo de clima, herbicidas, inseticidas; houve uma revolução nas condições de produção, de comercialização e de consumo dos alimentos.
Junto com a revolução da agricultura, vieram às transformações no setor de processamento e industrialização dos alimentos e no setor de transportes – rompendo barreiras, quebrando o isolamento e ampliando a concorrência agrícola entre os países -, uma revolução que agregou valor econômico ao agronegócio e ao agronegócio alimentar.
Aos poucos, em nome de uma “agricultura moderna”, houve o abando da agricultura extensiva, que ao contrario do sistema intensivo, utiliza para a produção agrícola os elementos dispostos na natureza, não insere, em regra, as tecnologias, especialmente a ligada aos insumos e, por isso, geralmente é marcada pela baixa produtividade, pela dependência da fertilidade natural do solo e pela necessidade de grandes áreas para cultivo.
Entretanto, conforme destaca o Professor José Eli da Veiga (Meio ambiente no século 21. 4º ed. Campinas. SP. Armazém do Ipê, 2008), a demanda da sociedade por alimentos é inversamente proporcional a capacidade de produção per capita de alimentos, pois, embora a atividade agrícola e a atividade alimentar tenham melhorado sua capacidade de oferecer alimentos, acabando com os problemas de abastecimento, apenas uma pequena parcela de toda a população mundial mantem sua lide diária voltada à agricultura.
O problema, segundo o Professor, é saber se os métodos de produção de alimentos, em larga escala, estão sendo controlados para evitar a ocorrência de abusos e de excessos. Segundo o Professor, a história ensina que grandes sucessos na agricultura sempre se transformam em excessos quando não são devidamente controlados, pois, enquanto não forem aperfeiçoados para evitar abusos e inconvenientes, os métodos de produção agrícola da chamada “agricultura moderna” serão tão perigosos quanto foram às inúmeras outras formas de produção.
Marcel Mazoyer e Laurence Roudart (História das agriculturas no mundo: do neolítico à crise contemporânea. 1º ed. UNESP, São Paulo. 2010), discutindo os impactos do sistema agrário e dos padrões de produtividade da chamada “agricultura moderna”, provocaram o mundo com a seguinte questão:
“Quantos maiores não serão ainda os danos provocados pelo uso dos tão potentes meios e dos tão extraordinários métodos de produção de hoje, se esse uso não for consciente e socialmente controlado? Isto é, se esse uso não for mantido à distância respeitosa dos perigos mais imediatos e das consequências longínquas mais insuportáveis?”
As questões expostas por Marcel Mazoyer e Laurence Roudart, em relação ao Meio Ambiente, assumem proporções relevantes quando conspiramos sobre a falta de freios do Estado às seguintes questões: a) uso de praguicidas, de inseticidas e de fertilizantes químicos, aplicados pela máxima lucratividade e sem conhecimento dos limites da nocividade; b) desmatamento de florestas para dar lugar à área de pastagem, com antropização e erosão do solo, assoreamento dos rios e destruição das nascentes; c) contaminação dos cursos hídricos; d) aumento dos resíduos de agrotóxicos nos alimentos e, e) utilização de alimentos transgênicos.
Nesse sentido, Marcel Mazoyer e Laurence Roudart externaram preocupação com as questões que envolvem o Ser Humano e a Ecologia, a saber:
“Demasiado desconhecimento e desprezo pelo passado, demasiada presa e presunção inovadora, demasiado produtivismo puramente quantitativo, muito poucas preocupações humanas, ecológica e qualitativas vão desembocar forçosamente na concentração das atividades agropecuárias em demasiadas regiões vazias, em demasiado êxodo, em demasiado desemprego.”
Em matéria de direito ambiental, através da contribuição do direito alemão, a preocupação com o Ser Humano e com a ecologia, em relação à aplicação da agricultura intensiva, é retratada por meio do principio da precaução. O principio, segundo o Professor Paulo de Bessa Antunes (Direito Ambiental. 14º ed. São Paulo. ed. Atlas. 2012), nasceu da necessidade de se avaliar previamente as consequências sobre o meio ambiente dos diferentes projetos e empreendimentos que se encontravam em curso ou em via de implantação.
O Principio da Precaução foi internacionalizado e proclamado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92, com a seguinte ementa:
“De modo a proteger o meio ambiente, o principio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
No ordenamento jurídico brasileiro, o principio da precaução é facilmente encontrado a partir da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente n.º 6.938/81.
Pela Constituição Federal, no art. 225, há o dever geral de tutela do meio ambiente pelo Estado e pela Coletividade, para preservação dos recursos naturais. O dever inclui atenção à precaução quando houver dúvida em relação ao efeito deletério de uma determinada ação sobre o ambiente. Nesse sentido, o §1º, inciso IV do art. 225, estabelece a obrigação da realização do Estudo de Impacto Ambiental. Logo, a tutela ambiental, segundo o art. 225 da Constituição Federal, consagra a segurança como garantia fundamental e, no caso, exigindo o estabelecimento de critérios técnicos e legais para aplicação dos métodos de produção agrícola em larga escala.
Já a Lei n.º 6.938/81, é responsável por instrumentalizar de forma efetiva as regras para prevenção e mitigação de danos à saúde humana e a degradação ambiental por meio da regulamentação do processo de licenciamento ambiental.
Na agricultura, a aplicação das regras jurídicas de cautela ambiental, com viés no princípio da precaução, foi popularizada no Brasil através da Ação Cautelar n.º 98.34.00, 027681-8/DF, que determinou a Sociedade Empresária Monsanto do Brasil LTDA e Monsoy LTDA, a apresentação de Estudo prévio de Impacto Ambiental como condição indispensável para o plantio, em escala comercial, da soja transgênica – round up ready -, inclusive com impedimento de comercialização das sementes da soja.
Pode-se, a guisa de conclusão, afirmar que a “agricultura moderna”, como demonstrada, é essencial e insubstituível à segurança alimentar da humanidade, entretanto, que os processos e que os métodos utilizados na produção de alimentos ainda não estão cientificamente organizados e testados à luz do princípio da precaução, privilegiando muito mais a voracidade lucrativa das Sociedades Empresárias envolvidas na produção de fertilizantes químicos e de agrotóxicos.
É possível concluir, também, que a sociedade, em geral, parece não possuir clareza quanto aos métodos usados na “agricultura moderna” e, por isso, não debate a necessidade de um sistema agrícola que produza alimentos saudáveis e com respeito à natureza.
A imbricação entre a agricultura, a sociedade e o meio ambiente é, ao mesmo tempo, uma realidade e uma condição de sobrevivência da humanidade, pois, se não é possível viver sem alimento, também não é possível produzir alimentos através de praticas agrícolas degradadoras e nocivas à saúde humana. O desafio para a “agricultura moderna” cinge-se na busca da máxima efetividade no fornecimento de alimentos por meio de praticas de manejo ambientalmente sustentável.
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