Advogado delator e o fim da advocacia

20/07/2017

Por Samir Mattar Assad - 20/07/2017

“Para os católicos o silêncio é mesmo um dever importante pela lei espiritual; os segredos de confessionário são sagrados, e se a lei civil quisesse obrigar o confessor a falar, isso importaria em nada menos do que sua violação completa; faria o padre cometer um delito eclesiástico, punido com severidade, derribaria, enfim, toda a instituição da confissão.”

Advogados e Padres não são tão diferentes:

Quando se homologa delação premiada de advogado as prerrogativas lesadas não são apenas as do causídico delator e sim de toda advocacia e, por consequência, da cidadania. Não é a toa que expressamente a constituição da república dispõe em seu art. 133: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A confidencialidade do profissional da advocacia é o pilar de sustentação de todo ordenamento jurídico. O advogado, mesmo quando instado, deve recusar-se a comparecer e depor contra fatos que incriminam o cliente.

O instituto processual da delação premiada não pode ser usado contra a própria lei.

Causa perplexidade e temor a novidade esboçada por alguns tribunais pátrios, em especial TJ/PR, que homologou delação do advogado Sacha Reck que obteve informações de supostos crimes, no exercício profissional.

O código de processo penal enumera claramente as pessoas que são proibidas de depor em razão de segredo que lhes foi confiado em decorrência de múnus profissional: Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. O sigilo profissional é tutelado no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal que dispõe que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

O Código Penal estabelece em seu artigo 154 que incide em crime de violação do segredo profissional todo aquele que “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

Já o crime de patrocínio infiel disposto no art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Quer dizer, não existe direito contra direito. Havendo previsão legal que tipifica como crime a violação de segredo profissional, qualquer tentativa de obtenção probatória resultante desta quebra de confidencialidade do advogado, decorre em prova ilícita, imprestável, portanto.

A proteção do ordenamento não é aos profissionais e sim da cidadania que é efetivamente exercida através da advocacia.

Por isso, cabe à OAB e a toda coletividade da advocacia repudiar, combater e reprimir, de forma veemente, delações feitas por advogados que delatam clientes, a partir de informações obtidas por meio de segredo profissional.

A admissibilidade de delação de advogado representa um retrocesso social e histórico além do fim da advocacia para a sociedade, tal como para o Padre-Delator, o fim do seu sacerdócio.


Samir Mattar Assad. Samir Mattar Assad é Advogado Criminalista, Formado pela Faculdade de Direito de Curitiba, Especializado Psicologia Judiciária e Criminologia pelo CBES. Foi Presidente do Conselho Deliberativo da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Paraná - APACRIMI (Gestão 2007/2009) .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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