Admirável Mundo Velho

05/10/2018

 Coluna Não nos Renderemos / Coordenadores: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Leonardo Monteiro Rodrigues

                                           (...) Uma das alegações de Eichmann era de que nenhuma voz se levantara no mundo exterior para despertar sua consciência, e que era tarefa da acusação provar que não era assim, que havia vozes que ele  poderia ter ouvido e que, de toda forma, fizera o seu trabalho com um zelo muito além do chamado do dever.[1]

Diante do atual quadro em que se encontra a política criminal brasileira, necessário e urgente o debate sobre para qual horizonte podemos vislumbrar em um futuro cada vez mais próximo. A primeira constatação seja ela empírica ou teórica é de fácil percepção para todos os atores que orbitam nas áreas afetas ás ciências criminais, sejam operadores do direito ou de outras interdisciplinariedades:  O Direito Penal Brasileiro pune muito e pune mal.

Ao discorrer sobre a historia da política criminal brasileira Juarez Cirino é categórico:  A lei penal é instrumento de classe, produzida por uma classe para aplicação às classes inferiores; a justiça penal constitui mecanismo de dominação de classe, caracterizada pela gestão diferencial das ilegalidades; a prisão é a instituição central da estratégia de dissociação política da criminalidade, com repressão da criminalidade das classes inferiores e imunização da criminalidade das elites de poder econômico e político[2]

Respostas simplistas como o novos tipos penais, aumento de penas e maior rigor durante a execução das mesmas, sempre se apresentaram como solução para a violência que alarma a sociedade. Atualmente possuímos a terceira maior população carcerária do planeta.[3] A situação presente é descrita com precisão pelo criminalista Doutor Leonardo Isaac Yarochewsky: a seletividade e estigmatização do sistema penal ficam evidenciadas na criminalização e no encarceramento dos negros e miseráveis. Os negros e miserais são os principais alvos da repressão penal[4]

Todavia um caminho possível para mitigar os efeitos danosos de uma encarceração em  massa é  a adoção de um Direito Penal Mínimo como bem explica Zaffaroni ao expor o a visão de Luigi Ferrajoli: um direito penal mínimo legitima-se, unicamente através de razões utilitárias, ou seja, pela prevenção de uma reação formal ou informal  mais violenta contra o delito. Em outros termos, para esse direito penal mínimo, o objetivo da pena seria a minimização da ração violenta contra o delito. Esse direito penal seria, portanto, justificado como um instrumento impeditivo da vingança[5] 

            Assim, sob uma matriz Garantista, o Direito Penal deve ser editado e interpretado conforme ditames de um sistema de direitos humanos. Deve haver coerência finalistica e sistemática com a norma fundamental, sob pena de perda de legitimidade do próprio Estado em si. Em verdade, podemos afirmar, sem embargo, que o Estado politicamente organizado inexiste sem o direito, já que a sua certidão de nascimento, de ente soberano e independente, se dá com a Constituição Federal.  Demonstra Afrânio Silva Jardim: “Se o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio parece-me inevitável a conclusão de que serve ele de instrumento para objetivos colimados pelo homem” [6]

 Quer dizer que a sistematização do Estado tem, como objetivo maior, o benefício do homem que vive em sociedade, tendo os Direitos Humanos como seu núcleo e a efetivação destes o seu principal objetivo. Toda validade e estruturabilidade do ordenamento jurídico emanam da Carta Fundamental, que, no atual paradigma de Direito Democrático, representa um conjunto simbólico que vai muito além de normas e princípios informadores, consoante ensinamento do constitucionalista José Adércio Leite Sampaio:  A Constituição apresenta uma força simbólica até superior às suas outras dimensões: do ponto de vista da filosofia política e do direito ela desola quase todo debate para dentro de seu mundo, reduzindo questões de validade a questões de constitucionalidade. No plano do direito internacional, ela se vai apresentar como atributo simbólico de soberania, semelhante ao hino nacional, uma espécie de ‘cartão de visita internacional’ para os novos Estados e governos. E, internamente, ela reunirá o sentido de um ‘contrato’ ou ‘pacto fundador’ que tem um papel decisivo como forma de integração total ou de autoconstrução da identidade comunitária[7]

