Advocacia brasileira num olhar para si; interseções à “Teoria dos Jogos e Processo Penal”

28/11/2023

Durante a semana, Belo Horizonte sedia o maior evento jurídico do mundo: a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.

Com a temática "Constituição, Democracia e Liberdades", a Ordem dos Advogados do Brasil visa abordar questões atuais do cenário jurídico nacional por meio de 50 painéis e quase 400 palestrantes.

Entretanto, já na solenidade de abertura, a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal, Sua Excelência, Luís Roberto Barroso, foi uma oportunidade para o Conselho Federal da OAB manifestar seu veemente repúdio à fala de outro ministro da Suprema Corte – e que também preside o Tribunal Superior Eleitoral –, o eminente Alexandre de Moraes.

Fala esta que se deu na última quinta-feira (23/11), durante sessão plenária no TSE. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes ironizou a OAB ao negar um pedido de sustentação oral feito por um advogado no transcorrer de um julgamento de um agravo regimental: “Doutor, trata-se aqui… Eu vou repetir novamente. A OAB vai lançar outra nota contra mim, vão falar que eu não gosto do direito de defesa. Vai dar mais uns 4 mil tuítes dos meus inimigos. Então vamos fazer, doutor, a festa das redes sociais. O regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral acompanhando o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não há sustentação oral em agravos”.

Não obstante, com tom satírico – lamentavelmente constatado nas imagens veiculadas na imprensa brasileira e mídias sociais –, Sua Excelência, Alexandre de Moraes colocou o pleito do advogado em votação e, sem encontrar divergências, encerrou a questão: “Reiteramos a jurisprudência por unanimidade do não cabimento de sustentação oral em agravos. Obrigado, doutor”.

Isso, porque de acordo com o Excelentíssimo Senhor, ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do STF decidiu pelo não cabimento de sustentação oral nos agravos internos e, ainda, que “o regimento interno do Supremo tem força de lei específica prevalecendo sobre a norma geral”.

Oportunamente em resposta, o Ilustríssimo presidente da OAB, Senhor Beto Simonetti, enfatizou em nota que “a sustentação oral está inserida no direito de defesa, que é uma garantia constitucional e, portanto, não se submete a regimentos internos, mesmo o do STF. Tais regimentos regulamentam o funcionamento dos tribunais e não podem corrigir ou suprimir direitos constitucionais regulamentados por leis federais. A negativa de proferimento de sustentações orais previstas em lei representa violação da lei processual e da Constituição”.

Evidentemente, tamanho descompasso constitucional está longe de terminar. Inúmeros desdobramentos estão por vir e, não se sabe ainda, se nocivos à estabilidade constitucional.

Verdadeiramente, espera-se que as importantes instituições brasileiras dialoguem ao encontro do bem estar e do zelo à Carta Magna e do respeito às tão importantes prerrogativas funcionais dos advogados; abnegados homens e mulheres que, diuturnamente, emanam a voz daqueles que clamam por seus direitos.

Contudo, tal momento exige, também, uma profunda reflexão daqueles que operam a advocacia. Um verdadeiro olhar para si, onde o autoconhecimento, as expectativas profissionais e o cenário jurídico que estão inseridos devem ser a tônica de uma atuação profissional proba, respeitosa e, assim, respeitada.

Nessa linha, já em 2022 escrevíamos o texto “A ‘TikToktização’ da Advocacia e o Narciso digital. Um limite tênue entre inovação e a sabotagem da própria carreira”, refletindo sobre posicionamento de imagem e direcionamento de carreira dos Advogados. À época, traçávamos que:

“É justamente a maneira de se expor que vem causando polêmicas à classe (e na classe). Regida por importantes preceitos éticos que disciplinam a profissão de advogado, em boa parte dos casos essa busca desenfreada por curtidas, visualizações e seguidores - que não necessariamente representa a conversão dessa exposição em contratos de honorários -, acaba por ridicularizar a figura do advogado na chamada ‘TikToktização’ da Advocacia.

Aliado a isso, são crescentes - e cada vez mais recorrentes -, os chamados ‘memes’ envolvendo a profissão de advogado. Um tipo de abordagem que não se vê em outras carreiras jurídicas como a de Juiz, Promotor de Justiça, Delegados de Polícia ou Defensores Públicos, por exemplo.

Também não se encontra com tanta frequência, conteúdos de ‘humor’ sendo produzidos por médicos ou engenheiros envolvendo suas respectivas áreas de atuação.

Conservadorismo ou não, o fato é que o Direito é uma respeitável área que exige (e espera-se) sobriedade, discrição, seriedade e constante aperfeiçoamento intelectual por parte dos seus. E a Advocacia não pode prescindir dessas balizas.” [1] 

Tal pensamento continua vigente e, nos dias atuais, revelou a mais ácida consequência: o sentimento de desrespeito, desprestígio e descrédito ao advogado e à advocacia. Infelizmente!

Numa interseção breve e singela à obra “Teoria dos Jogos e Processo Penal. A short Introduction”, do ilustre magistrado catarinense, Sr. Alexandre Morais da Rosa – cuja semelhança nominal ao eminente ministro do STF só reforça as entrelinhas do presente texto e a indispensável leitura de seu livro –, cita-se que:

“Pode-se diferenciar os jogadores profissionais/habituais dos amadores/eventuais. A qualidade do jogador (habilidade, competência, alto rendimento, remuneração, prêmios, etc.) pode influenciar significativamente o resultado da partida. Daí, a importância, pelo menos, da igualdade de armas entre os jogadores. No futebol, as categorias se dividem em infantil, juvenil, amador, profissional e sênior.”[2]   

Assim, o livro convida a inúmeras outras reflexões:

“Como posso saber se minha estratégia (o que pretendo com o jogo processual) está adequada com a minha tática (ação ou comportamento processual intermediário), em face das recompensas dos demais jogadores? Como devo me comportar em um processo penal cada vez mais complexo, multidimensional, cheio de ambiguidade e incerteza? Até que ponto posso realizar e esperar um comportamento racional ou irracional? Quais as pistas externas para a leitura adequada do jogo processual singular, ou seja, o jogo que estou atuando?”[3] 

Quanto às respostas, talvez elas sejam respondidas no divã da própria consciência, neste urgente “olhar para si” sob o paralelo do filósofo grego Epicuro, pois, afinal, Os grandes navegadores devem sua reputação aos temporais e às tempestades.”    

Feito isso, voltemos aos ensinamentos deixados pelo jurista Rui Barbosa: “A especulação é no comércio uma necessidade; é nos abusos, uma inconveniência; mas entre as inconveniências dos abusos e a necessidade do uso, está, em todos os casos dessa espécie a liberdade, que deve ser respeitada, porque se em nome de abusos possíveis nos quiserem tirar a liberdade do uso, talvez não nos deixem água para beber.”

           

Notas e referências

[1] COUTINHO. Thiago de Miranda. A “Tiktoktização” da Advocacia e o Narciso digital. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/372046/a-tiktoktizacao-da-advocacia-e-o-narciso-digital>

[2] ROSA. Alexandre de Morais da. Teoria dos jogos e processo penal: a short introduction. Florianópolis. Empório Modara, 2017. 2ª edição.

[3] Ibidem.

 

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