Por Thiago M. Minagé – 12/08/2017
Ontem, dia 11 de agosto, foi simbolizado como o dia do advogado [uma profissão que me orgulho muito], felicitações, lembranças, brincadeiras e tudo mais que se pode aproveitar de um dia comemorativo. No entanto, a realidade não reflete esse glamour, principalmente para aqueles, que aproveito para prestar minhas homenagens, justamente se portam na trincheira da resistência, frente ao abuso do exercício do poder. Observem: no âmbito jurídico todos os personagens atuantes exercem poder em alguma medida. E advogado? Exerce algum tipo ou forma de poder? Adianto, eu não. A única ‘arma’ de enfrentamento do advogado é o conhecimento.
Tradicionalmente, aprende-se e assim permanece uma ideia contraditória de que, para prevalecer a liberdade é necessário estabelecer uma relação de domínio: de uns [poucos] sobre outros [muitos]. Como se a garantia de uma vida mais feliz passasse pela preocupação e constituição de um estado dominador; que ao ser constituído introduz restrições à liberdade dos subordinados, para um convívio comum dessas pessoas; sendo que todos, antes da constituição do Estado, viviam em constante guerra entre si, fruto das paixões e condições naturais das pessoas, que nessa perspectiva, são contraditórias e egoístas, sem ao menos explicar esses adjetivos. Logo, o exercício do poder [exercido por seus agentes] se faz necessário para impor respeito e temor às punições, que serão impostas àqueles que vierem a descumprir as regras do pacto social firmado[1] [e vejam: apenas o advogado com seu conhecimento lutará pelo restabelecimento da liberdade perdida].
Esse apego a uma compreensão, mais que contraditória [perda da liberdade para ser livre], em que as paixões humanas são colocadas em contraposição às leis naturais [tendo ideia de respeito, apenas, quando convém] e, por conseguinte, afetam diretamente a justiça e a equidade, nada mais faz que alimentar o exercício do poder intimidador, que visa a uma pseudo-segurança social justa, evitando o confronto em sociedade. Concepção essa que pressupõe uma ideia de vontade universal, de segurança permanente e luta contra o inimigo [cria-se o inimigo e logo, quem defenderá o inimigo criado? O tal advogado], pois sempre haveria uma iminente guerra entre os homens, a todo o momento, por conta de desejos e paixões individuais[2].
Normalmente, não se percebe, mas a mantença desse raciocínio leva ao culto da honra[3], ou seja, o poder de um homem, universalmente considerado, consiste nos meios de que dispõe para alcançar um bem, posição social, ou mesmo, exercer algum poder. Logo, essa iminência constante da guerra, de uns contra os outros, leva à busca de um meio de contê-la.
Assim, somente estaria apto a exercer um poder em nome do estado; como por exemplo, ocupar um cargo de juiz; aquele que possui as melhores qualidades exigidas para o bom desempenho de suas funções, ou seja, de acordo com sua riqueza, cargo, função, família, estima pública, honrarias, títulos honoríficos e, ainda, detentor agraciado dos secretos desígnios de Deus, por meio dos quais viabilizaria uma forma de ostentar toda essa honraria em face dos outros [subordinados], para que, ao ser designado para ocupar o cargo de exercício do poder, fosse respeitado pelos demais . O poder precisaria ser visível para imposição de respeito e temor à punição[4]. Perceberam algo? Onde está o advogado nesse contexto? Em lugar algum?
Por isso, afirmações como: o fato de que as pessoas, constantemente, se envolvam em competições pela honra e por dignidade, acaba por ensejar ódio e inveja entre elas, faz com que encontrem felicidade apenas nas comparações entre si; julgam-se mais sábios e capacitados que os outros; apresentam o que é bom, sob aparência de mal e, o que é mal sob aparência de bom; as pessoas quanto mais satisfeitas, mais conturbadas ficam; o acordo entre si é possível apenas mediante um pacto[5]. Ou seja, tudo leva a compreender que as pessoas, por si só, não sabem conviver em sociedade; não diferenciam bem individual do bem comum; o uso da razão é um problema de convívio; a linguagem deturpa o sentido de todas as coisas ditas pelas pessoas; sendo a satisfação do próximo um problema para o outro, no seio de convívio social e, por fim, que as pessoas não sabem conviver sem regras impostas por outro par[6].
