A admissão de pessoal é um processo fundamental para qualquer organização, seja pública ou privada. Na esfera pública, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a admissão de servidores deve ser feita por meio de concurso público, garantindo assim a igualdade de oportunidades e o acesso ao serviço público de forma transparente.
O concurso público é o principal meio de seleção de candidatos para cargos efetivos e permanentes no serviço público, assegurando a qualificação técnica e a imparcialidade no processo de seleção. No entanto, a Constituição Federal também prevê a possibilidade de contratação temporária em casos de interesse público e emergencial, desde que devidamente justificados e autorizados por lei específica.
A contratação temporária é uma alternativa válida para suprir demandas emergenciais e pontuais, por um período determinado de tempo, sem a necessidade de realização de concurso público. No entanto, é importante ressaltar que essa modalidade de contratação deve ser utilizada com parcimônia e de acordo com os princípios da administração pública, evitando a precarização do trabalho e a burla às regras do concurso público.
A Constituição do Estado do Piauí de 1989 (artigos que tratam da admissão de pessoal)
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Art. 27. No período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que impliquem:
I - realização de operações que resultem no endividamento do Município;
II - reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal;
III - admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público. (grifou-se)
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. (grifou-se)
Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicado dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos.
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Art. 86. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
a) admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; (grifou-se)
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Art. 121. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. (grifou-se)
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Art. 182. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (grifou-se)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
Em resumo, a admissão de pessoal no serviço público deve seguir os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, garantindo a igualdade de oportunidades, a transparência no processo de seleção e a eficiência na prestação do serviço público. Tanto o concurso público quanto a contratação temporária são importantes ferramentas para a gestão de pessoal, cada um com suas particularidades e finalidades específicas. O importante é sempre buscar o equilíbrio e a legalidade na admissão de servidores, visando sempre o interesse público e a qualidade dos serviços prestados.
Notas e referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 6 de julho de 2024.
BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70447/CE_PI_EC_054-2019_com_EC_55-61.pdf?sequence=8&isAllowed=y6 de julho de 20246 de julho de 2024>. Acesso em: 6 de julho de 2024.
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