Afastada aplicação de regime inicial fechado fixado fora dos parâmetros legais

13/03/2019

Segundo verificou o relator, o regime inicial fechado foi fixado de forma ilegal, sem levar em consideração regras do Código Penal ( CP ) sobre a matéria. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da defesa e, em seguida, pedido de liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça ( STJ ). No STF, a defesa alegou ausência de fundamentação válida para a imposição do regime inicial mais gravoso e pediu a aplicação da circunstância de diminuição de pena ( minorante ) prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 /2006 ( Lei de Drogas ), no patamar máximo de dois terços. Segundo ele, nessas condições, como se trata de réu primário e de bons antecedentes, condenado pelo tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas, “ não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento do regime prisional fechado, atento aos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal ”.

 

STF

 

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