Há, pois, adequação entre formas de poder e estruturas políticas, mesmo porque, o aparato estatal é uma forma concentrada, ou mesmo uma estrutura de apoio, de um sistema de poder. Após discorrer sobre algumas formas de estado e governo existentes e mais comuns, percebe-se que toda a estrutura jurídica, até então, é trabalhada pela concepção de estado baseado no contrato social; que indica a origem do inimigo social; assim, não se busca aqui trabalhar uma teoria do poder ou mesmo analisar as teorias já existentes, poder não pode ser apreendido e sim exercido mediante uma relação belicosa.
O poder não obedece a um esquema monótono de opressão, pois nunca é controlado inteiramente por certas pessoas, ele é exercido a cada instante, em pequenas disputas singulares, com derrotas e vitórias. Assim, deve-se perfazer a análise do poder, não pela origem, mas pelo seu exercício. Por isso, é necessário fazer a ligação entre a atuação do judiciário e o poder por ele exercido, ou seja, de onde vem e como se legitima a força coativa jurisdicional, para, então, se abordar a [des] legitimação do exercício do poder quando praticado de forma irregular, seja pela falsa premissa de contrato social e identificação do inimigo, ou mesmo, pela ilegitimidade procedimental adotada[7].
Para uma análise concreta das relações de poder, é preciso abandonar o modelo jurídico da soberania, que reduz a respectiva análise, pois, nesse contexto soberano o indivíduo é sujeito de direitos naturais e tem como objetivo legitimar a ideia de estado, fazendo da lei a principal manifestação de poder. Para tanto, mais importante do que identificar sujeitos ideais para o exercício do poder e saber quais se deixam sujeitar a esse poder, é preciso saber se as relações de sujeição podem criar sujeitos; mais que uma unicidade de surgimento do poder, é importante identificar e entender o afloramento do exercício desse poder em sua multiplicidade, diferenças e especificidades distintas. Por isso, a necessidade do estudo do poder como uma relação de forças, que se entrecruzam, que remetem umas às outras, que podem convergir ou contrapor-se, ou podem se anular[8].
Falar sobre o poder não é uma atividade meramente teórica, como uma simples pergunta, tal como: o que é o poder? A análise do instituto vai além de um conceito trivial, mesmo porque, o cuidado com esse tipo de questionamento e respostas simplistas deve ser potencializado, sob pena, de se ter um entendimento reducionista e perigoso na compreensão de seus contornos[9].
É necessário, preliminarmente, identificar as formas e meios de uso do poder e seus respectivos efeitos nas relações intersubjetivas, justamente por existirem diferentes mecanismos ou dispositivos de exercício do poder, que se exteriorizam em níveis distintos na sociedade.
Melhor: para entender o poder é necessário enfrentá-lo, saber vencê-lo e deixando a modéstia de lado, ninguém melhor que um advogado para essa proeza. Enfrentar o poder diariamente me empolga para esbravejar: uni-vos, pois SOMOS A RESISTÊNCIA!
Notas e Referências:
[1] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução: Rosina D’Angina. São Paulo: Martin Claret, 2014, p. 138.
[2] Ibid., p. 139.
[3] Ibid., pp. 80-86.
[4] Ibid., p. 82.
[5] Ibid., pp. 81-82.
[6] Ibid., p. 140-141. Essa parte é parafraseada a partir de Hobbes, na comparação entre homem em sociedade e o convívio dos animais. Sendo que, estes não possuem a figura do Estado para que possam viver em harmonia.
[7] FOUCAULT, Michel. Resumo dos Cursos do Collège de France (1970-1982). É preciso defender a sociedade 1977-1978. Tradução: Andrea Daher. Rio de Janeiro: Zahar, 1997, p. 71-77.
[8] FOUCAULT, 2015, p. 205-210.
[9] FOUCAULT, 2015, p.5
Thiago M. Minagé é Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Professor substituto da UFRJ/FND. Professor de Penal da UNESA. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor da Pós Graduação ABDConst-Rio. Colunista do site www.emporiododireito.com.br. Autor do Livro Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição. Membro do IAB. Advogado Criminalista.
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