            Conclusão não diversa do insigne penalista e membro do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, Winfried Hassemer ao discorrer sobre a constituição alemã:  - os direitos fundamentais dos homens e dos cidadãos devem ser bem definidos, garantidos e protegidos, - os Poderes do estado devem existir não apenas em uma organização estável, como também libertária. E, acima de tudo, determina o artigo 1º da lei Fundamental que a dignidade humana é inviolável, estando sob proteção e observância de todo e qualquer poder estatal.[8]     

Ponto que precisa ser demarcado é que as políticas criminais dos últimos governos não são imunes às criticas, longe disso.  São partes substancias do atual problema. Causa espécie a passividade e a incapacidade de realização de autocrítica de seus atores. Ano após ano a sociedade se depara com massacres, chacinas, ondas de terror e execuções que provocam as mais variáveis reações, menos a reflexão.

Todavia, o que está ruim pode piorar. Tendo o medo como combustível e a lei e ordem como mote, surge no horizonte, uma visão de governo caracterizada por uma vertente autoritária, que, por exemplo: não só nega o Terrorismo de Estado (e conseqüentes crimes contra a humanidade) praticados no período ditatorial brasileiro, como também rende odes à tortura e demais práticas atentatórias ao principio da dignidade humana.

Prega-se de modo populista um direito penal prima ratio, a flexibilização de garantias fundamentais, a adoção de penas corporais, a ampliação da imputabilidade penal, a extinção do sistema progressivo no cumprimento das penas como soluções fáceis. O risco de retrocesso para as ciências penais é real e concreto, ainda mais considerando a significante parcela vulnerável ao poder punitivo em nosso país.    

Deve se atentar para o perigo de um “abuso político” do Direito Penal, conforme adverte o insigne penalista Doutor Cláudio Brandão: O Direito Penal está indissociavelmente ligado à política. Através do Direito Penal se pode identificar a feição liberal ou totalitária do Estado, porque este ramo do Direito traduz o uso estatal da violência, formalizada pela Dogmática Jurídica. É nesse sentido que se diz que a Justiça Criminal por ser a concreção da essência opressiva do Estado, é um indicador extremamente sensível do sistema político social operante.[9]

Dessa forma, deve-se primar por um direito penal justo, mais racional, técnico, que revele segurança para o cidadão e não uma ameaça, que promova a paz e não a guerra interna, que puna o culpado, mas que também possa proteger o inocente; enfim, um Direito Penal humanístico, garantidor de liberdades e afeto aos valores constitucionais. Render-se não é uma opção.

 

Notas e Referências

[1] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. Um relato sobrea a banalidade do mal. São Paulo. Cia das Letras, 2018, pg.143

[2] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral Curitiba:ICPC, Lúmen Juiris, 2006.pg8

[3] Dados de 2017. Total de presos no Brasil: 654.372. Total de presos provisórios: 221.054, o que corresponde a 34% disponível em : http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84371-levantamento-dos-presos-provisorios-do-pais-e-plano-de-acao-dos-tribunais

[4] YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Direito Penal em Tempos Sombrios 2  Florianópolis : Empório do Direito, 2017. Pg130

[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Ronamo Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001.pg95.

[6] JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal  11ª Ed. Rio de Janeiro, 2007. Pg3

[7] SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. Pg18

[8] HASSEMER. Winfried. Direito Penal Libertário, Trad. Regina Greve. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 200, pg24

[9] BRANDÃO, Cláudio. Introdução ao Direito Penal. Análise do sistema penal à luz do Princípio da Legalidade. Rio de janeiro. Editora Forense. 2005., p.43.44.

 

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